TJSP 09/06/2020 - Pág. 3083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
3083
12.403/11 socorre a pretensão do indiciado. Isso porque se encontram presentes nos autos os requisitos genéricos do artigo
282, os pressupostos e fundamentos inscritos no artigo 312, bem como os requisitos específicos do artigo 313, todos do Código
de Processo Penal. Ademais, o caráter das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, de imposições alternativas
à prisão provisória precisa demonstrar a sua eficácia, sob pena de desnortear o sistema punitivo e deixar o Poder Judiciário
desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade. Com efeito, no caso dos autos, o crime
doloso tem pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, de modo que atendido o requisito previsto em lei. Ademais,
além da gravidade do delito, a atuação do indiciado indica sua periculosidade, de modo que solta voltará a delinquir. Assim, a
medida drástica se apresenta como necessária e adequada à presente hipótese, como garantia da ordem pública, aplicação da
lei penal e instrução processual penal, sendo que, por tais motivos, não se demonstra hábil e pertinente a substituição da prisão
cautelar pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, embora a prisão preventiva
constitua medida de caráter excepcional, o caso reveste-se de peculiaridades -já analisadas- que exigem o cerceamento da
liberdade do acusado, sendo certo que a simples adoção das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal,
não se afigura adequada e suficiente para conter o ímpeto delituoso do indiciado. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória formulado. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS NOCETTI CAPARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0711/2020
Processo 0000456-93.2020.8.26.0439 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Natalia Nunes de Araújo - Vistos.
Manifestação do órgão do Ministério Público (fl. 65). DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig. - ADV: JULIANA MIRANDA ALFAIA DA
COSTA (OAB 307714/SP)
Processo 0002635-68.2018.8.26.0439 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Leonardo Matsuy da Silva - Vistos.
O Ministério Público oficiou pela conversão da pena restritiva de direitos relativa à prestação pecuniária, expedindo-se mandado
de prisão no regime aberto (fl. 72). Eis o relato. DECIDO. De fato, diversamente da multa, é possível a conversão das penas de
prestação pecuniária, se frustrar o condenado a execução da sanção alternativa imposta. Assim, o descumprimento injustificado
da prestação pecuniária é causa legal da sua conversão em pena privativa de liberdade (Código Penal, artigos 43, inciso I
e 44, parágrafo 4º). No caso concreto, o sentenciado interrompeu o pagamento das parcelas da prestação pecuniária, não
apresentando justificativa, nos termos do despacho (fl. 66). Diante de tal quadro, só resta converter a pena alternativa em
privativa de liberdade, não havendo se falar em eventuais alegações futuras de ofensa aos princípios constitucionais. Ante
o exposto, com fulcro no artigo 181, § 1°, da LEP, cc. art. 44, §5º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos
(prestação pecuniária) imposta ao reeducando LEONARDO MATSUY DA SILVA, qualificado nos autos em privativa de liberdade.
Expeça-se mandado de prisão no regime aberto, apresentando-se o sentenciado quando do cumprimento da ordem incontinenti
em Juízo, a fim de ser advertido. Int. Dilig. - ADV: EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)
Processo 0009891-74.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - Alvaro Ferreira dos Santos - Vistos. Acolho a
manifestação do órgão do Ministério Público (fl. 197). Por ato ordinatório, designe-se a serventia audiência de justificação, para
tanto, expeça-se edital de intimação do sentenciado para o ato. Int. Dilig. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP)
Processo 0009891-74.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - Alvaro Ferreira dos Santos - Vistos. 1. Fl. 199
(Certidão cartorária): Ciente. 2. Considerando a informação de fls. 181, de que o sentenciado compareceu na CPMA local para
dar início ao cumprimento da pena, encaminhe-se cópia do cálculo elaborado às fls. 142/143 à CPMA, bem como solicitando-se
informações quanto ao endereço atual do sentenciado e se está comparecendo regulamente naquela unidade para cumprimento
da pena. Int. Dilig. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP)
PERUÍBE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PERUÍBE EM 01/06/2020
PROCESSO :1001316-71.2020.8.26.0441
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
REQTE
: A.J.M.
ADVOGADO : 135132/SP - Silvio Cogo
REQDO
: W.D.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001317-56.2020.8.26.0441
CLASSE
:PETIÇÃO CÍVEL
REQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
REQDO
: Jardim Marcia S/c Ltda. - Imobiliaria
VARA:1ª VARA
PROCESSO
:1001318-41.2020.8.26.0441
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º