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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 3091

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 3091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

3091

parte com autora com custas, despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) e cada parte com os honorários de seus
respectivos patronos, sendo que com relação ao autor, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LOY FERNANDES
TOLEDO FERRO (OAB 414008/SP)
Processo 1000719-05.2020.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosemary Ferreira de Carvalho - Vistos.
Fl. 26: Indefiro o requerimento, uma vez que não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto, principalmente em razão
do grande movimento judiciário que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Diante disso compete
a parte autora providenciar a averbação necessária. Intime-se. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 1000724-27.2020.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Residencial Jardim São Luís - Vistos. Fl. 37: Defiro, Providencie a serventia a exclusão da petição de fl. 36. No mais, aguarde-se
manifestação da parte exequente sobre o AR recebido por terceiros a fl. 33. Intime-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ
(OAB 194988/SP), MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP), JULIA MOREIRA RAMALHO (OAB 429720/SP)
Processo 1000924-34.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Jardim São
Luís - Analisando os autos verifiquei o pedido de prazo para manifestação do autor e foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias
para andamento. - ADV: JULIA MOREIRA RAMALHO (OAB 429720/SP)
Processo 1000971-42.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - TELEFÔNICA BRASIL S.A Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré HOT SHOP TELEFONIA LTDA (HOT SHOP)
na obrigação de: (i) abster-se de utilizar, indevidamente, e sem autorização, o nome e a marca da autora, por qualquer meio ou
processo, físico, online, ou verbal e a qualquer tempo; (ii) abster-se de divulgar, por qualquer meio ou processo, a existência
de parceria comercial entre a empresa autora e ré; (iii) adote as medidas necessárias para impedir que os seus representantes
comerciais incidam nas condutas previstas nos itens “i” e “ii”; (iv) remova de seu material publicitário qualquer informação que
viole os direitos de propriedade industrial da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada
a R$ 50.000,00, confirmando a tutela antecipada. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a ré Bruna Elisa Gallo Ferreira. Condeno a requerida HOT SHOP no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP)
Processo 1000973-12.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Condomínio Edíficio
Paraná - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: UMBERTO DE ALMEIDA
OLIVEIRA (OAB 102702/SP)
Processo 1001074-15.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - HDI Seguros S.A. - Ivair Veronezi
- Apresentada a contestação, procedo à intimação do requerente para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. - ADV:
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), CAROLINE LOPES KODRICA (OAB 439447/SP)
Processo 1001159-98.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudia Aparecida Kecq Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação
financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil,
interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. Claudia Aparecida Kecq Silva ingressou
com ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de BANCO PAN S.A.. Em síntese, alega a parte autora
que possui contrato com o réu e que por problema pessoais atrasou o pagamento da parcela com vencimento em 08/11/2019,
no entanto em menos de um mês, 13/12/2019, efetuou o pagamento. Não obstante no dia 07/01/2020, seu nome constava no
cadastro de inadimplentes. Aduz ainda que verificou que no site do Banco, referida parcela já constava como quitada. Requer
a tutela de urgência consistente na exclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e ao final a procedência da
ação para condenar o Banco em indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 09/14 indicam a
probabilidade do direito da autora, pois demonstram o pagamento do débito, e a inclusão posterior de seu nome em cadastro de
inadimplentes. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em na manutenção indevida do nome no cadastro
de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. Determino a exclusão do nome da autora junto ao órgão de
proteção ao crédito, com referencia a dívida apontada a fl. 14. Providencie através do sistema informatizado a disposição deste
juízo - Serasajud. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação
implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP)
Processo 1001228-33.2020.8.26.0441 - Monitória - Duplicata - Comercial Eletricae Hidraulica Sao Jose de Peruibe Ltda Procedo a intimação da parte autora para providenciar o endereço dos demais requeridos, bem como o recolhimento das custas
necessárias para citação. Prazo 10 dias. - ADV: PEDRO PAULO NUNES TELLES DE ALMEIDA (OAB 440930/SP)
Processo 1001233-55.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0008823-75.2019.8.26.0590 - 2ª Vara
da Família e Sucessões) - L.P.F. - - S.P. - Vistos. Providencie o patrono dativo o ofício de nomeação, no prazo de 10 dias, com
isso defiro a expedição de certidão de honorários. Após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Intime-se. ADV: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP)
Processo 1001266-84.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marilene dos Santos
Ferreira de Oliveira - - Elio Dias de Oliveira - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 107295/SP)
Processo 1001365-15.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rudney Aguiar dos
Santos - Vistos. Com relação ao pedido elaborado pelo requerente, esclareço que a declaração de pobreza exigida pelo art. 4°
da Lei Federal n° 1.060/50, também mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta
de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente
porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos
que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o
pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a
juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer outro documento
apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo
acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que
o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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