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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 35

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 35 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

35

o cadastramento do incidente de requisição de pequeno valor em apenso (nº 0000819-10.2020/3), aguarde-se por dois meses,
a contar do recebimento pela entidade devedora, notícia quanto ao efetivo pagamento. Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB
288300/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 0001424-53.2020.8.26.0236 (processo principal 0002921-44.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Susi Pena Cardoso Nicola - F. 57/58: manifeste-se a parte exequente-impugnada, no prazo de
15 dias. Intime-se. - ADV: JESUINO ORLANDINI JUNIOR (OAB 103679/SP)
Processo 0001435-82.2020.8.26.0236 (processo principal 1002195-87.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - UBIRATAN MARAJARA XAVIER PEREIRA - - Vivian Patrícia Sato Yoshino - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito apresentado pela
parte exequente a f. 42, apontando como devido o valor de R$ 47.279,60, além da quantia de R$ 1.092,84, a título de honorários
advocatícios, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, opor embargos/impugnação, sob pena de expedição de ordem para o pagamento. Int. - ADV: VIVIAN
PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP)
Processo 0003412-46.2019.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Angelica Gomes
Fernandes - - Angelica Gomes Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - F. 37: nos termos do Comunicado CG
nº 257/2020, expeça-se Alvará de levantamento, observando-se os dados fornecidos a f. 37, devendo ser encaminhado pelo
Cartório exclusivamente ao e-mail [email protected], para cumprimento pelo Banco do Brasil. Cumpra-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP), VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP)
Processo 1000962-79.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vaga em ensino pré-escolar - I.T.S. - Fls.
61/63: cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Alega a parte
embargante haver vícios no decisum. Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, posto que, como se verá
adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado. Os embargos merecem ser rejeitados. Como
sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da
prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário,
o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não
aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta,
contraditória ou deficiente. No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão
guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte. Apenas para que
nada fique sem resposta, remete-se a parte embargante à narrativa delineada a f. 4, parágrafo primeiro, em que há informação
expressa de impossibilidade de realizar a matrícula junto ao PRÉ I : Eis o teor: Assim, não há qualquer contradição no ponto
em que se afirma que “o indeferimento da matrícula não importou em ilegalidade, uma vez que a parte autora não preenche
o requisito etário exigido.” De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Desse modo,
REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO
GARCIA (OAB 321967/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP)

IBIÚNA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2020
Processo 0001366-78.2019.8.26.0238 (processo principal 0004901-64.2009.8.26.0238) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Nota de Crédito Comercial - C.R.A. - M.C.G. e outro - Manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) AR(s)
devolvido(s) às fls. 31. - ADV: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI (OAB 188606/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB
82695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2020
Processo 0000622-83.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001726-64.2017.8.26.0238) (processo principal 100172664.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de Amigos do Portal de Ibiúna
- Vistos. Fls. 53: defiro, nos moldes da decisão de fls. 35. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA
FILHO (OAB 203479/SP)
Processo 0000859-83.2020.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0289696-02.2016.8.19.0001 - 45ª Vara Cível da
Capital) - CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MARQUES - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas de distribuição
da carta precatória bem como da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução independentemente
de cumprimento.. Com o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Na ausência de manifestação, devolva-se,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAUL RODRIGUES PEREIRA NETO (OAB 106891/RJ)
Processo 0001644-16.2018.8.26.0238 (processo principal 0000731-10.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Banco Bradesco S/A - Leandro David Godinho Me - Vistos. Indubitável que o patrono peticionante (fl. 58), por
ter atuado no feito, tem direito aos honorários sucumbenciais resultantes de sua atuação. Contudo, tais valores devem ser objeto
de ação autônoma, nos moldes da jurisprudência do C. STJ. Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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