TJSP 09/06/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), LUIS AMÉRICO
ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP)
Processo 0003490-21.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1000814-25.2014.8.26.0286) (processo principal 100081425.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heimar Aparecida Miloco
- HPS Produtos para Construção Ltda - - Sorana & Leme Ltda EPP - - Poliesq Industria e Comércio de Esquadrias de Alumínio
Ltda Epp - Vistos. Págs. 110/113: Ciência ao exequente. Pág. 102: Indefiro o pedido pois ainda não esgotadas as buscas por
bens, haja vista que não houve pesquisa Renajud e a pesquisa de imóveis em nome da parte executada. O sistema CNIB
não objetiva a localização para penhora de bens dos devedores, mas a indisponibilidade de uma universalidade de bens, nas
hipóteses autorizadas no ordenamento jurídico. O caso em tela trata de cumprimento de sentença de natureza estritamente
privada. Infrutíferas as pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Infojud, compete à parte exequente diligenciar e indicar bens
penhoráveis, e quando se tratar de imóvel, deverá requerer sua penhora, com correspondente registro na matrícula do bem,
o que não se confunde com o requerimento de indisponibilidade de um acervo indeterminado de bens da parte executada.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB
INTANGIBILIDADE A providência pretendida pela agravante é destinada a dar efetividade aos comandos de indisponibilidade
de bens nas hipóteses previstas na Lei, conforme art. 2º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, não se estendendo à pretensão
de localização e penhora de bens imóveis de devedores em execução de natureza privada. Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 2152505-78.2019.8.26.0000. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator
Walter Fonseca. DJ 7.11.2019). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FILLIPE FANUCCHI MENDES (OAB 250329/
SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 0004645-25.2019.8.26.0286 (processo principal 1005121-51.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sueli de Fátima Bertolucci - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
- Manifestar-se sobre a impugnação. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), SUELI
DE FÁTIMA BERTOLUCCI (OAB 364325/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 0004661-76.2019.8.26.0286 (processo principal 1007917-44.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ceramica Coracao de Jesus Ltda. - Epp - - Esmael Daldon - - Ilva Donatini Daldon - Moacyr Daldon - - Leonor Peres Daldon - - Atilio Daldon Neto - Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se
os depósitos efetuados nos autos quitaram o débito. O silêncio, será interpretado como concordância e os autos serão extintos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE
CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP), CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO (OAB 71501/SP), MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP)
Processo 0005244-66.2016.8.26.0286 (processo principal 0011981-27.2012.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marcelo Panuncio - - Aparecida Elaine Amâncio Panuncio - Maria Ivanete de Brito - - Carlos Emilio do Carmo
Silva - Vistos, Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem(s) descrito(s) à pág.
157/161. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se a parte
executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Tendo em vista a
renúncia do procurador do executado à pág. 53, intime-se para constituir novo advogado, no prazo de dez dias. Nos termos do
§ 4º, do art 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro,
no prazo de 15(quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos
autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de
indeferimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE O L C A PINHEIRO (OAB 46945/SP), SIDNEY EVARISTO DA
SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 0005291-35.2019.8.26.0286 (processo principal 1004430-03.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cheque - Aroldo Messias Barros da Cunha - Gandini Automóveis Ltda - Ciência à parte interessada de que o mandado de
levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta indicada, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: EDUARDO
SORE (OAB 259102/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP)
Processo 0005323-74.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1007388-59.2017.8.26.0286) (processo principal 100738859.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Telma Aparecida da Mota - Kátia Cristina de Almeida
- Vistos. Primeiramente, expeça-se carta para intimação da executada no endereço descrito no acordo no processo principal,
qual seja: Rua Remígio Fragnani, 238, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Itu. Págs. 40/42: Defiro o pedido de arresto on line
pelo Bacenjud. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do
direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora. O artigo 830 do Novo Código de Processo
Civil dispõe que: “O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe- á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução” (g.n.). Conforme se depreende do artigo acima transcrito, o arresto de bens é o ato processual seguinte à tentativa
frustrada de citação dos executados. É exatamente o caso dos autos, considerando se as tentativas frustradas de citação do(s)
executado(s). Cabe ressaltar que o exaurimento das buscas de endereço dos devedores não é condição para o deferimento
do arresto, que pode ser pleiteado apenas com a frustração da citação. Nesse sentido, já se posicionou esta C. 37ª Câmara
de Direito Privado: “Agravo de Instrumento nº 2187647-85.2015.8.26.0000 - São Paulo 4. Agravo de Instrumento. Execução de
título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de arresto por intermédio da utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD. Descabimento. Diligência que pode ser realizada ainda que sem a citação dos executados ou sem prévia realização
de diligências administrativas. Recurso provido. (Agravo de instrumento n° 2218517-50.2014.8.26.0000, Rel. Des. Pedro
Kodama,j. em 10.03.2015). Há precedente deste Relator (Agravo de Instrumento nº 2103422-35.2015.8.26.0000, j. 21.7.2015,
v.u.)” . Como dito acima, o exaurimento das buscas de endereço não interfere na tentativa de localização de bens penhoráveis
dos executados, especialmente quando já frustrada a citação. Desta forma, defiro o pedido de arresto pleiteado. Tendo em
vista que a parte exequente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, providencie a Serventia o bloqueio de valores
junto ao Bacenjud do(a) executado(a) Kátia Cristina de Almeida, CPF/CNPJ 294.071.738-95 até o valor de R$ 14.582,88. Após,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE
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