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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 7

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

7

Processo 0000821-23.2019.8.26.0233 (processo principal 1001318-88.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Santander (Brasil) S/A - Planalto Caldeiraria e Estrutura Metálica Ltda - Aparecida do Carmo Andrade dos Santos - - Jose Roberto Correa dos Santos - - Ariane Aparecida Andrade dos Santos - Vistos.
Sem prejuízo da perícia agendada (fl. 91), como a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem atribuição de
efeito suspensivo (fl. 54), DEFIRO a PENHORA do IMÓVEL OBJETO da MATRÍCULA nº 13.947 do CRI de São Carlos (fls.
96/99), sito à RUA JOSÉ PERIANI, Nº 18 (Av.09/M.13.947), dado em Hipoteca de 1º Grau e sem concorrência de terceiros (item
“4.4.1”- fl. 04 dos autos principais, processo nº 1001318-88.2017.8.26.0233, em apenso), registrado em nome dos intervenientes
garantidores, ALINE FABIANA ANDRADE DOS SANTOS PIERASSO - RG nº 40.214.203-2 SSP/SP e CPF nº 346.559.42827 e JOSÉ MÁRCIO PIERASSO - RG nº 29.593.842-0 SSP/SP e CPF nº 189.277.088-14 residentes e domiciliados à Rua
José Periani, nº 28 - Centro - Ibaté-SP - CEP 14815-000 (R.11/M.13.947). Ficam nomeados os atuais possuidores do bem
como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registrese que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis,
do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seus
advogados constituídos nos autos, bem como, pessoalmente, os intervenientes garantidores, supra qualificados. Providenciese, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB
318109/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
Processo 0001056-24.2018.8.26.0233 (processo principal 0005122-57.2012.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Uniper - Hidrogeologia e Perfurações Eireli - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Diante da informação prestada a fl. 202, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Publique. Intime. - ADV: RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP), CINTIA ZAMPIERI GALITEZI DE OLIVEIRA
(OAB 272838/SP), DANIEL AUGUSTO BOMBARDA DE OLIVEIRA (OAB 267797/SP)
Processo 0001223-12.2016.8.26.0233/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao da Silva Relho Junior
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Ciência ao autor sobre informações de fls. 72/73. - ADV: JOAO LEMBO (OAB 26104/
SP)
Processo 1000082-96.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.O. - - D.J.O. F.S.R.V. - Diante do interesse manifestado pela autora, providencie a serventia o agendamento do exame particular nos termos
da decisão de fl. 21. Int. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000090-73.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.C. - I.S.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido Igor dos Santos Avelino a pagar à parte autora a titulo de alimentos
gravídicos, mensalmente, o valor de 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado. Caso comprovado vínculo
empregatício formal, a ré deverá pagar o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos
obrigatórios. Após o nascimento com vida do(a) menor, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia para
o(a) filho(a), nos termos do artigo 6º, parágrafo único,da Lei nº 11.804/08. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e
despesas processuais e com honorários advocatícios fixados, em R$ 400,00, em razão da modicidade do valor atribuído à causa,
observado, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Expeçam-se certidões de honorários. Interposta apelação, intime-se
para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do
Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP), ANTONIO
CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1000129-41.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.A.V. - - M.A.J. - R.B.J. - Fls. 91: Em que
pese o exequente ter oferecido à penhora o veículo Citroen C4, cor branca, ano 2011, placa NSS9575, conforme aduz em sua
manifestação, o referido veículo não se encontra em nome do executado, mas sim em nome de pessoa estranha à lide. Cabe
esclarecer, que o registro constante no órgão de trânsito, apesar de constituir formalidade administrativa, firma a presunção
relativa de propriedade em favor da pessoa que consta no certificado, cabendo ao interessado ilidir essa presunção ou demonstrar
a existência de fraude, o que não ocorreu no caso em exame. Portanto, indefiro a penhora/sequestro do veículo indicado
pelo exequente e o consequente bloqueio junto aos terminais do Detran/SP. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento.
Requerimento de penhora de veículos. Impossibilidade. Registro no Detran. Presunção de propriedade de terceiros. Ausência
de provas de propriedade do executado. - De acordo com os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bem móvel
se transfere com a tradição. Assim, ainda que a princípio a posse dos bens móveis, pelo executado, possa conduzir à presunção
de que sejam de sua propriedade, no caso, tratando-se de veículos, o registro perante o Detran possui presunção relativa
de veracidade. - Logo, considerando que o agravante afirmou que os veículos que pretende penhorar não estão registrados
no nome do executado e que, ainda, não trouxe aos autos provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos registros
no Detran, não há como ser deferida a penhora sobre os veículos, em razão do eminente risco ao patrimônio de terceiros,
possíveis proprietários dos veículos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0702. 03.096126-3/002 - Comarca de Uberlândia
- Agravante: Juliano Félix Palhares - Agravado: Donizette Veículos Ltda. - Relator: DES. JOÃO CANCIO. No mais, o pedido
de arresto de crédito que eventualmente o executado mantenha com a construtora RPS Engenharia, também não comporta
acolhimento na forma solicitada, uma vez que conforme informação prestada pelo exequente, o executado trabalha para a
referida empresa e eventual crédito existente junto a empresa indicada equivale a salário. No prazo de 15 dias, manifeste-se o
credor quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório. Intime-se. ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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