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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 6

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

6

a tese de que: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição daimpugnaçãoao cumprimento de sentença”. Decorrido
o prazo para eventual recurso, os valores deverão ser requisitados por meio de ofício requisitório. Para a expedição de ofício
requisitório (RPV ou Precatório) se faz necessário o peticionamento eletrônico (incidente processual) requerendo sua expedição
(Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG número 1683/2015, no âmbito da Justiça Estadual. Intime-se. ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0000252-85.2020.8.26.0233 (processo principal 1503310-61.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dívida Ativa - Valmir Lopes Teixeira Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Ante o exposto, REJEITOaimpugnação e
homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$301,15 (trezentos e um reais e quinze centavos), uma vez
que correspondem ao valor da condenação. Deixo que condenar a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte adversa, porquanto o STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 408), fixou
a tese de que: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição daimpugnaçãoao cumprimento de sentença”. Decorrido
o prazo para eventual recurso, os valores deverão ser requisitados por meio de ofício requisitório. Para a expedição de ofício
requisitório (RPV ou Precatório) se faz necessário o peticionamento eletrônico (incidente processual) requerendo sua expedição
(Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG número 1683/2015, no âmbito da Justiça Estadual. Intime-se. ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 0000273-61.2020.8.26.0233 (processo principal 1503062-95.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Valmir Lopes Teixeira Martins - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0000292-67.2020.8.26.0233 (processo principal 1001258-47.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - V.G.J. - L.A.A. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, mediante
recolhimento das despesas postais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito,
intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854
do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e
bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o
exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5.
Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou
por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)
(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já
indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro
em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de
medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens
no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: VANESSA GONÇALVES JOÃO (OAB 368404/SP)
Processo 0000553-66.2019.8.26.0233 (processo principal 1000185-79.2015.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - André Sampaio de Vilhena - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Diante da informação prestada a fl. 74, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique. Intime. - ADV: ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP)
Processo 0000736-37.2019.8.26.0233 (processo principal 1000902-86.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Laércio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do teor da
decisão de fl. 49 e o silêncio do exequente, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime.
- ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 0000786-63.2019.8.26.0233 (processo principal 1500345-13.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milton Dota Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Ante o
exposto, REJEITOaimpugnação e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$10.177,32 (dez mil, cento
e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), uma vez que correspondem ao valor da condenação. Deixo que condenar o
executado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, porquanto o STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 408), fixou a tese de que: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
daimpugnaçãoao cumprimento de sentença”. Decorrido o prazo para eventual recurso, os valores deverão ser requisitados
por meio de ofício requisitório. Para a expedição de ofício requisitório (RPV ou Precatório) se faz necessário o peticionamento
eletrônico (incidente processual) requerendo sua expedição (Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG
número 1683/2015, no âmbito da Justiça Estadual. Intime-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP), MILTON
DOTA JUNIOR (OAB 254364/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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