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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1091

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1091

os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. 2. Pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, a permanência no
imóvel em que residia com seu falecido companheiro César Roberto Álvares. Informa, em síntese, ter sido companheira do de
cujus entre 1991 até seu falecimento ocorrido em 07/10/2012, sendo a união estável reconhecida por sentença transitada em
julgado em 11/10/2019 (fls. 622). Naqueles autos, chegou a postular a reserva de bens no inventário, porém, esse findou-se
antes de cumprida a decisão. Postula, ao final, a herança a que tem direito, com a declaração de nulidade da partilha judicial
consensual. Muito embora a autora tivesse ciência dos trâmites do inventário na qualidade de representante dos filhos menores
de idade (fls. 27), o caso vertente retrata
verdadeira petição de herança, uma vez que a autora, na qualidade de companheira do de cujus, figura como herdeira
necessária em concorrência com os descendentes, porém, foi excluída da partilha já homologada nos autos do inventário.
Incide, pois, o prazo prescricional de dez anos contados do óbito de César, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação
de reconhecimento e dissolução de união estável tem efeito meramente declaratório. Não tendo decorrido o prazo prescricional
decenal, o feito deve prosseguir. E, uma vez reconhecida a união estável e a residência do casal no imóvel situado na rua Carlos
Kock, 45, nessa cidade, tem a autora o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do Código Civil, benefício estendido à
união estável. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autora permaneça no imóvel situado na rua
Carlos Kock, 45, centro, nessa cidade de Leme, por ser ela titular do direito real de habitação sobre o referido bem. 2. Remetamse os autos ao CEJUSC local,
para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é SAJ/PG5 SOFTPLAN Foro de
Leme Emitido em : 09/06/2020 - 13:11:49 acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos
valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a
partir da data que deveria ter sido realizada. Intime(m)-se. - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
Processo 1001784-16.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Souza Esteves - 1.
Para verificar a competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, comprove a parte autora
seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo)
que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS
ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou
Municipais da administração direta ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos,
locador e etc), apresente declaração firmada
pelo terceiro, atestando o domicílio. 2. Devido ao grande número de ajuizamento de ações nas Justiças Federal e Estadual,
providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em seu nome junto aos sites da Justiça Federal Subseção de LimeiraSP e Juizado Especial Federal de Limeira, podendo a consulta ser feita pelo site “http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/
Solicitar” (escolher as opções “Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo” e “Tribunal Regional Federal da 3ª região”).
Caso positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do processo ajuizado. 3. Por fim, comprove a parte a autora,
no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial, sob pena de extinção do processo,
nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO
CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo
é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem
requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se
trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir
ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade
da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário
é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão
de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a
utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa
de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória
resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do
exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso
Especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF DJE 28.05.2012 “O conceito de
interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a
indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação
de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, extinguese sem julgamento do mérito processo voltado à obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas vias
administrativas e poderia ser obtido sem a instauração do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ-6ª
T., Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98, deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191). 4. Para
todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de 30 dias. 5. Indefiro, por ora, a antecipação
de tutela pretendida por ausência da verossimilhança das alegações, pois carecem os documentos trazidos com a inicial de
elementos de prova no sentido de as moléstias relatadas acarretarem a incapacidade para o trabalho. Assim, convém aguardar
o laudo pericial. 6. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da competência (acidente do trabalho). Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 310329/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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