TJSP 10/06/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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penhora dos bens que guarnecem a residência do executado já foi realizada a fl. 21, sendo desnecessária nova diligência nesse
sentido. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1000876-50.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.A.N.I. - Fl.: 54: Indefiro
nova tentativa de penhora on-line, diante do resultado negativo da realizada recentemente (de fls. 28/29), inexistindo presunção
de melhoras na condição financeira da devedora. Em consequência, e diante da inexistência de bens a penhora, julgo EXTINTA
a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1001160-58.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anna
Rochelle Coelho Walerio - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a demanda proposta por ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO em face de BANCO BRADESCO S/A e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
o faço para conceder a liminar, no sentido de que cessem todas as cobranças realizadas junto ao telefone de número (19)
99809-1812, sob pena de multa diária, a ser fixada em cumprimento de sentença, e para condenar a requerida a indenizar
danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos prejuízos causados, com os consectários fixados na fundamentação. Não
há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P.R.I. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ANNA
ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB 410141/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001890-69.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Mariana Tellis
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$5.793,39, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1002141-87.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alexandre Cardoso Castanheira
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fica o autor intimado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a
petição nos autos, que noticiam o cumprimento voluntário da condenação, sendo que seu silêncio implicará na satisfação da
obrigação. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030/RJ), FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/
SP)
Processo 1002408-59.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Viegas Restaurante Ltda. Me - TELEFONICA BRASIL S/A - Ciência ao autor acerca do recurso interposto, bem
como do prazo legal para contrarrazões - ADV: BÁRBARA GONÇALVES (OAB 446473/SP), EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB
262044/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/
SP)
Processo 1002474-39.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gustavo Henrique Martins
Pezzi - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a requerida a pagar para a requerente a quantia de
R$1.855,51, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1002653-07.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Tamara Damm Silva
- - Jussara Carvalho de Moura Della Torre - Assupero Ensino Superior Ltda (Campus UNIP Limeira Centro Escola Psic Aplicada
e EAJ) - - Atual Locadora de Veículos Ltda EPP (Yes Aluguel de Carros em Brasília) - Diante do pagamento voluntário do débito
efetuado pela requerida bem como da concordância manifestada a fl. 367, expeça-se MLE dos depósitos de fls. 356/359 em
favor das autoras, mediante transferência eletrônica na conta corrente indicada no formulário acostado a fl. 368. Após arquivemse os autos. - ADV: POLIANA PEREIRA BONIFIÁCIO (OAB 51786/DF), MONIQUE MICHELLE SOUTHGATE MACHADO (OAB
200892/SP), LUCAS FERNANDO HENRIQUE (OAB 354603/SP), LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (OAB
48054/DF), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1002653-07.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Tamara Damm
Silva - - Jussara Carvalho de Moura Della Torre - Assupero Ensino Superior Ltda (Campus UNIP Limeira Centro Escola Psic
Aplicada e EAJ) - - Atual Locadora de Veículos Ltda EPP (Yes Aluguel de Carros em Brasília) - Ciência à exequente acerca
da elaboração do MLE de fls.370, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência em sua conta bancária
após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MONIQUE
MICHELLE SOUTHGATE MACHADO (OAB 200892/SP), LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (OAB 48054/
DF), POLIANA PEREIRA BONIFIÁCIO (OAB 51786/DF), LUCAS FERNANDO HENRIQUE (OAB 354603/SP)
Processo 1002765-39.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido
a pagar para a requerente a quantia de R$139,07, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1002823-42.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Aguinaldo Demeti
Ramos - Columbia Suporte Em Logística e Transporte Ltda - - Ambev S.a. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do
CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR as rés,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º