TJSP 10/06/2020 - Pág. 1259 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1259
Ferreira - - Paulo Xavier Prates - - Maria de Lourdes Xavier Camargo - - Ramona Garcia Xavier Prates - - Aderval Norberto
Xavier - - Adelaide Xavier Prates - - Jussara Xavier Franco - - Ivanilde Soares Xavier - - Flavio Vanzei Prates e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1) Intime-se a Fazenda do Estado, através do Portal eletrônico. 2) Proceda-se a citação de
Waldemar Xavier Prates, conforme requerido à fls. 124. Int. - ADV: ANNA LAURA SANCINETTI RODRIGUES (OAB 377962/SP)
Processo 1000811-49.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.S. - Aguarde-se por
mais 15 dias a resposta do oficio encaminhado à OAB. Int. - ADV: KEVIN BRIAN BRITO DE LIMA (OAB 417139/SP)
Processo 1000823-97.2019.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0002032-31.2017.8.26.0115
- 1ª Vara do Foro de Campo Limpo Paulista) - Banco Bradesco S/A - GS Utida - EPP e outro - Tiago Tessler Blecher - Ante o
recolhimento efetuado, cumpra-se determinação de fls. 197. Int. - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002571-09.2015.8.26.0322 - Exibição - Medida Cautelar - Cristiane da Silva Lima - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Manifeste-se a autora sobre os documentos acostados pela ré. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB
44243/MG), PALOMA MARQUES BERTONI DINIZ (OAB 353213/SP), CELIO FURLAN PEREIRA (OAB 126571/SP)
Processo 1003449-26.2018.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Intime-se o autor para efetuar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se Mandado,
em caráter urgente. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003488-28.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudiney
Cesar Monteiro - Banco do Brasil S/A - Diante da juntado do agravo ( fls.134/145 ), manifestem-se as partes. Int. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ARIOVALDO ESTEVES
JUNIOR (OAB 86883/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1004716-72.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudio
Balancieri - Banco Itaú SA - Ciência as partes da juntada do agravo de instrumento ( fls.263/280 ). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO
PARREIRA CARDOSO (OAB 170508/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005404-34.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jandira
Noronha Fernandes - Banco Itaú S/A - Face o efeito suspensivo atribuído no agravo de instrumento, ciência as partes. Int. ADV: FERNANDA PEGORER BUENO DA SILVA (OAB 351545/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO (OAB 170508/SP)
Processo 1006054-76.2017.8.26.0322 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cacilda Rondelli
Tobias - BANCO DO BRASIL S/A - Conforme extrato de fls. 611 o depósito foi realizado em duplicidade pela autora. Manifeste-se
o banco a respeito. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2020
Processo 0001128-98.2019.8.26.0322/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maira
Alessandra Julio Fernandez - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.26: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Int. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 0001128-98.2019.8.26.0322/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Solange
Aparecida de Oliveira Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.29: Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico. Int. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 0003739-24.2019.8.26.0322 (apensado ao processo 1001205-90.2019.8.26.0322) (processo principal 100120590.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Banhara & Moreira Moveis Usados Ltda - Francelino da
Silva Junior - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença oposta por Banhara Moreira Moveis Usados Ltda em face
de Francelino da Silva Junior visando o recebimento da quantia em valor não atualizado de R$ 1.075,89. Não localizados bens
à penhora, requereu o exequente a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado,
bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. Não há dúvida de que é possível a adoção de meios executivos atípicos nos
processos por quantia certa contra devedores solventes, mesmo porque prevista expressamente no dispositivo legal citado
(art. 139, IV), mas sempre de forma subsidiária aos procedimentos típicos previstos no estatuto processual, jamais como
medidas autônomas. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento
nº 2100099-51.2017.8.26.0000 -Voto nº 24377 4: “a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a
tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art.
139, VI, CPC”. Ademais, segundo o entendimento da doutrina, a medida indutiva requerida aproxima-se mais de um tipo de
punição ou penalização do executado, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições de Fredie
Didier e Outros,... Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma
de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado
(o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que
a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento
da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º