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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1593

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1593

à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1004753-82.2018.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - P.A.F.C. - N.N.S. - Vistos. Ciência às partes
da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Int.-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), ANNIE BRUM
FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), TAISA MAYARA APARECIDA
GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
Processo 1004947-48.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Everaldo Morais - - Maria Arlete de Oliveira Morais - - Jocélia Alves
dos Santos e outro - Vistos. Fl. 109- Solicito à(s) empresa(s) de telefonia abaixo as providências para informar a este Juízo
o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima qualificadas. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. (deverá a autora providenciar o endereçamento do oficio comprovando nos autos, no prazo
de 15(quinze) dias - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP),
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1005195-14.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Jose Nilson
Simao - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1048, I, do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, expedindo-se carta. Caso o(a)(s) executado(a)(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2020
Processo 0000168-33.2020.8.26.0347 (processo principal 1002134-24.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ivone Morais Vieira da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social e
outro - Vistos. Em conformidade com o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da condenação, valor este que já constou do cálculo apresentado pela exequente a fls. 147/151. Sem prejuízo diante
da certidão de fl. 156 homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pela parte credora a
fls. 147/151. Requisite-se o pagamento na forma pleiteada, intimando-se as partes, a fim de possibilitar a conferência prévia
das requisições, nos termos do artigo 11 da Resolução Nº 458, de 4 de Outubro de 2017 do CJF. Intime-se. - ADV: JOSE
LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ÉRICA APARECIDA MARTINI
BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
Processo 0000295-68.2020.8.26.0347 (processo principal 1003598-15.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Valdete Antônia Francisco - - Valdete Antônia Francisco - Instituto Nacional
do Seguro Social - Fls. 44/47: ciência às partes dos ofícios requisitórios expedidos. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 0001075-08.2020.8.26.0347 (processo principal 1005173-24.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Geralda de Assis Correia - Instituto Nacional do Seguro Social
- Ciência às partes da retificação dos ofícios requisitórios juntados às fls. 68/71. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/
SP)
Processo 0001340-10.2020.8.26.0347 (processo principal 1000495-97.2016.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Repetição de indébito - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - - Sociedade
Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de cumprimento provisório de sentença. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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