TJSP 10/06/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1608
Processo 1000307-02.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - D.C.S.B. - I.B.S. - - I.B.S. - D. C.
S. B. interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 153/160, alegando que deve ser aclarada a condenação aos
alimentos. DECIDO. Registro, inicialmente, que deixo de abrir prazo para manifestação da parte embargada com supedâneo no
Enunciado ENFAM n°. 03, in verbis: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução
da causa.”. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou
acórdão houver omissão, obscuridade ou contradição. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de
declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum
diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração.
No caso em apreço, a dúvida da parte se refere à o dispositivo que condena a parte ré ao pagamento de alimentos ao filho, que
foi proferido nos seguintes termos: 3. CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao filho menor, no importe de um salário
mínimo no caso de trabalho autônomo, 30% do salário líquido (considerado este os rendimentos totais menos os descontos
legais) em caso de emprego com vínculo ou benefício previdenciário e 30% do salário mínimo no caso de desemprego, a partir
desta data, confirmando-se a liminar outrora concedida; Não se avista contradição, obscuridade, erro material ou omissão no
dispositivo. No entanto, para que fique claro o quanto decidido e não se alegue posteriormente em sentido diverso, verifica-se de
simples análise sintática no contexto do julgado que os alimentos provisórios fixados em 60% do salário mínimo nacional devem
prevalecer da data da citação até a data da sentença, visto que proporcionais até tal momento, em que analisadas as demais
provas dos autos, e, a partir da data da sentença passa a valer o novo percentual indicado na sentença. Assim sendo, conheço
os embargos declaratórios, pois tempestivos, e lhes nego provimento, posto que não há na sentença omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB
136111/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000498-86.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Justiça Pública
- M.P.H. - P.C.H. - Ciente da petição de fls. 444/446 e do parecer Ministerial (fl. 450). Tendo em vista o endereço informado
pelo exequente, intime-se o executado, nos termos da decisão de fl. 389. Expeça-se a competente carta precatória. A teor do
Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pelo exequente no prazo de
10 (dez) dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: A carta precatória
encontra-se à disposição da parte exequente para distribuição e posterior comprovação no autos). - ADV: FABIANO APARECIDO
FERRANTE (OAB 216529/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1001447-37.2020.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.F. - - P.R.B.F. - NOTA DE CARTÓRIO:
Certidão de trânsito em julgado à disposição para impressão por intermédio do portal E-SAJ. - ADV: ANA CAROLINA PASTRELI
PIO (OAB 434181/SP)
Processo 1001568-07.2016.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Justiça Pública - Ciente da petição de fl. 200 e do parecer Ministerial (fl. 204). Defiro o sobrestamento do
feito por 30 (tirnta) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 1002043-60.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública Fl. 151: Tendo em vista que ainda não se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público interponha eventual
recurso da sentença de fls. 144/146, aguarde-se o decurso do mesmo para a certificação do trânsito em julgado e posterior
expedição da certidão de honorários. Ademais, a fim de viabilizar a expedição da certidão de honorários, deverá o patrono
nomeado juntar aos autos o ofício de indicação expedido pelo convênio Defensoria Pública OAB/SP, no qual conste o número do
registro geral de indicação. Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1003577-34.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - F.P.
- R.D.P. - Vistos. 1. Defiro a penhora “on line” dos ativos financeiros da parte executada (R. D. P. - CPF: ***), até montante
suficiente à satisfação da obrigação (R$ 8.846,89 - fls. 78/84). Havendo bloqueio até o valor do débito, encaminhe-se intimação
da constrição ao devedor (pela imprensa, se advogado tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que terá o prazo de
cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade
dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária
que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado de levantamento em
favor do(a) exequente. 2. Caso nenhuma importância seja encontrada, ou sendo encontrado valor irrisório (o qual defiro, desde
já, o seu imediato desbloqueio) ou encontrado valor insuficiente para a satisfação total do débito, defiro a realização de pesquisa
perante o sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas às fls. 92/96. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de
prosseguimento). - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2020
Processo 0000392-68.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Jacintho
Pereira Castro - - Alexandra Machado Liquita - Caixa Seguradora S/A. - Do exposto, com resolução de mérito nos termos
do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao ressarcimento de R$
R$12.761,21 (doze mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), com acréscimo de correção monetária a contar
da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; 2. CONDENAR a parte ré na reparação dos danos morais
no importe de R$ 4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao
mês a partir desta data. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo CPC, fixo em 10 % do valor da condenação. - ADV: MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
(OAB 344647/SP)
Processo 0004229-05.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001203-16.2017.8.26.0347) (processo principal 100120316.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Matão - Edson
Apparecido Candido - Vistos. Defiro a pesquisa de existência de veículos em nome do executado (Edson Apparecido Candido
- CPF/CNPJ: ***), via Renajud. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (Vista a exequente acerca do resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º