TJSP 10/06/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1693
(OAB 276109/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000115-20.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca
Luiza Lemes Bernardino - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Alegando supresa com a sentença proferida, por não ter
sido intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, BIANCA LUIZA LEMES BERNARDINO opôs embargos de
declaração às fls. 195/198. Alegou, em síntese, que a ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos juntados
causou-lhe prejuízos por não ter sido permitido o contraditório. Pediu, assim, o provimento dos embargos declaratórios para
declarar nula a sentença proferida e reabertura de prazo manifestação acerca da contestação e documentos juntados. D E C
I D O. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos
tempestivamente. Em 01/04/2020, o réu apresentou contestação (fls. 128/143). Em 05/04/2020, determinei a intimação da
procuradora da autora para que regularizasse sua representação. No mesmo despacho, constou: “Procedida a regularização,
volvam-me conclusos os autos para sentença” (fl. 184). Em 09/04/2020, a autora se manifestou nos autos, ou seja, presumese que teve ciência do teor da contestação e oportunidade para se manifestar sobre ela. Não vislumbrando a necessidade de
produção de outras provas, e visando à sempre desejada celeridade processual, proferi sentença (fls. 188/190). Ainda que o
despacho de fl. 184 não tenha se referido, de forma explícita, à intimação da autora para se manifestar sobre a contestação, é
evidente que ela poderia fazê-lo, pois foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual. Não é possível
afirmar que foi surpreendida e que houve violação ao art. 10 do CPC se no próprio despacho de fl. 184 houve determinação
de remessa dos autos à conclusão para sentença após a regularização da representação. Além disso, a autora não impugnou
a veracidade do documento juntado pela ré nem na manifestação de fl. 185, tampouco nos embargos de declaração de fls.
195/198, corroborando a correção da sentença. Diante do exposto, desprovejo o recurso de embargos de declaração. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), ADRIELI DE MELO GOMES COSTA (OAB 432007/SP)
Processo 1000117-29.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Liberato da Silva - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada,
todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. In casu, houve a
satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução
quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita
pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ ARNALDO
JANSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB
313895/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP)
Processo 1000126-49.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Nathalia Maria
Lima Teodoro - Vistos. Diga o autor sobre o AR negativo juntado aos autos a fl.40. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA TEODORO
(OAB 98583/SP)
Processo 1000160-58.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - Paulo Henrique Mendes
Barreto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - - Rodrigo Estaquio Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Fls. 142:
a preliminar fora afastada pela decisão de fls. 133, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Defiro a expedição
de ofício para Santa Casa de Miguelópolis. Com a resposta, providencie a serventia data para designação de audiência de
instrução. Int. - ADV: PÂMELA CARLA SANTOS SOUZA (OAB 390739/SP), ALINE SOARES GONCALVES (OAB 170513/MG),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), TATIANE APARECIDA MORAES MOISES PRINCI (OAB 355245/
SP), ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA (OAB 103235/MG), RENILDO EUSTAQUIO RIBEIRO (OAB 23206/MG), GERALDO
JOSE DE BARROS E SILVA (OAB 20125/MG), ANDREA MARIA MENDES (OAB 71339/MG), JANAINA CARVALHO RIBEIRO
BARCELOS (OAB 98593/MG)
Processo 1000176-51.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Gambi
- Banco do Brasil S/A - Providenciem o patrono das partes a juntada aos autos de formulário para expedição de alvará Comunicado 257/2020 ou MLJ. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA
(OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000188-65.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirceu Caliman
- Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Vistos. INTIME-SE o peritonomeado, Sr. DIEGO
LEITE SANTANA, com cópia desta decisão e senha de acesso aos autos para que apresente o laudo pericial prazo máximode30
dias, sobpenadedestituição e fixaçãodemulta, sem prejuízo da adoçãodeoutras providenciasnostermosdo §1° do art. 468 do
CódigodeProcesso Civil. Defiro comunicação telefônica caso necessária para cumprimento desta diligência, certificando nos
autos a serventia. Int. Dilig. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1000202-49.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanda Aparecida
Menezes Teixeira - Banco do Brasil S/a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Ciência às partes do mandado
de levantamento emitido. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000202-49.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanda Aparecida
Menezes Teixeira - Banco do Brasil S/a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Vistos. A petição de fl.367 é
estranha aos autos, razão pela qual determino seu desentranhamento (tornar sem efeito), intimando-se seu subscritor. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000205-04.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Genoveva Jorge
de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de levantamento em
favor do banco executado, arquivando-se em seguida. Cumpra-se. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 1000229-56.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Edna Garofo
- Vistos. Não obstante a certidão de fls. 66, a parte requerida deve ser citada através do Portal Eletrônico, nos termos do
comunicado COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018 e não por carta AR. Desta forma, cite-se a autarquia para apresentar
defesa no prazo de 15 dias conforme a decisão de fl. 58. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. - ADV:
LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP)
Processo 1000237-33.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josy
Aparecida Araki Gonçalves - Vistos. Faculto à parte autora vista dos autos por dez dias para manifestar-se acerca da contestação
apresentada. Int. - ADV: FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 384910/SP)
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