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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1886

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1886

vencidos”. Todavia, a submissão do crédito, executado de forma individual, ao Juízo concursal não pode implicar em extinção
da demanda executiva em razão da superveniente homologação do plano de recuperação da devedora. Isso, porque a novação
a que alude o art. 59 da Lei nº 11.101/05 não possui os mesmos efeitos da novação definida no Código Civil, porquanto apenas
estabelece obrigações quanto ao plano de recuperação judicial, viabilizando, assim, o objetivo de possível restabelecimento da
empresa em situação deficitária, desde que atendidos os ditames legais. Dessa forma, resta evidente que a novação ocasionada
pela homologação do plano de recuperação judicial está atrelada a uma condição resolutiva, decorrente do cumprimento das
obrigações assumidas perante a assembleia de credores, uma vez que o insucesso da recuperação e a decretação da falência
resultariam no restabelecimento dos direitos dos credores, conforme previsão expressa no artigo 61, § 2º da Lei. Nesse ponto,
oportunos são os comentários do ilustre Jurista Fábio Ulhoa Coelho: “As novações, alterações e renegociações realizadas
no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o
plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique convolação da recuperação judicial em falência, os
credores retornam, com todos os seus direitos “ao status quo ante” (Fábio Ulhôa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências
e Recuperação de Empresas, 3ª Ed, Saraiva; 2005 pagina 168). “Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário
individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir
o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se
sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o
devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores”
(Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 38/39). Portanto,
resta inadmissível que os credores que não observaram o prazo para habilitação dos créditos submetidos à recuperação (arts.
7º, § 1º e 52, § 1º, III da LRF) prossigam com suas execuções, vez que tal circunstância implicaria em mitigação à lógica da
legislação aplicável, por conceder melhor tratamento aos credores não habilitados. É por consectário lógico que o artigo 6º
da lei 11.101/2005 fala em suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções existentes em face do devedor, e não
apenas em suspensão das execuções cujos créditos estejam indicados na relação de credores. Assim, mesmo não sendo o
caso de extinção da ação executiva, a mesma deverá permanecer suspensa em relação à executada, até a resolução de sua
recuperação judicial, seja pelo cumprimento do plano de recuperação ou pela convolação deste em falência, fincado a critério do
credor habilitar seu crédito ou não junto ao juízo concursal. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Pretensão de extinção da execução em razão da aprovação do seu plano de recuperação judicial. Impossibilidade. Novação
prevista no art. 59 da Lei 11.101/05 tem caráter condicional. Necessidade de preservação do direito do credor para o caso de
eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. Suspensão da execução determinada. Decisão mantida Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0172873-89.2012.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Manoel Mattos,
j. 04/09/2012). TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Execução. Pedido de extinção da ação em razão da homologação do plano de
recuperação judicial da executada. Inadmissibilidade. Novação dos créditos aludida pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005 que é
sempre condicional e não redunda, por si só, na extinção da obrigação pelo surgimento de outra, tal como seria de se esperar
no direito civilista. Inocorrência, ademais, de falta de interesse de agir. Possibilidade não afastada de restauração de direito do
credor, ‘secundum eventum litis’. Manutenção da execução em compasso de espera. Admissibilidade. Recurso não provido,
com observação. Não há como extinguir um processo de execução que mais cedo ou mais tarde pode ter o direito material
nele perseguido revigorado por eventual descumprimento dos termos fixados no plano de recuperação judicial pela empresa
beneficiária do regime especial. Permanece, pois, intangível a r. decisão atacada. (TJSP, Agravo de Instrumento 006402627.2011, São Paulo, Rel. Des. GILBERTO SANTOS, j. 09/06/2011, v.u.) Nesses termos, SUSPENDO o andamento do feito
até o deslinde do plano de recuperação judicial da executada e INDEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial de
fls. 418/419. Int. - ADV: GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP),
MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1001876-29.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Psc Comercio de Confecções
Ltda - Me - Bancred Adminstradora de Cartões Beneficios Ltda - Epp - Marco Antonio Delatorre Barbosa - INTIME-SE a pessoa
acima indicada para no prazo de 30 dias apresentar o laudo pericial. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), MARCO
ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 1001876-29.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Psc Comercio de Confecções
Ltda - Me - Bancred Adminstradora de Cartões Beneficios Ltda - Epp - Marco Antonio Delatorre Barbosa - INTIME-SE a pessoa
acima indicada para que fora deferido o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. - ADV: VANDERLEI VEDOVATTO
(OAB 168977/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1001876-29.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Psc Comercio de Confecções
Ltda - Me - Bancred Adminstradora de Cartões Beneficios Ltda - Epp - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Manifestem-se as
partes, sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública informando que a
perícia foi realizada a contento para o pagamento dos honorários periciais. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP),
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 1001913-17.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a.
- Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Diante de todo o exposto, nos termos do disposto
no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação de conhecimento proposta por ALFA SEGURADORA
S.A. em desfavor de COOPERATIVA DE ELETRICIDADE E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM e assim o faço
para condenar a requerida em efetuar o pagamento à postulante do montante de R$ 7.556,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta
e seis reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e
juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor
em questão pela requerente aos segurados. Dada a sucumbência da empresa requerida, condeno-a ao pagamento das custas
processuais suportadas pela autora e honorários do patrono da seguradora requerente, que arbitro em 10% sobre o valor total
da condenação pecuniária acima especificada e devidamente atualizada, nos termos do especificado no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 122063/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP)
Processo 1002020-66.2016.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Tendo em vista
que restou negativa, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 1002240-93.2018.8.26.0363 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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