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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1912

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1912

(artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo
Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento
de contrarrazões, renove-se vista ao Ministério Público, e remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A apelação terá
efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto
na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos
previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001169-61.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José
Maria Zorzetto Rodrigues - Serviço Autônomo Água e Esgotos de Mogi Mirim - SAAE - - Município de Mogi Mirim - digam as
partes acerca dos esclarecimentos prestados às fls. 446/449 - ADV: PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP),
JOSE MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 53508/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), CAROLINA
VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 1001324-59.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Amaral - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes da v. Decisão proferida em segundo grau (fls. 85). Advirtamse-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente próprio e digital,
conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG
nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de distribuição do incidente
de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, providencie a serventia
o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1001380-58.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mirian Zani Eireli Epp - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para o fim de que sejam adequados os juros não podendo ser superiores à taxa SELIC. Como
decorrência da sucumbência parcial, arcará cada parte com as custas e despesas processuais proporcionais, dependendo do
valor a ser apurado em eventual futura liquidação, considerando como sucumbente a autora em tudo que não exceder ao cálculo
com utilização da SELIC e a Fazenda como sucumbente apenas naquilo que eventualmente for apurado como valor superior ao
que seria devido com a limitação à SELIC. Condeno a Fazenda requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
autora em 10% sobre o valor que, em eventual liquidação, seja apurado como excedente ao valor da SELIC. Condeno a autora
requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor que, em eventual liquidação, seja
apurado como o valor correto da dívida limitada à SELIC na forma da fundamentação supra, respeitada eventual suspensão
decorrente de eventual gratuidade. Nos termos do artigo 496. Inciso I, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio
Tribunal competente, para reexame necessário, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISLE BRITTES
JUNIOR (OAB 111276/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 1001511-04.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Cristina
Longatto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em
segundo grau (fls. 90/95). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por
meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a
comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado
supra. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001527-21.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto
Pedroso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau (fls.
246/252). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV:
ROSELI APARECIDA LODI (OAB 151142/SP)
Processo 1001653-37.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alcides Nei Aparecido
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da
norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do
prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a
parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil),
a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá
ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001705-33.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Márcio José Alves
Corrêa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
No mérito, reconheço dos embargos, posto que verifico omissão no decisum proferido, uma vez que o perito relatou que a
parte autora já poderá ser reabilitada (fls. 120). ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o
fim de constar no decisum proferido o quanto segue: “Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Márcio José Alves Corrêa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o
fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da cessação
do pagamento de referido benefício na esfera administrativa, ou seja, desde 08/05/2019, até que seja realizado processo de
reabilitação profissional pela requerida, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91.”. No mais, mantenho o decisum nos exatos
termos em que lançado. Providencie-se as anotações de praxe. Ante o aqui decidido, reabro o prazo para eventuais recursos.
Int. Mogi-Mirim, - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001875-73.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo Salvalaio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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