TJSP 10/06/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar
de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao
contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há
obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser
erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo
em que se discutisse o acerto do decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de
contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias
Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário
ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem
omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como
fora lançado. Proceda-se a intimação da Fazenda requerida pelo Portal. Int. - ADV: GUSTAVO FRONER MINATEL (OAB 210198/
SP)
Processo 1000185-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao
Francisco Anaia Ternero - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes e ao Ministério Público da
v. Decisão proferida em segundo grau (fls. 290/293). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento
de sentença deverá se dar por meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód.
61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000200-12.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Francisco Cassa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau (fls. 217/220).
Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente próprio
e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe o
Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000510-81.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Emeri Palandi Tenório
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes da v. Decisão proferida em segundo grau (fls.
197/200). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV:
RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1000634-98.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Jose Antonio Momesso - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes da v. Decisão proferida em segundo grau (fls. 298/299). Advirtam-seas, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente próprio e digital,
conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG
nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de distribuição do incidente
de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, providencie a serventia
o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV: ELIANA SILVERIO
LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1000758-76.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Gilson Antonio de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, na forma do art. 487,
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Gilson Antonio Andrade em face do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, para o fim de (a) RECONHECER os períodos de 01/08/1990 a 31/10/2006 como laborados pelo
autor em condições prejudiciais à saúde; (b) CONDENAR a autarquia ré a proceder a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício de aposentadoria especial após a conversão do período especial em comum; e, (c) CONDENAR a autarquia ré à
pagar para o autor as diferenças apuradas após o recálculo da renda mensal inicial, devido desde a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (22/02/2017 - fls. 29). As parcelas devidas e em atraso,
inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros
de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção
monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência
da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Nos termos do art. 496, I do Código de Processo
Civil, não se tratando das hipóteses do §3º do dispositivo retro, já que ilíquida a condenação, necessitando de cálculo complexo
para análise do quantum devido, independentemente de recurso das partes, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância
competente. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, 04 de junho de 2020. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL
BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1000901-65.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - R.M.G.P.R. - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no
artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)
recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou
sem o oferecimento das contrarrazões, renove-se vista ao Ministério Público, e remetam-se os autos ao E. Tribunal competente
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