TJSP 10/06/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1998
de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias, na leitura do artigo 321, caput, do
CPC. No caso em tela, foi determinada a conversão do feito em arrolamento, tendo em conta a existência de herança a ser
transmitida. Contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (p.45). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, IV, todos do Código de
Processo Civil. Eventuais custas deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado,
ante o indeferimento da gratuidade. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP)
Processo 1002404-06.2019.8.26.0369 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - B.C.S. - C.L.R. - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de
provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação
das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anotese que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não
ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), JULIANA FLORES
PIOVESANA (OAB 333959/SP)
Processo 1003376-44.2017.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - João Carlos da Silva - Maria José da Silva Tonon
- - Sueli Aparecida da Silva Gouveia - - Gilberto Aparecido da Silva - - José Roberto da Silva - - Alessandra Cristina da Silva
- - Cristiane Rose da Silva - - Leonice Aparecida da Silva Camilo - - Luiz Carlos da Silva - - Luzia de Jesus Rezende - - Edson
Donizeti da Silva - - Jeane Nádia da Silva Alves - - Jelder Antonio da Silva - Francisco Domingos da Silva - Vistos. Certifique
a serventia se a decisão de p.260 foi integralmente cumprida. Intime-se para regularização, ou voltem conclusos. Intime-se. ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2020
Processo 0000360-94.2020.8.26.0369 (processo principal 1000812-92.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Lourivaldo José de Oliveira - Banco BMG S.A. - Vistos. Concedo mais 5 (cinco) dias para que o Exequente se
manifeste sobre a petição do Executado de fls. 90/95, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como concordância,
sendo o feito extinto pela integral satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0000494-24.2020.8.26.0369 (processo principal 1000719-95.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Duplicata - Mpg Industria e Comercio de Pecas Agricolas Ltda-EPP - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do incidente, para: Inclusão da parte executada no polo
passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP)
Processo 0000497-76.2020.8.26.0369 (processo principal 1001634-18.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Liminar - Waldemar Roberto Vasconcelos - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi
dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora
da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.131,49 (mil cento e trinta e
um reais e quarenta e nove centavos), referente honorários sucumbenciais, sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC
e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido
o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a
parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05
(cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
3- Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0000929-32.2019.8.26.0369 (processo principal 1009022-93.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Jose Carlos Garcia Perez - Supermercado União de Monte Aprazível Ltda - Vistos. O valor atualizado
do débito é de R$ 955,83, conforme cálculo apresentado a fls. 28, e tendo em vista que o Executado efetuou depósito de valor
menor (R$ 767,47 - fls. 55/57), proceda-se a transferência do valor da diferença (R$ 188,36), na conta junto ao Banco do
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