TJSP 10/06/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1999
Brasil S/A, desbloqueando-se os valores apreendidos junto aos demais bancos. Assim que vier aos autos o comprovante da
transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, do prazo 05 (cinco)
dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto aos depósitos. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 0001629-08.2019.8.26.0369 (processo principal 0002831-64.2012.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - João Batista de Pádua - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao executado informar/esclarecer por que o CNPJ grafado no formulário de
fls. 119 diverge do informado no sistema, e se o Mandado de Levantamento Eletrônico deve ser feito com este CNPJ. Nada
Mais. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0001706-17.2019.8.26.0369 (processo principal 0004412-17.2012.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Shcaira Advogados Associados - Luzia Cecote Paschoalão - Vistos. Fls. 50/54: Diante
do demonstrativo do débito atualizado e o comprovante de recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011,
cumpra-se integralmente a decisão de fls. 42/43. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 241869/SP)
Processo 0001706-17.2019.8.26.0369 (processo principal 0004412-17.2012.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Shcaira Advogados Associados - Luzia Cecote Paschoalão - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimação do executado, na pessoa do advogado, do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar,
sobre a penhora de fls. 56/57 nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Nada Mais. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB
241869/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000016-96.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonilda Santana
Barrientos - Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Observo que
estes autos voltaram conclusos por equívoco. Tendo em vista que as partes apresentaram quesitos (fls. 160/161), cumpra-se
a decisão de fls. 164/169. Int. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/
SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI
RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1000017-81.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Araes de Souza
- Companhia de Seguros Previdencia do Sul - - Banco Bradesco S.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ao requerente retirar, o ofício de fls. 130 protocolando e comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, seu encaminhamento, ou
informar o e-mail do destinatário, para que possamos encaminha-lo. Nada Mais. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), VINÍCIUS
BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1000301-89.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sonia Aparecida Oliveira da Silva
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sendo
a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de
sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487,
I, do Novo Código de Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV:
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000324-35.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - J.P.Z.R. - Vistos. Fls. 30:
Nada a prover, tendo em vista que o processo encontra-se sentenciado. Assim, caso a parte necessite de prestação jurisdicional,
deve propor nova demanda. Intime-se. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1000388-45.2020.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson
Honorio da Silva - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 254/284: Ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os fins do
artigo 1.019, § 1º, do NCPC, vai mantida a decisão agravada. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 252. Intime-se. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000407-51.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para
que surta seus efeitos legais. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão
/ Resolução, feito n° 1000407-51.2020.8.26.0369, requerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU contra Joana Fernandes de Souza e outro, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Assim, cobre-se a devolução dos mandados de citação expedidos às fls.
61/64, independente de cumprimento. Por fim, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV:
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1000442-11.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Luciano de Oliveira
Costa - Vistos. 1- Recebo os documentos de fls. 54/58 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Os pleitos liminares devem ser
integralmente rejeitados. Como se sabe, a simples propositura de demanda com pedido de revisão de contrato não afasta a mora
e não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o enunciado da súmula 380 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora
do autor”. Ainda recorrendo à jurisprudência da aludida corte superior, deve-se atentar para o quanto decidido no julgamento do
Recurso Especial nº1061530/RS, realizado pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, in verbis: “A abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração
de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). In casu, em cognição sumária, não vislumbro a
existência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações da parte requerente, eis que os elementos de
convicção até então colacionados não permitem a verificação segura das abusividades propaladas, porquanto unilateralmente
produzidos, cabendo salientar, por oportuno, que a maior parte das práticas contratuais vergastadas é amplamente admitida,
em tese, pela jurisprudência pátria. Por isso, fica indeferido o pedido tocante à imediata exclusão de eventual negativação
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