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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2020

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2020

Processo 1000551-21.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - T.P.J.V. - E.J.M.V. E.P.C. - Autor(a) comprovar a distribuição da Carta precatória. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/
SP)
Processo 1000578-33.2019.8.26.0372 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elaine Moreno de Lima, e outro
- Antonio Moreira de Souza e outros - Autor, manifestar-se sobre a certidão de fls. 122, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCO
ANTONIO GESUELLI (OAB 171326/SP)
Processo 1000587-63.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ane Caroline Pacheco
Godinho - Claro Tv - Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Cumprida a
tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido mediante a instauração de
incidente autônomo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MATHEUS PIMENTA
SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1000616-45.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Silmara Ribeiro Antunes BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Cumprida a
tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido mediante a instauração de
incidente autônomo. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000727-92.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 00014866120198160057 - Vara Cível
da Comarca de Campina da Lagoa-PR) - Banco de Lage Landen Brasil S/A - Jose Santana - Vistos. Encaminhe-se à central de
mandados para cumprimento. Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO, PROVIDENCIE O AUTOR OS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA SEU CUMPRIMENTO) - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP)
Processo 1000737-78.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - E.M.S.S. - R.B.S. - Vistos etc.
Fls. 122/123: Indefiro. Cabe à parte manter contato com seu defensor. Todavia, diante da informação acerca da renúncia da
causídica anterior, sem deixar maiores informações, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no
prazo de cinco dias, contatando seu defensor, sob pena de arquivamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1000760-82.2020.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Henry Novaes Olivatti - Moderna Comércio de Cosmeticos Ltda - - Gladys Cecilia Calle de Oliveira e outro - Autor, manifestar-se
em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/
SP), CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1000793-43.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Marcelo Luis Florentino - Petrus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
Cumprida a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), MÁRCIO
FRALLONARDO (OAB 174443/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), ANDREY CRISTINE GUERRERO VENANCIO
(OAB 238803/SP)
Processo 1000823-78.2018.8.26.0372 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Marcio Roberto Emke Vistos. Fls. 141/148: Em que pese as razões expostas pelo executado, entendo que razão não lhe assiste. Analisando o parecer
técnico de fls. 151/152, observei que o cálculo realizado considerou somente os valores nominais mencionadas na cláusula
4ª da minuta de acordo de fls. 99/108, olvidando-se do conteúdo da cláusula 5ª, que prevê a atualização monetária mensal
do saldo devedor, bem como o acréscimo de juros de 0,75% a.m. Ademais, o e-mail colacionado à fl. 146 demonstra que os
representantes do exequente responderam a indagação do executado, indicando o valor correto, já incluindo os acréscimos
pactuados até a data do vencimento da parcela, sendo que o pagamento não ocorreu. Por esses motivos, entendo que não
houve por parte do executado o adimplemento do acordo na forma como pactuado, de sorte que o prosseguimento do feito é
medida que se impõe. Desse modo, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, os quais deverão ser
abatidos do saldo devedor. Para tanto, comprovem os patronos a juntada do formulário pertinente, em 10 dias. Com a juntada,
expeça-se o competente MLE. No mais, para o deferimento da penhora do imóvel indicado, apresente o exequente cópia
atualizada da respectiva matrícula, em 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
VIANO ALVES DO ROSÁRIO (OAB 275245/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000905-41.2020.8.26.0372 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M.B.B. - F.S.O.B. - Autor, manifestar-se em
réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000907-79.2018.8.26.0372 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tomada de Decisão Apoiada - S.M.S. - - M.F.S.S.
- A.E.S. - Vistos. Tendo sido cumprida a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB
373450/SP)
Processo 1000979-95.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea
Lourenço de Almeida Santos - Banco BMG S/A - 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2. Busca a autora
a restituição de valores que entende indevidamente cobrados em contrato de crédito consignado firmado com a ré. Sustenta,
que apesar de já ter pago todas as parcelas do empréstimo a ré continua descontando valores de seu benefício previdenciário
e desta forma requer a título de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos. Em que pese as alegações da autora,
não há nos autos comprovante de pagamento de todas as parcelas a comprovar a quitação do contrato. Além disso, a própria
autora afirma que houve atraso no início dos pagamentos e verifica-se dos extratos trazidos aos autos que os descontos em sua
conta não se deram todos no valor da parcela mencionado no contrato, de forma que não comprovada a probabilidade do direito
alegado. Ademais se mostra necessária a instauração do regular contraditório a fim de se apurar as eventuais irregularidades
apontadas. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada, que poderá ser reapreciada futuramente diante de novos elementos, se o caso.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intime-se. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)
Processo 1000985-10.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gislaine Maia F. Santos Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - - Sociedade Educacional de São Paulo e Sumaré Ltda - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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