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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2022

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2022

os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de
Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias,
sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins
de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intimem-se.
(MANDADO ENCAMINHADO. AUTOR, PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUMPRIMENTO) - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001082-05.2020.8.26.0372 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paula Roberta do
Prado - Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RONILSON
MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1001084-72.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ronildo Mendes
Dias - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela provisória, porque ausentes os requisitos legais. Em que pesem as alegações do
autor quanto à onerosidade do contrato , não comprovou o dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção
do contrato. Ressalte-se que um contrato regularmente firmado não implica à parte autora danos irreparáveis, na medida
em que, em princípio, exerceu a liberdade de contratar e se programou para o seu cumprimento. De outro lado, ausente
também a verossimilhança do direito alegado, porque os pedidos formulados, notadamente o reconhecimento da cobrança de
encargos abusivos, na verdade, demandam profunda análise de mérito, de sorte que somente depois de formado o contraditório
será possível avaliar sobre a justiça do direito alegado. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição desta fase
processual, prova inequívoca do direito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou verossimilhança nas
alegações, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1001095-04.2020.8.26.0372 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcelo Ferreira da Silva - Vistos. 1) Defiro os
benefícios da gratuidade ao autor. 2) Observo que o valor da causa atribuído pelo autor está incorreto, não tendo sido observado
o disposto no art. 292, V, do CPC. Dessa forma, determino ex officio a retificação do valor da causa para R$ 75.358,20,
correspondente ao valor pretendido pelo autor. Proceda a Serventia à sua correção no cadastro processual. 3) Determino ao(à)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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