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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2184

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2184

natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações
inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de
estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/
atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, o
cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o
fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como
assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005099-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Comércio de
Ferro Arevalo & Júnior Eireli Ltda - Vistos. Recebo a peça de folhas 158/159 com aditamento à inicial. Tendo em vista as
especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do
CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em
qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que
apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena
de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no
curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal
providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição
intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo,
contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1005254-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Audrey
Cassino dos Santos Di Tolvo - - Marco Antônio Di Tolvo - - Samuel dos Santos - R. Braga Comércio de Veículos Ltda e outro Vistos. Providencie a ré R BRAGA requerida o recolhimento da taxa CPA relativa ao novo instrumento de mandato juntado aos
autos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Tendo em conta a apresentação de impugnação à assistência judiciária
gratuita, com o escopo de comprovar a alegada situação de miserabilidade, e o consequente preenchimento dos requisitos
previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o embargante, em 15 dias, a juntada de cópia das declarações
ao IR referentes ao último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais. Sem prejuízo, em 15 dias, manifeste-se
a parte autora acerca da contestação e documentos. No mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
Intime-se. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1007947-52.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Supercruz Comercial e
Distribuidora de Alimentos LTDA, cujo nome fantasia é: Supercruz Alimentos e outro - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
- ADV: JUCINEIDA APARECIDA VALENTINI DE MOURA (OAB 110966/SP), JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES
(OAB 368439/SP), MARTA MITICO VALENTE (OAB 75951/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP), FABIANA
MENDES DE CASTRO (OAB 332046/SP)
Processo 1008411-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bianca Xavier de Souza - Vistos.
Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de
pesquisa (BACENJUD; INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos
de obtenção de endereço. Indefiro a pesquisa com relação ao pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, uma vez que este
sistema não está disponível neste Juízo. Intime-se. - ADV: LARISSA DE QUEIROZ DE ROSA (OAB 411437/SP)
Processo 1009794-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kauan
Mello dos Santos - Vistos. 1. Recebo as peças e documentos de folhas 56/57, 58/88 e 90/91 como emenda à inicial e observo
que o patrono do autor, quando do protocolo da presente ação, não apenas indicou endereço diverso na exordial (fl. 01 - Av
Dos Remedios 02093 - CEP 05107-000 - São Paulo - SP), como também promoveu o cadastramento de referido endereço no
sistema informatizado. Assim, determinei, nesta data, a devida retificação do endereço do requerente no sistema informatizado,
para que passe a constar como AVENIDA DOS REMÉDIOS, 2093 - OSASCO - SP - CEP: 06298008. Atente o patrono do autor,
doravante, para a escorreita informação dos dados das partes quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. 2. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo determinado, nesta data, a anotação de tal
circunstância no sistema informatizado. 3. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso,
a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo
delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. Assim,
ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. O § 3°, do art.
292, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se
procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. O valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve
corresponder ao conteúdo patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido
(art. 292, VI, do CPC). Assim, considerando-se que a parte autora pretende, além da rescisão dos contratos de compra e venda
e de financiamento bancário, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, certo é que o
valor da causa, na hipótese, deve consistir da soma dos valores dos dois instrumentos cuja rescisão se pretende (R$ 24.114,48,
relativo ao contrato de venda e compra, segundo consta da exordial, e R$ 12.628,91, relativo ao contrato de financiamento,
segundo consta da cédula de crédito bancário de fl. 39 - art. 292, II, do CPC), com o montante que se pretende ver condenados
os requeridos (R$ 4.423,97 a título de “danos emergentes” e R$ 15.000,00 a título de danos morais - art. 292, V, do CPC).
Nesse lanço, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar como R$ 56.167,36, tendo determinado, nesta
data, a retificação de tal informação no sistema informatizado. 5. Por fim, observo que dois são os contratos cuja rescisão se
pretende (o de venda e compra e o de financiamento). Contudo, trouxe o autor aos autos tão somente a cópia do contrato de
financiamento (fls. 37/40). Nesse lanço, assinalo o prazo de quinze dias para que o autor traga aos autos a cópia do contrato
de venda e compra entabulado com a corré Lucas Multimarcas, sob pena de súbito indeferimento. Intime-se. - ADV: PETRUCIO
SILVA (OAB 436541/SP)
Processo 1013663-21.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Ivanilde Maria de Lima - Vistos. Fls. 245/246:
Defiro o pedido, expeça-se mandado de citação aos confrontantes FILADILSON, JAILSON e CÉLIO, nos endereços de fls. 227,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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