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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2246

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2246

44, 45, 48 e especialmente de fls. 50, uma vez que pretende a adoção do rito expropriatório “por enquanto”, donde se presume
que pretende a conversão ocasional do rito, o que não se mostra possível. Sendo assim, manifestem-se os exequentes quanto
ao efetivo andamento do feito, observado o rito processual eleito, ou apresente emenda à inicial para eventual conversão ao
rito da penhora. Após manifestação dos exequente e definição do rito processual pretendido, tornem os autos conclusos para
deliberação acerca da citação do executado. - ADV: ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), MARIANA VIOLANTE DE
GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP)
Processo 0008829-21.2020.8.26.0405 (processo principal 1000510-86.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - L.R.G. - Vistos. 1. Considerando a data da propositura da ação (07/06/2020) e a data do vencimento das
parcelas referente a pensão alimentícia (todo dia 10 de acordo com a Sentença fls. 19/23), determino que a parte interessada,
providencie no prazo de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito, devendo ser excluída a parcela vencida
anteriormente ao mês de março/2020, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art.
528, do Código de Processo Civil, 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV:
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 0021749-61.2019.8.26.0405 (processo principal 1003366-52.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - T.V.N.O. - M.P.O. - Vistos. Intime-se o executado, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído, para
que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do débito apontado às fls. 68, sob pena de prisão. P. e Int. - ADV: FABIANA
FREITAS PIRES (OAB 398759/SP), MILENA MONTONI AIRES (OAB 337314/SP)
Processo 0021749-61.2019.8.26.0405 (processo principal 1003366-52.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - T.V.N.O. - M.P.O. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada às fls.
74/81, requerendo o que entender de direito. - ADV: FABIANA FREITAS PIRES (OAB 398759/SP), MILENA MONTONI AIRES
(OAB 337314/SP)
Processo 1000322-25.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Crislaine Almeida dos
Santos - Marcio Monteiro dos Santos - 1. Já tendo a autora se manifestado a respeito dos termos da contestação oferecida pelo
réu, como também apresentado sua defesa à reconvenção, verifica-se que a lide atingiu sua estabilidade jurídica, necessário se
mostra agora o saneamento de ambos os feitos. 2. Inexistindo questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas na hipótese,
DOU POR SANEADA tanto a ação, quanto a reconvenção, posto que presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais de existência e validade, mesmo porque o pedido principal e o reconvencional apresentam-se juridicamente
possíveis, além de mostrarem-se as partes legítimas e bem representadas, estando também caracterizado o interesse de agir
de ambas, já que a matéria tratada na reconvenção é conexa com o mérito discutido na ação principal, daí porque legítima sua
discussão nesses mesmos autos. 3. Dessa forma, por mostrar-se pertinente à comprovação do direito alegado pelas partes,
autorizo a produção de prova testemunhal e, em consequência, designo desde já o próximo dia 16 de novembro de 2020, às
16:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. Justifica-se a data mais distante da
audiência designada acima, uma vez que os trabalhos presenciais estão proibidos em todos os prédios dos Fóruns no Estado
de São Paulo, a fim de evitar o risco de disseminação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), em virtude da situação de
Pandemia declarada pela OMS, o que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a editar o Provimento nº 2545, de 16.03.2020,
acreditando este Juízo, no entanto, que até a data da audiência apontada acima as atividades forenses já terão retomado
sua normalidade, o que permitirá a realização daquele ato processual com a presença das partes. Intimem-se as partes para
apresentarem seus róis de testemunhas, se ainda não fizeram, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão
pela Imprensa Oficial, sob pena de preclusão. Considerando que a parte autora tem seus interesses defendidos por Advogado
nomeado pela Defensoria Pública, com a retomada das atividades normais do Poder Judiciário e em obediência à previsão
legal contida no art. 455, § 4º, IV, do CPC, providencie a Serventia o necessário para intimação desta, bem como, de sua(s)
testemunha(s), caso expressamente assim o requeira, sob pena de ser presumido que o comparecimento da(s) mesma(s) se
dará independentemente de intimação. Fica advertido ao Defensor do réu de que, havendo necessidade de intimação de suas
testemunhas, deverá ele próprio promover as intimações destas, pelo correio, com aviso de recebimento, tal como preconizado
no artigo 455 parágrafo 1º, do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se. - ADV: WILSON BENASSI (OAB 411066/
SP), TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1000808-39.2020.8.26.0405 - Curatela - Tutela de Urgência - L.M.N. - Vistos. Cumpra a Serventia o r. despacho
de fls. 19, item 2. A seguir, aguarde-se o retorno da normalidade das atividades do Poder Judiciário. P. e int. - ADV: EDILUSIA
DOS SANTOS SOUZA (OAB 347482/SP)
Processo 1002045-21.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.M.D.S. e outro - Vistos. Em análise dos autos,
verifica-se que a requerente solicitou a expedição de alvará para levantamento de valores retidos a título de pensão alimentícia
junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a rescisão contratual do genitor do menor E. M. da S. S.. Houve a expedição
de ofício à CEF para comprovação dos valores retidos, restando provado conforme resposta juntada às fls. 41/43. Sendo assim,
DEFIRO o pedido formulado e, determino a expedição de Alvará em nome da requerente, para levantamento dos valores de
FGTS retidos à título de pensão alímentícia em conta vinculada do Sr. Júlio César da Silva Filho, conforme informado às fls.
41/43. Após, rearquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP), CASSIANE
BEZERRA DE SANTANA (OAB 178143/SP)
Processo 1002398-85.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.M. - P.B.M. - 1. Já tendo o autor se manifestado
a respeito dos termos da contestação oferecida pela ré, como também apresentado sua defesa à reconvenção, verifica-se que a
lide atingiu sua estabilidade jurídica, necessário se mostra agora o saneamento de ambos os feitos. 2. Verificando que inexistem
questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas na hipótese, DOU O FEITO POR SANEADO o presente feito, posto que
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, mesmo porque o pedido principal e o
reconvencional apresentam-se juridicamente possíveis, além de mostrarem-se as partes legítimas e bem representadas, estando
também caracterizado o interesse de agir de ambas, já que a matéria tratada na reconvenção (pensão alimentícia para a esposa)
é conexa com o mérito discutido na ação principal, daí porque legítima sua discussão nesses mesmos autos. 3. Diante de tudo
o que foi exposto por ambas as partes na petição inicial e em reconvenção fixo os seguintes pontos controvertidos em relação à
presente demanda: - decretação do divórcio do casal; - quais os bens comuns que seriam passíveis de partilha entre as partes
e quais ficariam excluídos dessa divisão; - cabimento ou não de condenação do autor-reconvindo a pagar pensão alimentícia
em favor da ré-reconvinte e, em caso positivo, em qual valor. 4. Dessa forma, por mostrar-se pertinente à comprovação do
direito alegado ao recebimento de alimentos, autorizo a produção de prova testemunhal para que a ré-reconvinte demonstre a
presença dos requisitos necessário para a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Com relação à partilha de bens a prova é
exclusivamente documental e refere-se à documentação que já se encontra encartada aos autos, ficando indeferida a produção
de prova testemunhal com essa finalidade, mesmo porque, apesar de ter feito referência a isso em sua contestação, não foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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