TJSP 10/06/2020 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
2512
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0002272-30.2017.8.26.0435 (processo principal 0000902-21.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - L.F.C. - Vistos. Certifique a serventia, se em termos, o decurso do prazo concedido ao devedor
para manifestação quanto ao bloqueio, cumprindo as demais determinações de fls. 170. Não esgotados os meios ordinários
de excussão patrimonial do devedor (Arisp, penhora de bens que guarnecem a residência), indefiro, por ora, o pedido de fls.
178/180, ficando desde já deferida, mediante recolhimento da diligência do oficial de justiça, a expedição de mandado de
penhora. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB
66792/RJ)
Processo 1000024-06.2019.8.26.0435 - Monitória - Nota Promissória - Abraão Scarpato Chaib - Vistos. 1. No prazo legal,
o(a) demandado(a) não cumpriu a ordem de pagamento, tampouco opôs embargos. 2. Destarte, com apoio no art. 701, §2º, do
CPC, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial e, via de consequência, converte-se o mandado inicial em mandado
executivo, devendo o requerido efetuar o pagamento da importância de R$ 46.090,00 (quarenta e seis mil e noventa reais),
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada nota promissória. 3. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 4.
Conforme a previsão do art. 701, 2º§ do CPC, inicie-se, desde já, a fase de cumprimento de sentença, com prosseguimento nos
próprios autos, não sendo necessária a abertura de incidente. Proceda-se às anotações necessárias, nos termos das NSCGJ. 5.
À luz da regra do artigo 346, do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial”. Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523, do
CPC). 6. Decorrido esse prazo, independente de penhora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação
(artigo 525, NCPC). 7. Após o decurso de prazo para pagamento voluntário, com ou sem pagamento, diga o credor, no prazo
de 10 (dez) dias, ou manifestando-se acerca do depósito efetuado, ou elaborando nova memória de cálculo. P. I. - ADV: JULIA
NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP)
Processo 1000038-53.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandra Silvino de Paula Vistos. Fls. 58: Defiro o prazo de quinze dias, conforme solicitado pela autora. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1000048-05.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Edna Aparecida da Costa Lima - Claudia
de Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - Ciência as partes do ofício de págs. 277/278, oriundo da Secretaria de
Saúde. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), ADMIR
POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 1000073-18.2017.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. A pesquisa apresentada pelo credor foi feita somente em nome da empresa executada, remanescendo, assim, a
destinada ao executado, pessoa física. Aguarde-se por 15 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1000139-90.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Comprove documentalmente
o autor, em 15 dias, o valor atribuído ao imóvel. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI
DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1000252-44.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Petição de fls. 75/76: defiro.
Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/
SP)
Processo 1000265-43.2020.8.26.0435 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Conceição Gregorio
de Almeida - Vistos. Petição retro: excepcionalmente, em virtude da crise sanitária que estamos vivenciando, defiro a dilação de
prazo por mais 30 dias. Decorrido, com ou sem atendimento, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO
BUENO (OAB 243408/SP)
Processo 1000272-35.2020.8.26.0435 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Sueli de Fatima Marcal Francisco - Vistos. 1. Fls. 18/20: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Recebo os embargos para
discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da
tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919,
§ 1º). 3. Intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, artigo 920, inciso I). 4. Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão
para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 5. No
mais, prossiga-se nos autos da execução. Int. - ADV: LARISSA DE GODOY PIRES (OAB 405448/SP)
Processo 1000312-17.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Petição de fls. 66/67: defiro.
Aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/
SP)
Processo 1000507-02.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Por ora, comprove o autor
documentalmente o valor atribuído ao imóvel. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1000585-93.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Aparecida do Rosario Ferreira Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (artigo 98,”caput”, do CPC), defiro a gratuidade da justiça
ao polo ativo, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de
ação nominada como “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A PAGAMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE E RESSARCIMENTO” ajuizada por servidora pública municipal, objetivando a condenação do Município
de Pedreira ao pagamento da referida verba. Contudo, em que pese o regime de contratação ser estatutário, a parte autora
fundamenta sua inicial exclusivamente na Consolidação das Leis do Trabalho, normas do Ministério do Trabalho, assim como
em julgados da Justiça laboral. Como cediço, o adicional de insalubridade perdeu o ‘status’ constitucional para o funcionário
público (vide a redação dada ao § 3º do art. 39 pela EC nº 19/98), ficando sua instituição e pagamento ao arbítrio exclusivo da
lei. Nestes termos, determino que a parte autora promova emenda à inicial, fundamentando sua causa de pedir e pedido com
base em lei municipal que determine o pagamento do adicional perseguido nestes autos. Deverá, ainda, esclarecer o valor
atribuído a causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). Int. - ADV: GUILHERME MANTOVANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º