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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2511

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2511

CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP)
Processo 1001759-74.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - L.V.O.C.M. I.N.S.S.I. - Vistos em saneador. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem
as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar, preliminares a analisar ou irregularidades a
suprir. Desta forma, dou o feito por saneado. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática
controvertida. Como fato controvertido, e sobre o qual recairá a necessidade de dilação probatória, fixo a qualidade de segurado
e a existência ou não de incapacidade para o trabalho, seu início, período de duração, ou se está é definitiva, em caso de invalidez
permanente, o que deverá ser comprovado por perícia, já deferida nos autos (fls. 44/46). O ônus da prova observa o disposto
no art. 373 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, para a solução do litígio, a necessidade de produção de prova oral,
razão pela qual defiro, unicamente, a prova pericial e a documental suplementar. A fim de dar atendimento à Recomendação
Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 - CNJ, publicado às fls. 15/21 do DJE do dia 21/01/2016, a qual objetiva uniformizar,
priorizar e agilizar os procedimentos em ações que envolvam concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente), e considerando que a presente demanda tem caráter acidentário, revejo a decisão
de fls. 44/46 em relação à nomeação do perito e determino a realização de prova pericial médica pelo IMESC, a fim de se
verificar a existência da lesão alegada pelo(a) autor(a), bem como eventual incapacidade decorrente daquela. São esses os
quesitos do Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade
para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a)
reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que
causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais
são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas
são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das
situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua
capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade,
mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Aprovo os quesitos apresentados às fls. 14/15 e 60/61.
Intime-se o INSS a fim de que, em 15 dias, promova a juntada dos prontuários médicos da parte autora e, ainda, nos termos
do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, promova o depósito da importância devida a título de antecipação dos honorários periciais,
no valor de R$735,46, conforme disposto na Portaria S IMESC nº 5/2015, que deverá ser feita através de depósito bancário
identificado, na conta bancária nº 8231-7, da agência 1897-X, do Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto de Medicina Social
e de Criminologia de São Paulo - IMESC, inscrito no CNPJ sob o nº 43.054.154/0001-79, juntando-se aos autos o comprovante
do depósito bancário. Com o depósito comprovado no feito, oficie-se ao IMESC para o agendamento da perícia, encaminhandose cópia das principais peças dos autos e do pagamento efetuado. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a),
para comparecimento à perícia, munida de seus documentos de identificação pessoais (com foto) e documentos médicos que
possuir, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze
dias (art. 477 § 1°, CPC), e tornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2020
Processo 0000432-77.2020.8.26.0435 (processo principal 0003178-25.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ilze Aparecida Bellix - Vistos. Trata-se de peticionamento cadastrado no sistema e-SAJ como “cumprimento
de sentença” onde a autora requer o despejo dos réus diante do descumprimento do acordo homologado nos autos principais
(fls. 1), bem como apresenta o cálculo dos débitos decorrentes do referido descumprimento (fls. 2). Considerando que os autos
principais são físicos, e sendo o peticionamento cadastrado como “cumprimento de sentença”, deverá o autor cumprir o disposto
no § 2º do artigo 1.286 das NSCGJ, no prazo de trinta dias. Anoto que, caso se trate de peticionamento em processo físico em
andamento, ou seja, de petição que seria protocolada na forma física para juntada nos autos físicos, deverá a parte proceder na
forma do Comunicado Conjunto nº 249/2020. Prazo: trinta dias. Int. - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/
SP)
Processo 0000455-23.2020.8.26.0435 (processo principal 1001488-02.2018.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Santander Brasil Sa - Vistas dos autos ao banco exequente acerca da certidão de pág.
10. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0000498-28.2018.8.26.0435 (processo principal 1001396-58.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio Novo Mundo Residencial I - Smart Soluções Imobiliárias Ltda. - Parte exequente
manifestar se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de extinção nos termos da decisão retro. - ADV: ISMARIO
BERNARDI (OAB 23129/SP), PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP), ANA CAROLINA PAIE DA
FONTE (OAB 264340/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 0000530-96.2019.8.26.0435 (processo principal 1000803-29.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Cheque - Angelo Manoel Briganó Moleiro - * - ADV: KATIA OTAVIANI CARVALHO (OAB 262680/SP), LARISSA GASPARONI
ROCHA MAGALHÃES (OAB 272132/SP)
Processo 0000945-79.2019.8.26.0435 (processo principal 1000626-02.2016.8.26.0435) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Comodato - Philips do Brasil S/A - Vistos. Aguardem-se as citações. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 0001216-59.2017.8.26.0435 (processo principal 0001086-40.2015.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACINAL JAGUARY - IEJ - Stefane Caroline Vascon - Vistos. Petição de fls. 47: defiro.
À assessora. Int. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP),
NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0001603-11.2016.8.26.0435 (processo principal 0003963-84.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - IEJ - Ofícios disponíveis para impressão e encaminhamento
as operadoras. Favor comprovar o encaminhamento nos autos. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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