TJSP 10/06/2020 - Pág. 4095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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é o próprio Estado, nele, toda coletividade. Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção
relativa de veracidade. Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de
recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração. O autor se
qualifica como “agente de saúde, contratou advogado particular para patrocinar a causa, como também seus holerites juntados
aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, auferindo acima de três salários mínimos (vide Fls. 08/09).
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do
seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das
custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados
por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo
correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321,
parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC) Intime-se. - ADV: CLAYTON PEREIRA DA SILVA (OAB 303159/SP)
Processo 1002700-26.2020.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Transmmcm Transportes e Armazens Gerais Ltda
- Vistos. Recolha, no prazo de 10 dias, as custas devidas ao Estado correspondente à guia de citação. Determino ao autor a
correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo; 2) Recategorização
dos documentos na pasta do processo digital, para maior organização, identificação dos documentos emendados e celeridade
no andamento do processo,visto que a utilização do nome genérico “Documentos 1, 2, 3 etc.” atravanca e impede a devida
visualização dos autos digitais. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP)
Processo 1002776-50.2020.8.26.0229 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Thais de Oliveira Neves
Dias - - José Rodrigues Neves - Rodoauto Beneficio Eireli - Vistos, Thais de Oliveira Neves Dias e José Rodrigues Neves
ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Rodoauto Beneficio Eireli. Requer a tutela de urgência
consistente no bloqueio do veículo objeto da lide. É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados indicam a probabilidade
do direito da parte autora, pois evidenciam a existência de negócio jurídico entre as partes. Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente no repasse do veículo a terceiros. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO
o bloqueio para transferência e circulação do veículo objeto da lide (descrição às fls. 42). Cumpra-se com urgência. Serve o
presente como mandado. Não obstante o acima decidido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98, caput, do
novo Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua
renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do
sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia das últimas duas (2)
declarações do imposto de renda; b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e c) certidão negativa da CIRETRAN;
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: “I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado
ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°)” (AgRgAg n° 216.921/RJ,
Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator
o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho
Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do
Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades
legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo
o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Intimem-se. [NOTA DE
CARTÓRIO: DILIGÊNCIA VIA RENAJUD REALIZADA.] - ADV: LUIZ ODA (OAB 80070/SP), NILCE BERNADETE MANACERO
(OAB 145023/SP)
Processo 1002783-13.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros - Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de titulos de crédito c/c pedido de tutela de urgência
ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Rodrigo Gonçalvez Dia. Sustenta que é empresa atuante no
ramo de seguros e, no exercício de seu objeto social, foi comunicada acerca do sinistro envolvendo o veículo placas CUB-2124,
que necessitou de reparos. Após a finalização do conserto, a requerida não enviou os documentos necessários para apuração
e liquidação do sinistro, como notas fiscais. No entanto, foi surpreendida com o protesto de título de crédito no importe de R$
20.545,29, emitido pela empresa requerida. Em contato com a empresa requerida, soube que o título referia-se ao conserto
do veículo outrora mencionado. Apontou que a empresa requerida firmou um Termo de Ajustamento de Conduta perante o
Ministério Público para a apresentação das notas fiscais de aquisição de peças originais (Inquérito Civil 14.161.1339/12 - 2º PJ
do Consumidor do Estado de São Paulo. E, como não remeteu as notas fiscais das peças originais utilizadas no conserto, não
liquidou o preço do serviço. Liminar deferida a fls. 106. Regularmente citada (fls. 120), a empresa ré deixou de contestar o feito
(fls. 123). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 125/126). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o
feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. Como a empresa ré foi
devidamente citada e não contestou o feito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial. E mais. Em consulta ao
sistema informatizado, verificou o Juízo a existência da ação monitória nº 1000216-29.2019, ajuizada pelo ora requerido em
face da autora, a qual julgada improcedente, já transitada em julgado. Assim, deixou a parte ré de apresentar as notas fiscais
das peças originais utilizadas no conserto do veículo, inexistindo substrato legal para a emissão da duplicata mencionada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º