TJSP 10/06/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio doença. A
aposentadoria por invalidez possui previsão no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, e é devida ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto
mantida tal situação, cumprida, se for o caso, a carência exigida, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Incapacidade
total e permanente é aquela que obsta ao segurado o exercício da mesma atividade que até então exercia ou de qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência. Além da incapacidade, deve o interessado demonstrar a manutenção da qualidade de
segurado, com a comprovação de observância da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as exceções legais
(art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Discorrendo sobre a aposentadoria por invalidez, assim se manifesta a doutrina: “Este
é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta subsistência. A Lei de Benefícios não define o que deve ser entendido como invalidez. Com o objetivo de padronizar a
atuação dos peritos da Previdência Social, o Manual de Perícias do INSS conceitua invalidez como a incapacidade laborativa
total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade
geral de ganho, em consequência de doença ou acidente. Em suma, são requisitos para a obtenção do benefício: a) Qualidade
de segurado (manutenção do vínculo com o sistema no momento da eclosão do risco social); b) Carência de 12 contribuições
mensais (LPBS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de
doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art.
26, situação que foi disciplinada no art. 151 e, posteriormente, na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/01. [...] c)
Incapacidade total. A incapacidade total vem sendo compreendida, não apenas com relação às atribuições inerentes à profissão
do segurado, mas também abrangendo as atividades laborativas que são exigidas para o desempenho de todas as outras
profissões. [...] o que deve ser examinado são as condições reais do trabalhador para o desempenho de atividades que sejam
efetivamente acessíveis ao segurado, considerando-se o mercado de trabalho naquele momento, as quais sejam aptas a garantir
a sua subsistência. Ao contrário do auxílio-doença, cuja tutela leva em consideração a impossibilidade de desempenho da
atividade habitual do segurado, esta prestação exige que o segurado afasta-se de toda e qualquer atividade profissional. d)
Incapacidade permanente. Se a incapacidade for total, mas temporária, com previsão razoável de recuperação para a atividade
anterior, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Além disso, deve haver um
prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação. Assim é que, se a incapacidade é parcial, impedindo o exercício de atividade
habitual do segurado, mas permitindo o exercício de outra pela qual possa sobreviver com dignidade, se houver sucesso na
realização de reabilitação profissional, em princípio, não haveria direito à aposentadoria por invalidez. Valorando as condições
pessoais do segurado, a jurisprudência evoluiu para admitir a concessão da aposentadoria por invalidez, em casos especiais de
incapacidade parcial permanente. Assim, tem sido efetuada uma análise cuidadosa, ponderando a idade, o grau de instrução, as
limitações físicas, bem como a diminuição do nível de renda que uma nova profissão, considerando as capacidades residuais,
poderia propiciar ao trabalhador. Nessa linha, foi aprovada a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”. (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 281/283) (destaquei). O auxílio-doença também possui previsão no artigo 201, inciso
I, da Constituição Federal, e é devido ao segurado que provar a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual,
por lapso de tempo superior a 15 (quinze) dias, a teor da norma prevista no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A respeito do citado
dispositivo legal, é o escólio de José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha: “O auxílio-doença é benefício
estreitamente assemelhado à aposentadoria por invalidez, porquanto também foi concebido para amparar o trabalhador incapaz
profissionalmente”. Em verdade, o ser humano é frágil, e o funcionamento do seu organismo, complexo, podendo ser afetado
por uma diversidade quase infinita de causas. O deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: a) qualidade de
segurado no momento da eclosão do risco social [...]; b) carência de 12 contribuições mensais (LPBS, art. 25, I), dispensada no
caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de
alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26; c) incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual. A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a
obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a
aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta sua subsistência. Tanto é assim
que, exercendo o segurado mais de uma atividade ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido
em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se, para efeito de carência somente as
contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º). [...] Convém ressaltar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade
de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra
atividade. Assim é que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por
invalidez.” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 417/418) (destaquei). Volvendo ao caso concreto, restou comprovada a incapacidade
total e temporária da parte autora para o exercício de suas funções habituais, conforme se extrai do laudo pericial encartado nos
autos. Nesse contexto, o laudo pericial foi expresso no sentido de que trata-se de portadora de dor residual em joelhos,
notadamente o direito, motivo de Artroplastia, em duas ocasiões 2016 e 2018, realizando ainda fisioterapias para fortificação
das estruturas e melhora da marcha e do apoio. Submetida também à Artroscopia para o ombro direito em data recente 020819,
da qual também se recupera fisioterapicamente. Prova Pericial conclusiva por persistência da alegada incapacidade de forma
total e temporária por um período sugerido de mais um ano a contar desta Prova Pericial. DID: DII: DIB: 110414. Note-se que a
perícia foi realizada em 16/09/2019 e a tutela antecipada foi deferida em 10 de outubro de 2019. Consigne-se que o exame
pericial está bem fundamentado e foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo acerto das
conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de infirmá-las. Assim, é caso de condenação do
INSS nos valores entre a Data de Início do Benefício (DIB) fixada da data em que o mesmo foi cessado pelo INSS em 13.03.2019
(fls. 105), e a Data de Cessação do Benefício (DCB) prefixada para o dia 16 de setembro de 2020, mediante previa perícia feita
pela autarquia. A condenação dos retroativos só alcança a data do início até a concessão de tutela. Ressalta-se que o laudo
pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos
autos e a conclusão desfavorável não constitui, por si só, motivo à invalidação ou complementação da prova subordinada ao
livre convencimento motivado do juiz. No mais, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de segurado da
parte autora, o cumprimento da carência e a incapacidade não são anteriores ao retorno da parte requerente no regime
previdenciário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento auxílio-doença desde a
Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 14/03/2019 (fls. 105 - primeiro dia seguinte) e a Data de Cessação do Benefício
(DCB) prefixada para o dia 16/09/2020. Condeno a ré ao pagamento das prestações em atraso, referentes a março de 2019 até
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