TJSP 10/06/2020 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
855
221250/SP)
Processo 1500694-56.2020.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON BENTO DE MATTOS - ADRIAN ROGERIO DA SILVA - Vistos. Chamo o feito à ordem. Pág. 238: defiro. Proceda a serventia às inclusões e anotações
pertinentes no SAJPG5. Considerando que o corréu Anderson Bento de Mattos constituiu advogado, expeça-se certidão de
honorários advocatícios parciais em favor do defensor dativo, Dr. Victor Gabriel Frojoni. No mais, em vista da pandemia de
Covid-19 e da orientação traçada pelo Conselho Superior da Magistratura, datada de 13/03/2020, bem como dos Provimentos
CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020, que instituíram o Sistema de Trabalho Remoto em 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo,
aliados ao Provimento CSM nº 2557/2020, que afasta a necessidade de concordância prévia das partes para realização de
teleaudiências e, por outro lado, a urgência que o caso requer, por se tratar de réus presos, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 14 de julho de 2020, às 14h15min, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams
(participação de todos os envolvidos dar-se-á remotamente). No propósito de garantir atendimento ao parágrafo 4º, do artigo
185, do Código de Processo Penal e nos incisos do parágrafo 2º, do mesmo artigo, designo o dia 14 de julho de 2020, às
14h00min, a fim de os acusados entrevistarem-se reservadamente com os defensores, também com uso da ferramenta Teams.
Requisite-se a apresentação dos acusados na sala de teleaudiências (Teams) da unidade prisional em que se encontram
custodiados, para ambas as datas, consignando-se que, nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 317/2020: “Havendo
necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do acusado, quando da comunicação da data e horário da audiência
ao estabelecimento prisional, será determinado que além do réu, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com
ele semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal”, deverão ser apresentadas duas outras pessoas para
cada um (detentos), na data acima designada, que guardem semelhança com os acusados Anderson Bento de Mattos e Adrian
Rogério da Silva, para fins de reconhecimento pessoal. As Defesas poderão colaborar em fornecer, caso sejam conhecidos, os
endereços eletrônicos e números de telefones das pessoas participantes da instrução. A fim de viabilizar a concretização do
ato, expeça-se e providencie-se o necessário, nos termos dos Comunicados CGJ nºs 284/2020 e 323/2020. Int. e Ciência ao
Ministério Público. - ADV: MAÍRA ANGELICA DOS SANTOS (OAB 389269/SP), CÍCERO JOSÉ GONÇALVES (OAB 253222/SP),
VICTOR GABRIEL FROJONI (OAB 391787/SP)
Processo 1500781-80.2018.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.M.A.F. - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e, em consequência: a) condeno JOSÉ MURILO AUGUSTO FICOTI,
qualificado nos autos, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção (regime inicial aberto), como incurso no artigo
147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal; e b) absolvo JOSÉ MURILO AUGUSTO FICOTI, qualificado nos
autos, da imputação da prática das infrações penais previstas no artigo 129, §9º do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei
3.688/41, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais
no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade, no
entanto, fica suspensa, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro ante documentos de fls. 54/56. Anotese. Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral
(artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). P.I.C. - ADV: BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP)
Processo 1500960-43.2020.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS HENRIQUE ROSA LUIZ Vistos. 1) - Pág. 108: a defesa preliminar apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade
e os indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu. 2) - Págs. 129/138:
Pugna a Defesa de Lucas Henrique Rosa Luiz pela concessão do benefício da liberdade provisória, a qual poderia ser substituída
por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, risco de
contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) e complicações outras a que está exposto na unidade prisional. O Ministério
Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Decido. Em que pesem os argumentos externados pela ilustre Defesa, o
pleito não comporta acolhida. Narra a denúncia que, em data indeterminada, anterior ao dia 24 de abril de 2020, nesta cidade
e Comarca de Jardinópolis, Lucas Henrique Rosa Luiz, previamente ajustado e com unidade de desígnios com um indivíduo
conhecido como “Dudu”, ainda não identificado, adulteraram sinal identificador de veículo, consistente na sua placa, sobrepondo
fita adesiva sobre dois numerais. Consta ainda, dos autos do inquérito policial, que, no dia 24 de abril de 2020, por volta das
18h50min, na Rua Lincoln Guimarães, nº 85, centro, nesta cidade e Comarca de Jardinópolis, o denunciado, agindo em conluio
e unidade de desígnios com um indivíduo conhecido como “Dudu”, ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com
emprego de simulacro de arma de fogo, contra G.A.S.R., subtraíram para eles os objetos relacionados a págs. 21/22. Houve
reconhecimento pessoal por parte da vítima (pág. 14), que apontou Lucas Henrique Rosa Luiz como sendo um dos autores do
roubo. Há nos autos indícios de autoria e materialidade, e mantém-se presentes os requisitos da custódia preventiva no tocante
à necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista estar largamente demonstrado o risco social e a periculosidade
que a liberdade do acusado implicaria. Logo, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal
são insuficientes para a garantia da ordem pública, especialmente porque o comportamento do acusado é incompatível com
o grau de confiança que tais medidas demandam. Não se ignora que a Resolução nº 62, de 18 de março de 2020, do CNJ,
recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/
Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Entretanto, isso não implica na automática substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, revogação da custódia cautelar ou na concessão de medidas cautelares diversas. Como bem
asseverou o ilustre Desembargador Paulo Rossi, nos autos do Habeas Corpus nº 2072551-46.2020.8.26.0000, “a substituição
da prisão preventiva em casos dessa natureza exige a comprovação inequívoca de que se encaixe no grupo de vulneráveis
e que possa ser acometido pelo coronavírus; impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra; e risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que
o ambiente em que a sociedade está inserida.” E, na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença dos pressupostos acima
citados. Posto isso e, tendo em vista as razões ministeriais em seu parecer de págs. 146/148, mantenho a decisão anterior e
indefiro os pleitos formulados pela Defesa do réu Lucas Henrique Rosa Luiz. Regularizados, conclusos, para designação de
audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SANTEIRO JUZZO (OAB 436824/SP)
Processo 1500960-43.2020.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS HENRIQUE ROSA LUIZ
- Vistos. Chamo o feito à ordem. Em vista da pandemia de Covid-19 e da orientação traçada pelo Conselho Superior da
Magistratura, datada de 13/03/2020, bem como dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020, que instituíram o Sistema
de Trabalho Remoto em 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, aliados ao Provimento CSM nº 2557/2020, que afasta a
necessidade de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências e, por outro lado, a urgência que o caso requer,
por se tratar de réu preso, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16de julhode 2020, às 14h15min,
por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams (participação de todos os envolvidos dar-se-á remotamente). No
propósito de garantir atendimento ao parágrafo 4º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e nos incisos do parágrafo 2º, do
mesmo artigo, designo o dia 16de julhode 2020, às 14h00min, a fim de o acusado entrevistar-se reservadamente com o defensor,
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