TJSP 10/06/2020 - Pág. 861 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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o esvaziamento do patrimônio da devedora, já que nenhum bem foi encontrado em seu nome. Como se vê de fls. 09/10, a
executada encontra-se com sua situação ativa perante a Receita Federal. Contudo, conforme certificou o Oficial de Justiça
(fl. 53), a empresa encontrava-se com pouca atividade, podendo encerrar as atividades em pouco tempo. Os requeridos não
ofertaram defesa, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que vêm corroborados pelos documentos carreados
autos. Há, portanto, prova nos autos da ocorrência de desvio de finalidade. Em suma, tem-se que o Código de Processo Civil
determina que devem ser preenchidos os pressupostos legais específicos para acolhimento do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, assim como o Código Civil (art. 50). Foi o que se verificou no caso em tela. Caracterizado o desvio
de finalidade, com esvaziamento dos bens da empresa executada nos autos principais, o pedido da requerente merece
acolhimento. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão
que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira agravada Pleito de reforma da decisão Cabimento Revelia
na demanda principal, aliada à ausência de bem e encerramento irregular que apontam para o desvio de finalidade Indícios que
são suficientes pra justificar a responsabilização da sócia, segunda agravada Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO
provido, para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da primeira agravada, para incluir a
segunda agravada no polo passivo do cumprimento de sentença” (TJSP Agravo de Instrumento n. 2228808-36.2019.8.26.0000,
da 15ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Kleber Leyser de Aquino; julgado aos 10/01/2020). Por fim, observo
que não é caso de fixar honorários, por não se tratar de ação, mas de mero incidente, e por não existir previsão legal para
fixação de honorários nessas hipóteses (Ag. I 2107716-91.2019.8.26.0000; Ag. I. 2092961-62.2019.8.26.0000). Ante o exposto,
defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que faço para incluir no polo passivo da execução as pessoas
físicas de SERGIO MOLINA LOPES e ANA KARINA DO PRADO. Deverá, a exequente, requerer o que de direito nos autos
1005374-20.2018.8.26.0302, em prosseguimento. Traslade-se cópia da presente decisão ao feito principal, certificando-se.
Transcorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia a inclusão de SERGIO MOLINA LOPES e ANA KARINA DO PRADO
no polo passivo do cadastro processual, anotando-se como de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos no SAJ. Intime-se.
- ADV: OLAVO FERREIRA MARTINS NETO (OAB 171743/SP)
Processo 0010678-51.2017.8.26.0302 (processo principal 1007422-20.2016.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento Indenização por Dano Moral - Angela Maria Medeiros Spilari - - João Spilari Netto - Águas de Jahu S/A - Vicente Paulo Costa
Grizzo - Vistos. Liberem-se os honorários do perito judicial e em seguida venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: OSMIL
DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), MIKE STUCIN (OAB 347053/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP),
ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP)
Processo 1000470-83.2020.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012111.92.2017.8.26.0037 - 1ª Vara da
Comarca de Américo Brasiliense) - Marcelo Lugui - Maria Elenice da Costa Pinto - Vistos. Considerando teor da certidões de fl.
21/22, do sr. Oficial de Justiça e de fl. 25, regularizados os autos devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens e
as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP)
Processo 1001072-74.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Dlm Comércio
de Tecidos Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Dispõe o artigo 437, § 1°, do CPC: “Sempre que uma
das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15
(quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas noart. 436.” Assim, manifeste-se a parte contrária sobre a juntada
retro. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora
dela, justificando de forma fundamentada a pertinência das mesmas. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada
a hipótese de julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), JULIANA
MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1001487-57.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ueliton Gieli Soares F.f.m. Furlanetto e Cia. Ltda. Me - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 20, proferida nos Embargos à Execução, estes autos
permanecerão suspendos até o encerramento da prova grafotécnica determinada naqueles autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA
GONÇALVES SANCHES (OAB 424425/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP)
Processo 1002637-73.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Luiz Stefanin - Regina Célia Knoth Stefanin - Valdomiro da Silva - - Izabel de Fatima Ferrarezi da Silva - Recolha a parte exequente em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, cód. 120-1, o valor complementar de R$ 11,10 referente a duas cartas com AR/
mão própria para citação do executado. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1003959-31.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Develino Molan - Alex
Aparecido Baptista - - Cleidineia Pereira de Camargo - - Eliane Cristina Baptista - - Tamires Fernanda Baptista Frasson - Vistos,
No prazo de quinze dias recolha o exequente o valor da diligência do oficial de justiça. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
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