TJSP 11/06/2020 - Pág. 1043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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atribuições da Câmara Municipal, configurando abuso de Poder. Afirmou ainda que as empresas contratadas teriam direito à
adjudicação do objeto do contrato. Sustentou que não houve fundamentação legal para edição do referido Decreto Legislativo
de sustação do ato do Executivo, sendo que a justificativa apresentada não poderia ser admitida. Afirmou que os dispositivos
constitucionais citados no referido Decreto Legislativo não se aplicariam no âmbito Municipal, sendo que não houve eventual
recomendação do TCE para sustação do referido contrato administrativo decorrente da dispensa da licitação. Assim, afirmou
que o referido Decreto Legislativo teria ofendido o princípio da Separação dos Poderes. Postulou liminar. Juntou documentos
(fls. 22-318). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar nas fls. 323-326. Eis o breve relato do necessário.
DECIDO. Ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência comporta indeferimento. Com efeito, a
liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, da existência
de direito líquido e certo do impetrante, de eventual ilegalidade praticada por autoridade pública (autoridade coatora) e do risco
ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300ss do NCPC e artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2019. Eis que,
no caso concreto, não obstante as alegações exordiais do impetrante, não se vislumbra a eventual demonstração de plano de
eventual ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, ao menos neste juízo de cognição sumária. Isso porque, pelo que
se infere dos autos, o Executivo Municipal promoveu dispensa de licitação e pactuação do respectivo contrato administrativo,
no valor total de R$1.224.000,00 (segundo “extrato do contrato” de fl. 126), para fins de locação de prédio urbano, destinado
a sediar setores/órgãos administrativos da Prefeitura local. Ocorre que, dias após, consta que o Legislativo Municipal editou o
Decreto Legislativo n.º 03/2020 (fls. 34-35 - ato ora atacado neste mandamus), sustando o processo de dispensa de licitação e
respectivo contrato firmado pelo Executivo. Nesse contexto, denota-se que o ato de sustação promovido pelo Legislativo local,
aparentemente, decorreu da função fiscalizatória que lhe é inerente, conforme inclusive prevê os artigos 49, incisos V, IX, X,
70 e 71 da CF/88, além dos artigos 20 e 33 da Constituição Estadual. Vale destacar que, segundo a CF/88, cabe ao Poder
Legislativo exercer a fiscalização da função administrativa, mediante controle externo, e com o auxílio do Tribunal de Contas, o
que decorre inclusive do sistema de freios e contrapesos, inerente ao postulado da Separação dos Poderes. Ademais, não se
olvida também o princípio da simetria, pelo qual os demais entes da federação devem observar as diretrizes estabelecidas na
Constituição Federal. Por fim, destaque-se que, ao Poder Judiciário, somente é possível exercer o controle de legalidade do ato
administrativo impugnado, não adentrando nos critérios atinentes ao mérito em si do ato administrativo. Desta feita, em juízo
de cognição sumária, ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se
a autoridade impetrada, para que preste as Informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei
n.º 12.016/09. Ainda, dê-se ciência à Câmara Municipal, conforme Art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. Por fim, ao Ministério
Público e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO (OAB 180790/
SP)
Processo 1001169-62.2020.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Providencie a impetrante o recolhimentos das diligências do
oficial de justiça para expedição do mandado de notificação e de cientificação. - ADV: CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO (OAB
180790/SP)
Processo 1001169-67.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Por ora, providencie-se
a juntada das certidões de óbito dos genitores do de cujus Antonio Gonçalves de Souza. 2) Intimem-se. - ADV: MÁRCIO JOSÉ
BORDENALLI (OAB 219382/SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
(OAB 225013/SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001194-75.2020.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Viviane Carolina Lopes Lima
34146508860 (Studio Performance) - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE CAROLINA LOPES
LIMA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, em que a impetrante aduziu ser empresária individual e exercer
atividade empresarial esportiva na modalidade Studio Box de Crossfit de musculação (academia). Sustentou que recentemente
foi promulgado o Decreto Federal nº 10.344/2020, que altera o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979/2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e que dentre os referidos serviços tidos como essenciais,
encontram-se agora as “academias de esporte de todas as modalidades” (Art. 3º, inciso LVII, do referido Decreto Federal).
Todavia, afirma a impetrante que a autoridade impetrada municipal teria editado o Decreto Municipal n.º 3.117/2020 (anterior
ao novo Decreto Federal), e que teria definido como não essenciais as atividades desempenhadas pela impetrante (academias
de ginástica), conforme artigo 3º, inciso VII, do referido Decreto Municipal, razão pela qual teve que fechar temporariamente
seu estabelecimento (suspensão do atendimento presencial), em razão da determinação do Prefeito Municipal. Alegou a
impetrante que o Município, embora tenha competência concorrente para legislar sobre saúde pública, não poderia contrariar
o referido Decreto Federal, uma vez que este prevaleceria sobre o Decreto Municipal (sendo aquele hierarquicamente superior
a este último). Requereu a concessão de liminar para imediata suspensão do inciso VII, do artigo 3º, do Decreto Municipal
n.º 3.117/2020 e, com fulcro no novel Decreto Federal, por força do princípio da hierarquia das normas, possa a impetrante
exercer suas atividades de academia. Juntou documentos (fls. 11ss). O membro do Ministério Público se manifestou favorável
ao deferimento da liminar (fls. 38-39). É o breve relatório. DECIDO. Não obstante os respeitáveis argumentos sustentados
pela impetrante na inicial, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento. Com efeito,
a liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito
líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por autoridade pública, nos termos do artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2019. No caso concreto, a impetrante exerce atividade empresarial de academia, e foi notificada pela autoridade
impetrada municipal para suspender temporariamente o atendimento presencial no estabelecimento, de acordo com o Decreto
Municipal n.º 3.117/2020. Eis que, não obstante a notícia de advento de Decreto Federal que estendeu o rol de atividades tidas
por essenciais, conforme narrado na inicial, é cediço que o C. Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI n.º 6341,
definiu que a competência em questão é concorrente entre os três entes da Federação, de forma que não se pode afastar
de plano as demais providências adotadas pelos Estados-membros e Municípios durante o período de combate à pandemia.
Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para fins de afastar-se de plano, initio
litis, o mencionado Decreto Municipal n.º 3.117/2020, uma vez que não se evidencia eventual hierarquia automática de normas,
mas sim a necessidade de harmonização entre os atos dos entes da Federação, já que a competência no caso concreto é
concorrente. Vale ressaltar que não há elementos preconstituídos nos autos a denotar-se a possibilidade de afastamento, de
plano, dos atos estaduais e municipais já praticados visando ao combate da pandemia (cujo escopo é justamente reduzir o
número de infectados e de óbitos), mormente porque cabe a cada gestor público avaliar as condições e a realidade regional
e local, conforme for o caso, no exercício da competência concorrente. Ademais, ressalte-se que ao Poder Judiciário não é
cabível adentrar no mérito em si do ato administrativo, podendo intervir somente quando se constata a prática de eventual
ilegalidade (controle de legalidade dos atos administrativos), sob pena de configurar eventual ofensa ao postulado constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º