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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1044

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1044

da Separação dos Poderes. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido liminar formulado pela impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, inciso I, da
Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência à Procuradoria do Município de José Bonifácio (Art.7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09) para que,
querendo, ingresse nos autos. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intimemse. Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 1001254-48.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Marcio Luiz da
Cunha - Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.876/2019 (cuja vigência ocorreu
a partir de 01/01/2020, conforme Art. 5º, I, da referida Lei). Destaco que a referida Lei (já vigente) alterou o Art. 15 da Lei
n.º 5.010/1966, atribuindo-lhe nova redação, verbis: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado
e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; No presente caso, considerando-se a existência de Vara
Federal em São José de Rio Preto, e considerando-se que a referida comarca notoriamente está situada a menos de 70 km
desta presente comarca de José Bonifácio, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o
julgamento da presente demanda. Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e determino a remessa
dos autos ao Distribuidor local para redistribuição para uma das Varas da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP. Intimese. - ADV: MICHELE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 417171/SP)
Processo 1001336-84.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. I- Reitere-se o ofício de fl. 127, assinalando prazo de 15 dias para que o INSS
comprove a implantação do benefício na forma do v. Acórdão (fls. 112-121) II- Sem prejuízo, abra-se vista a autarquia requerida,
via Portal Eletrônico, para que esclareça o ocorrido, justificando e comprovando o cumprimento da implantação do benefício
conforme v. Acórdão (fl. 112-121). Intimem-se. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 1001418-47.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Daniel Guiotte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por DANIEL GUIOTTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência,
CONDENO o INSS na implementação e pagamento da aposentadoria por invalidez. O benefício consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais,
inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). Adatade iníciodobenefício (DIB)
corresponderá a 11-01-2019 (vide fl. 94), descontados eventuais valores já pagos administrativamente. A atualização monetária
e juros de mora deverão observar a Lei nº 11.960/09, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como o quanto
decidido pelo C. STF no TEMA 810. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entre a data dos cálculos definitivos
e a da expedição do precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso
na quitação, a partir do dia seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da
obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637). Desta feita, JULGO EXTINTO
o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fulcro no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia/
ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação,
excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e
a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85
e n° 11.608/03, a requerida está isenta do pagamento de custas. P.R.I.C. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/
SP), ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 1001559-66.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida Boni da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o
recurso de apelação pela parte autora, intimem-se a parte requerida para que apresente suas contrarrazões ao recurso, no
prazo de 15 dias, observando-se quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a
apresentação das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do
Art. 1.010, §3º, do NCPC, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP)
Processo 1001597-78.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edna
Aparecida Vicentin - Vistos. I- Fl.149-150: Encaminhe-se e-mail para a perita Sra. Silvania, a fim de que responda aos quesitos
complementares. Prazo: 30 (trinta) dias. II- Fl.153-154: Encaminhe-se e-mail ao perito Dr. Pedro Lúcio a fim de que responda
aos quesitos formulados pela parte autora na inicial (fl. 5) e aos quesitos complementares formulados na fl. 154. Prazo: 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 1001699-03.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Izabel Cristina
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 3 Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido deduzido por IZABEL CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
conforme Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e
importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV
do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 42-43). P.R.I.C. - ADV: MARIANA OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1001925-08.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marta Aparecida Intelizano de
Souza - - Marta Aparecida Intelizano de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que MARTA APARECIDA INTELIZANO DE SOUZA moveu contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
(auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito
e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos
I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 49-50). P.R.I.C. - ADV: BRUNA
KAROLINA BINOTTI (OAB 364014/SP), ODENIR ARANHA DA SILVEIRA (OAB 72162/SP)
Processo 1002086-18.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Marques
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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