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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1093

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1093

Lei 11.101/2005. Efetuou os cálculos considerando o valor da condenação, atualizando o valor até a data da quebra, qual
seja 13/04/2015, obedecendo aos ditames legais, devendo ser julgada Parcialmente Procedente, a fim de incluir o crédito da
habilitante no QGC na monta de R$4.068,86 devendo ser classificado como quirografário nos termos do art. 41, III, da Lei
11.001/2005. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma dos cálculos do Sr. Administrador, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para que seja habilitado o crédito na categoria quirografário, nos
termos do art. 41, III da Lei 11.001/2005, no valor de R$ 4.068,86. Sem cogitação de verba honorária. Assim já decidiu o STJ: “O
pedido de habilitação de crédito em falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a
fixação dos honorários com base no § 3º do art. 20 do CPC”. (Resp. 2008/0239555-1. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE
16.11.10). P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e arquivem-se os autos. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), HEBER RODRIGUES DE PROENÇA (OAB 422512/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP),
GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP),
MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP)
Processo 0011876-34.2019.8.26.0309 (processo principal 1021021-05.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - João Martins dos Santos - - Maria Aparecida Fortunato - Ciência da resposta arisp requerendo-se o
que de direito. - ADV: HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA
ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP)
Processo 0012277-33.2019.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Lindalva Freire de Lima - ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Vistos.
LINDALVA FREIRE DE LIMA propôs habilitação de crédito em face de ERJ ADM E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA. (em
recuperação judicial), proveniente de crédito de natureza trabalhista, que, no valor atualizado, perfaz a monta de R$ 9.640,65,
reconhecido nos autos do processo trabalhista nº 0012217-68.2016.5.15.0003, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho
deSorocaba- SP. Às fls. 38, deferiu-se a gratuidade à requerente. Às fls. 41/43,a recuperanda afirmou que a credora busca
habilitar créditos posteriores à data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 13/04/2015, requerendo a remessa
dos autos ao perito contador para que o valor do crédito seja adequado às disposições da Lei nº 11.101/2005, renovandose vistas após a juntada do laudo pericial. O administrador judicial, às fls. 44/46, requereu a intimação da habilitante para
demonstração, de forma detalhada, quais verbas se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, atendendo os requisitos
do art. 49 da Lei Falimentar, sob pena de extinção da presente habilitação, tendo em vista se tratar de crédito extraconcursal.
Manifestação da habilitante às fls. 51/54. A recuperanda, às fls. 75/76, requereu que o administrador judicial apresentasse seu
cálculo adequando o valor do crédito às disposições da Lei nº 11.101/2005. O administrador judicial, às fls. 77/80, reconheceu
que os valores apresentados se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas que o valor a ser habilitado seria de R$
7.799,62, classificado como crédito privilegiado trabalhista. Às fls. 84, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da
demanda, nos termos da manifestação do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação é parcialmente
procedente. Com efeito, como aponta o senhor administrador, mediante análise dos documentos acostados nos autos o crédito
perseguido é proveniente decondenação da requerida ao pagamento deverbas trabalhistas referente ao contrato detrabalho,
anteriores a data do pedido derecuperação, conforme estabelece o art. 49 da Lei 11.101/2005 e, deste modo, submete-se aos
efeitos da Recuperação Judicial, Entretanto, para apuração dos cálculos considera-se o valor da condenação atualizado até
a data do pedido derecuperação (13/04/2015), com fundamento no artigo 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Corrobora mesmo
entendimento o Ministério Público, para constituição do crédito reclamado e a necessidade delimitação do crédito à data do
pedido derecuperação judicial. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma dos cálculos do Sr.
Administrador e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código deProcesso Civil, para que seja habilitado o Crédito
Privilegiado Trabalhista indicado, que, até a data do Pedido deRecuperação Judicial, 13/04/2015, perfaz o importe líquido de R$
7.799,62. Sem cogitação deverba honorária ante ausência decaráter litigioso. P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e
arquivem-se os autos. - ADV: NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), HOCIMARA APARECIDA COSTA PEREIRA
(OAB 310697/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), GUILHERME
CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP)
Processo 0012278-18.2019.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Maria Laura de Melo - Big Brand Brasil S.A. - MARIA LAURA DE MELO propôs habilitação
de crédito em face de BIG BRAND BRASIL SA, proveniente de crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 23.161,98,
reconhecido nos autos do processo trabalhista nº 0012039-68.2015.5.15.0096 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho
de Jundiaí-SP. Apresenta documentos na inicial. O administrador judicial (fls.66/69) e o Ministério Público (fls. 74) opinam
pela parcial procedência do pedido. Instada, a recuperanda concorda com o parecer do administrador (fls.78). É o relatório.
Fundamento e decido. A habilitação é parcialmente procedente. Com efeito, como aponta o senhor administrador, mediante
análise dos documentos acostados nos autos o crédito perseguido é proveniente de condenação da requerida ao pagamento
de verbas trabalhistas referente à prestação de serviços, submetendo-se aos efeitos da Recuperação Judicial, pois anteriores
a data do pedido, conforme estabelece o art. 49 da Lei 11.101/2005. Entretanto, para apuração dos cálculos considera-se o
valor da condenação atualizado até a data do pedido de recuperação (13/04/2015), com fundamento no artigo 9º, inciso II da lei
11.101/2005. Corrobora mesmo entendimento o Ministério Público, para constituição do crédito reclamado e a necessidade de
limitação do crédito à data do pedido de recuperação judicial. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na
forma dos cálculos do Sr. Administrador e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para que
seja habilitado o Crédito Privilegiado Trabalhista pleiteado, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora até a data
do Pedido de Recuperação Judicial (13/04/2015), no importe de R$ 14.176,62 a título de principal, INSS a ser deduzido no valor
de R$ 526,86, IRRF a ser descontado no valor de R$58,79, totalizando o valor líquido de R$ 13.590,97. Ante a sucumbência
mínima do habilitante deixo de condená-lo em honorários. Deixo de condenar também a recuperanda ante ausência de caráter
litigioso. P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP),
FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP), EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA
MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0012902-04.2018.8.26.0309 (processo principal 0029943-28.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Alexandre Dantas Fronzaglia - Miguel Marquetti Industrias Graficas Ltda - Vistos. Defiro. Expeça-se
a certidão para fins de protesto, conforme requerido. Int. - ADV: LETICIA MARINA MARTINS COPELLI (OAB 164398/SP),
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0012902-04.2018.8.26.0309 (processo principal 0029943-28.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Alexandre Dantas Fronzaglia - Miguel Marquetti Industrias Graficas Ltda - Diante do retro certificado
providencie o exequente a juntada da certidão de transito, caso não seja possível, aguarde pelo retorno presencial. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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