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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1096

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1096

ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1007268-39.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - R.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Outrossim, defiro o trâmite em segredo de Justiça, para o fim de preservar a intimidade da autora. Para a viabilidade da
realização de audiência de mediação, considerando que estão sendo realizadas por videoconferência, deve a autora apresentar
e-mail e telefone celular dos réus, vindo-me conclusos. Int. - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
Processo 1007314-28.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1038978-93.2018.8.26.0100 - 19° Vara Cível Foro Central Cível) - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Tratando-se de aditamento de carta precatória anteriormente distribuída
à Quarta Vara Cível local, deve pra lá ser redistribuída a presente. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1007336-86.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josue do
Prado Filho - Vistos. O cumprimento de sentença deve ser protocolado como incidente processual dependente ao processo
principal e não em fila de petição inicial. Cancele-se o presente, devendo o credor assim proceder. Int. - ADV: JOSUE DO
PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1007963-03.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - GERALDO DA SILVA
MOREIRA - - RENATA SUELEN DOS SANTOS MOREIRA - Gafisa SPE-81 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ficam os
Doutores Gustavo Clemente Vilela e Thiago Mahfuz Vezzi intimados a regularizarem suas presenças nos autos, com a juntada
de procuração assinada pela parte. - ADV: MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 271810/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA
(OAB 220907/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), MARIA
APARECIDA PEREZ DOS SANTOS (OAB 99905/SP)
Processo 1007963-03.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - GERALDO DA SILVA
MOREIRA - - RENATA SUELEN DOS SANTOS MOREIRA - Gafisa SPE-81 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cumprase o V. Acórdão, requerendo-se o que de direito, observando-se que eventual requerimento de cumprimento da sentença deverá
tramitar em meio eletrônico, nos termos do Artigo 1286, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça,
com observância, ainda, ao disposto no artigo 524 do C.P.C.. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.. - ADV: MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 271810/SP), MARIA APARECIDA PEREZ DOS SANTOS (OAB 99905/SP),
FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GUSTAVO CLEMENTE
VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1009024-30.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CLEUSA
SOUZA DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil que pendendo uma causa entre duas
ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la. Trata-se de pedido de assistência simples apresentado por Fundação Pública em ação possessória.
A assistência simples deve ser deferida, pois a referida Fundação Pública possui interesse jurídico reflexo no resultado do
processo (artigo 119 do CPC), pois o resultado da demanda irá influenciar em questões sociais relatadas às fls. 332/340. Assim,
DEFIRO o ingresso da Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS como assistente simples, recebendo o processo na fase em
que se encontra. Anote-se, inclusive junto ao distribuidor, procedendo-se a sua intimação. Sem prejuízo, abra-se vista ao M.P.
Intime-se. - ADV: LETICIA MARINA MARTINS COPELLI (OAB 164398/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/
SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1009632-18.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nze Engenharia e Comércio Ltda Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à Comarca de Várzea Paulista - SP. Int. - ADV: YOSZFF
ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM (OAB 288467/SP), THAMYRIS CORREA CARDOSO (OAB 320206/SP)
Processo 1009694-97.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alice Leitãotorres e outro - Antônio
Stella Júnior e outro - Vistos. Fls. 175: Ciência às partes, manifestando-se. Int. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/
SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1011429-63.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana de Jesus
Neres - Gilson Claudio dos Santos e outro - Vistos. Por primeiro, consigne-se não ser pertinente a impugnação à concessão da
gratuidade. A nova redação contida nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelece que, para se obter a concessão
da gratuidade de justiça, basta simples afirmação da parte, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições
de pagar as custas e os honorários advocatícios. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta
dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade.
Ora, a impugnada fez prova documental, bem como, declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer
elemento de prova trazido para os autos. Observo que não comprovou o impugnante a ausência dos requisitos autorizadores ao
seu deferimento. Limitaram-se os impugnantes a alegar que a impugnada teria condições de arcar com as custas e despesas
processuais por possuir uma microempresa. Em que pesem as alegações do embargado, é fato que a “impugnação” não foi
instruída de maneira eficiente. A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não
podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, visto ser somente exigido
que, no momento da propositura da ação, não possua a parte impugnada condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Ademais, incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária
a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas
do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer o impugnante. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade
processual, veiculada pelo embargado em contestação. No mais, presentes às condições da ação e pressupostos processuais,
uma vez que o pedido é juridicamente possível, pois, o meio processual escolhido pela embargante se apresenta como o próprio
para o fim colimado. Não configurada objeções processuais. Inexiste qualquer vício ou nulidade. Dou o feito por saneado. Nos
termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e esclarecimento da controvérsia, determino a
produção de prova testemunhal, sendo que a audiência de instrução e julgamento será designada quando houver a retomada
dos trabalhos presenciais. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as
partes: a) Apresentem rol de testemunhas, devidamente qualificadas e observando-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas,
sendo 3 (três) para a prova de cada fato (§ 6º do art. 357 do CPC); b) Informem eventual compromisso em levar a testemunha
à audiência (art. 455, §2º do CPC), independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC. c) Requeiram a
expedição de carta precatória em relação às eventuais testemunhas residentes em outras comarcas. d) Requeiram o depoimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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