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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 13

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

13

de Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca de Iacanga/SP, situado na Rua Dr. Sebastião de Paula Xavier, nº 268,Centro,
Iacanga/SP, devendo a serventia convocar conciliador para o ato. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00
(sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor
acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra),
antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo. Fica isento do pagamento a
parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo
14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor
fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da
remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns
atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a
sessão seja realizada, independentemente de acordo. Não efetuado o pagamento no ato da conciliação, esta não se realizará,
devendo a serventia certificar o ocorrido e devolver os autos para o envio imediato à conclusão para deliberação. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(s) advogado(s) da parte autora deverá, por seus
próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Citese e intime-se a parte ré por mandado. Para apresentação de contestação deve observar o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data da audiência, caso reste infrutífera. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas
partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem
qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC. Observe o réu o art. 337 do Código de Processo Civil a fim de que se observe o efetivo contraditório e se
prequestione as matérias existentes. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Nesta oportunidade deverá a parte autora observar: I Havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II Havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Impugnando
especificamente as preliminares e matérias de mérito arguidas pelo requerido em sua contestação; III Em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como MANDADO, para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO QUEQUIN
(OAB 286340/SP)
Processo 1000225-24.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Reconhecimento / Dissolução (nº 1000413-16.2020.8.26.0480
- Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP) - S.L.S. - O.S. - Vistos. Verifico que o a petição veio
desacompanhada de carta precatória para a citação. Desse modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente
a carta precatória para citação do requerido, sob pena de devolução sem cumprimento. O presente despacho, assinado, servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI CURVELO DA SILVA (OAB 426794/SP)
Processo 1000225-24.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Reconhecimento / Dissolução (nº 1000413-16.2020.8.26.0480
- Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP) - S.L.S. - O.S. - Vistos. Recebo a precatória de fls.
19/20 com as nossas homenagens. Cumpra-se o ato deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência,
devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias (art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem
(art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas
e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da
Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá
comparecer em audiência, oficie-se ao chefe da repartição na qual está lotado o servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV:
CLAUDINEI CURVELO DA SILVA (OAB 426794/SP)
Processo 1000226-09.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Reconhecimento / Dissolução (nº 0001705-43.2019.8.26.0236
- 1ª Vara Cível) - G.H.R. - - I.C.R. - R.R.S. - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Cumpra-se o aro
deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias (art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra
comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter
itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a
audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá
comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário.
Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao
chefe da repartição na qual está lotado o servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/
SP)
Processo 1000226-43.2019.8.26.0027 - Interdição - Nomeação - J.M.C. - T.S.C. - Certidão de Honorários disponível para
impressão à fl. 147. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1000227-62.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - B.M. - L.R.M. - - V.R.C.
- - M.J.R.S. - - C.R.L. - - J.C.R. - - N.C.R. - - M.J.M.R. - - S.A.M.R. - - J.R.M.R. - - F.D.M. - - E.M.R. - Vistos. Negado provimento à
apelação interposta pela parte autora, fica mantida a sentença de IMPROCEDÊNCIA de fls. 277/280. Assim, aguarde-se por 15
(quinze) dias eventual manifestação das partes. Silentes as partes, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e arquivemse os autos da ação de conhecimento com as cautelas de praxe, verificado o recolhimento de custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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