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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1310

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1310

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0473/2020
Processo 0003639-41.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.R.S. e outro - Vistos. Aceito a competência
e ratifico os atos praticados. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. 174/176. Após, dêse vistas ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), EDILAINE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), JUILIANA DE OLIVEIRA MARANHÃO (OAB 12734/AL)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2020
Processo 0000712-73.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1005591-48.2014.8.26.0320) (processo principal 100559148.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PORTAL DAS
ROSAS - ANA MARIA LOURENÇO RACHIONI - Vistos. Fls. 64: ciência à exequente. Manifeste-se a, no prazo de 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV:
MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA (OAB 26018/SP), MARCO ANTONIO
COLETTA (OAB 51756/SP)
Processo 0001137-03.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1006836-26.2016.8.26.0320) (processo principal 100683626.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Paulo Cesar Figueiredo e outro - Avcap Spe
Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes
acerca do ofício de fls. 615 e sobre a petição de fls. 618/619. Prazo 05 (cinco) dias. Int. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO
(OAB 27500/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP),
ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0002544-44.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1011266-89.2014.8.26.0320) (processo principal 101126689.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Carlos Tiengo Junior - PETERSON HENRIQUE
GOMES - - JEZIEL MARCOS GOMES - - ESLEN CRISTIAN DE ALMEIDA - Vistos, Fls. 205/209: defiro a penhora “on-line”
através do sistema BACENJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1, no valor de R$ 48,00, bem como, o aditamento do mandado de fls. 152 para cumprimento nos endereços indicados
no último parágrafo de fls. 205, mediante prévio depósito da verba do oficial de justiça. Requisite-se da CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG) e à SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SEFAZ-SP), que informem a este Juízo se os executados JEZIEL MARCO GOMES, CPF: 175.607.628-67,
ESLEN CRISTIAN DE ALMEIDA, CPF: 319.343.848-01 e PETERSON HENRIQUE GOMES, CPF: 422.125.158-12, possuem
saldo de planos de previdência privada, seguros, ações, fundos de investimento, capitalização, ativos financeiros, valores
imobiliários, bem como os que estão porventura alocados em instituições financeiras não atingidas pelo BACENJUD, e outros
listados nos incisos I ao IX, do art 2º, da lei nº 6.385/76 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo, em caso
positivo, ao BLOQUEIO dos valores aos quais os executados têm direito, até o limite do débito, que totaliza R$ 44.591,96,
atualizado até julho de 2019, a fim de garantir a execução, bem como à TRANSFERÊNCIA para uma conta judicial à disposição
deste Juízo, junto o Banco do Brasil S/A, Agência 6538-2 Fórum. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício,
que deverá ser encaminhada para os destinatários acima indicados. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa
da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas POSITIVAS (fica
dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser remetidas diretamente a este juízo no endereço eletrônico
[email protected], consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é
capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material. Comprovado o encaminhamento e nada mais sendo requerido, aguardem-se por 30 (trinta)
dias eventuais respostas. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0002601-91.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007751-12.2015.8.26.0320) (processo principal 100775112.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BFB LEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Fernando Roberto Baroni Neto - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo,
em que pese a rejeição da impugnação, como a matéria relativa ao cálculo dos juros e correção monetária, trata-se de matéria
de ordem pública, é possível ao juízo determinar de ofício a correção de irregularidades, mesmo que não alegado pela outra
parte. No caso, observa-se equívoco no cálculo do credor quanto aos juros de mora. Nesse ponto, vislumbra-se que o exequente
utilizou como parâmetro a data do trânsito em julgado, o que está incorreto, por não se tratar honorários advocatícios fixados
em quantia certa, pois eles foram fixados em percentual sobre o valor da causa. Nessa hipótese, conforme entendimento já
consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para incidência dos juros de mora é a data de intimação
do devedor para o adimplemento da obrigação. Logo, tratando-se de execução de verba honorária fixada em percentual sobre
o valor da causa, não cabia a incidência, de plano, de juros de mora, mas tão somente a atualização monetária até a data em
que formulado o pedido de cumprimento de sentença. No mais, observa-se que mesmo expurgando do cálculo inicial os juros
de mora, o depósito judicial efetuado não é suficiente para quitação do débito, de modo que é de rigor o prosseguimento da
execução. Tratando-se de quantia incontroversa, determino a expedição de mandado de levantamento referente a importância
depositada a favor do exequente, mediante prévio preenchimento de formulário próprio. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, procedendo as devidas correções no cálculo do débito, de acordo com a fundamentação supra,
inclusive com o abatimento do valor já depositado, requerendo as medidas executivas que entender de direito. Prazo: 10
dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP)
Processo 0002753-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.002753) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Aços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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