TJSP 11/06/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1520
SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIANA CHIMENEZ
GRANJEIRO (OAB 310784/SP)
Processo 0001706-13.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00004072920168160194 - 23ª Vara Civel
da Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba) - Pinho Past Ltda - AROFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EPP - Vistos, Ordem n° 1475/2019 1. Págs. 33/34: Recolha o exequente os custos de despesas de
impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento CSM n° 2516/2019. Após, defiro o pedido. 2. P. e Int. - ADV: LUIS
ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), GUILHERME GRANDE SOARES DE LIMA (OAB 77980/PR), LUIS ROBERTO AHRENS
(OAB 32047/PR)
Processo 0002455-30.2019.8.26.0338 (processo principal 1003132-77.2018.8.26.0338) - Embargos Parciais à Ação
Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Sanetec Saneamento e Construcoes Ltda - - Marcos José Candido
- - Lilian Carrara da Silva Candido - Vistos, Proc. Nº 2632/18 1. Cumpra a despacho de página 10. 2. P. Int - ADV: GRAZIELA
ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB 183696/SP)
Processo 0003623-72.2016.8.26.0338 (processo principal 0001698-12.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Prafesta Industria e Comercio de Descartaveis Ltda - Courrier Brasil Logistica Transporte e Turismo Ltda
- - Zatara Comercial e Distribuidora LTDA - Vistos, Proc. Nº 3623-72 1. Páginas 84/85: Expeça-se precatória visando a penhora
e intimação da mesma. 2. P. Int. - ADV: ADRIANA ZANNI FERREIRA SENNE (OAB 148833/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO
DO AMARAL (OAB 176953/SP), JOSE LUIZ SENNE (OAB 43373/SP)
Processo 1000114-77.2020.8.26.0338 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - K.H.C. - N.M.M. - Vistos, 1 P. 60/68: Recebo
como emenda a inicial. Anote-se. Tendo em vista a informação da parte autora, no sentido de que Ronald Carvalho Silva é
apenas advogado do requerido, recebo como justificava para, ao menos por ora, não determinar sua inclusão no polo passivo.
2 Habilite-se o procurador indicado as p. 46. Intime-se. 3 - Cite-se, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil
(procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente). 4 - Com o resultado das pesquisas determinadas as p.
32/35, certifique a Z. Serventia a respectiva página e documento, após, tornem os autos conclusos. 5 Cumpra-se. Intimese. (expedida a precatória disponível no sistema para retirada e comprovar a distribuição). - ADV: NILTON LUIZ SILVA (OAB
113813/SP), JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB 43226/SP)
Processo 1000120-84.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10957407120148260100 - 2ª Vara de Registros
Públicos Foro Central Cível) - Jose Eudes Ferreira - Fabio de Oliveira Azevedo - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado
Cumprido Negativo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2020/000673-3, diligenciei na
Alameda Vista Alegre, 4465- - Caceiaporém, encontrei o imóvel fechado e ninguém atendeu às minhas palmas e chamados.
Indagando na Portaria, fui informado, pelo Sr. Adilson, Porteiro, de que o requerido se mudara para lugar ignorado. Diligenciei,
no mês de março, na Rua Dona Takeno Suguimoto, 385(358)- Háras El Paso- Vila Machado- porém, não logrei encontrar o
requerido nem qualquer pessoa no imóvel. Indagando na Portaria, fui informado, pelo Sr. Ricardo, Porteiro, de que o requerido
não mais reside ali. Face ao exposto, não foi possível citar o Sr. Fábio de Oliveira Azevedo, uma vez que se encontra em lugar
incerto ou não sabido. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 05 de
maio de 2020. - ADV: JOSÉ EUDES FERREIRA JUNIOR (OAB 317910/SP)
Processo 1000418-76.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.V.C. - - C.F.O. - S.C.F.O. - - W.T.F. - Vistos
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada provisória ajuizada pelos avós maternos contra os genitores
da menor B.C.F.F, que nasceu com uma espécie rara de “síndrome de down mosaico”, sob o fundamento de que sempre se
dedicaram aos seus cuidados e tem maior disponibilidade econômica e de tempo para isso. O Ministério Público se manifestou
às págs. 63/64. Pois bem. 1 Ao menos por ora, há que se indeferir o pedido de tutela provisória, nos termos da cota ministerial
de págs. 63/64. Isto porque, não obstante a alegação dos autores de que já mantém a guarda de fato da criança, vê-se que a
filha dos autores e genitora da menor reside no mesmo imóvel que os autores, o que desconfigura a probabilidade do direito
alegado, requisito para a tutela de urgência. Além disso, ausentes quaisquer informações e provas que pudessem desabonar
a requerida e impedi-la de manter a guarda de sua filha, de sorte que há necessidade de se instaurar o contraditório e melhor
instruir o feito para deslindar eventual controvérsia que se estabelecerá. 2 Defiro todos os pedidos contidos nos itens “a” a
“d” da cota ministerial de págs. 63/64. 3 Não obstante o contido no art. 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar
audiência de conciliação, nesse momento, em razão das notórias medidas de prevenção ao contágio do Covid-19. Tal medida
não exclui o dever dos advogados de ambas as partes de, nos termos do parágrafo terceiro do art. 3º do Código de Processo
Civil, providenciar o necessário a estimular a conciliação e mediação, inclusive no curso do processo judicial. Nada impede
às partes a manifestação do respectivo interesse no curso do processo, nesta unidade ou no próprio CEJUSC. 4 - Cite-se e
intime-se as partes rés. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se, com presteza. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. (expedido o
mandado, certidão de objeto e pé, pesquisa encartada não consta o numero do CPF de Wellignton Teixeira de Freitas). - ADV:
CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1000475-31.2019.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Unilum
Industria e Comercio Ltda - Pesquisa Bacenjud expedida - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000591-37.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.S.T. - J.A.S.T. - Pesquisa
Bacenjud expedida - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA
(OAB 7113/AL)
Processo 1000690-41.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
de Consultoria Ltda - Gilberto Martins de Sá - Pesquisa Bacenjud expedida - ADV: YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 3979/SP), LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN (OAB 232725/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME
(OAB 205708/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1000843-11.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denis da Silva Bezerra
- Empresa de Ônibus Mairiporã - Seguradora Nobre do Brasil S/A - André Luiz Schutzeneerges - CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 338.2020/000950-3, uma vez que, diante da pandemia relacionada
ao coronavírus, e o estado de calamidade publica, nos termos dos Provimentos do CSM n° 2549/2550/2554/2555 de 2020,
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