TJSP 11/06/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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instituiu-se o Sistema Remoto de Trabalho, implicando na suspensão do trabalho presencial de servidores, realizando-se todas
as atividades do Tribunal de Justiça em trabalho remoto. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 06 de maio de 2020. - ADV: CLEIRE FARAH DE LEMOS (OAB 32677/SP), GERALDINO
CONTI PISANESCHI (OAB 74580/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1000950-21.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Powercoding Distribuição de
Equipamentos e Peças Ltda. - Aquamel Envasamentos Ltda Me - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 338.2019/007540-1 dirigi-me ao endereço Estrada Henrique Barbosa Ortiz, 1620, Mato Dentro, Terra Preta no
dia 14/05 às 17h00min e DEIXEI DE PENHORAR bens da executada AQUAMEL ENVASAMENTOS LTDA ME uma vez que
não consegui encontrar bens de propriedade da executada. Certifico que no local foi encontrado um galpão/imóvel vazio, sem
porteiro ou qualquer outro funcionário, e conforme conversa com o Sr. Manoel, que reside nos fundos do imóvel, informou
que a empresa executada faliu em meados de Junho/2019, encerrando suas atividades naquele local, informando ainda que
o representante legal da empresa, Sr. Márcio, deixou de pagar vários aluguéis, bem como taxas de luz, declarando não saber
o paradeiro do representante legal da empresa executada. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 14 de maio de 2020. - ADV: RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 149284/SP)
Processo 1000991-17.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P. - - H.C.P. - A.A.G.P. - M.A.G. - Vistos, Proc. Nº 799/20 1. Páginas 52/53: Aos Requerentes para providenciarem. 2. P. Int. - ADV: PEDRO PANSARIN
JUNIOR (OAB 235332/SP)
Processo 1001016-30.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Ferreira Dias - Daniela Ferreira Dias - Emanuel Ferreira Dias - Vistos, Proc. Nº 816/20 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Certifique o
Cartório quanto a habilitação de todos os herdeiros. 3. Juntem os Requerentes certidão negativa de dependentes junto ao INSS.
4. Oficie-se como requerido na inicial. 5. P. Int(Expedido Oficio, encaminhado via email) - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO
(OAB 320690/SP)
Processo 1001037-06.2020.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M.C.O. - D.O. - - D.O.F. - D.O. Vistos, Proc. Nº 829/20 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, juntem os Requerentes cópias da última
declaração de imposto de renda e do holerite, se o caso, ou outro documento que comprove o ganho mensal. 2. P. Int. - ADV:
JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 1001044-95.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10098739620198260048 - 4ª Vara Cível) Guedes Empreendimentos Imobiliários Ltda - Neusa Midori Hamaguchi Tanaka - Vistos, Proc. Nº 832/20 1. Cumpra-se, servindo
a presente de mandado. Após, devolva-se. 2. P. Int. - ADV: WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP)
Processo 1001051-87.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10330325920188260224 - 2ª Vara da Familia e
Sucessões) - M.C.P.M. - C.A.M. - - C.A.M.J. - - R.P.P. - - L.D.P.B. - Vistos, Proc. Nº 839/20 1. Cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Após, devolva-se. 2. P. Int. (mandado expedido) - ADV: ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB 138061/SP)
Processo 1001055-27.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10021219320198260106 - 2ª VARA CRIMINAL
DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS - COMARCA DE FRANCO DA ROCHA/SP) - José Luiz Bimbatti - - Joaquim Fernando dos
Santos Mattos - Douglas Paulo Poli Neto - Vistos, Proc. Nº 840/20 1. Recolha o interessado, no prazo de vinte (20) dias, a taxa
de distribuição e a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de devolução. 2. P. Int - ADV: ANDRE DONIZETTI SARGIANI (OAB
82326/SP)
Processo 1001061-34.2020.8.26.0338 - Mandado de Segurança Coletivo - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso
X, art. 37, CF 1988) - S.T.S.P.M.M. - A.S.A. - Vistos. 1 - A liminar não comporta deferimento, por ora, porquanto entendemos
necessária a prévia intimação da autoridade coatora para que preste informações. 2 Notifique-se a autoridade tida por coatora,
a fim de que, no prazo legal, apresente suas informações. 3 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. (Não há Tx de Diligência de Oficial de Justiça) - ADV: LUCIO DOS
SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1001125-15.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Civil Parque Imperial da
Cantareira - Felipe Manoel Moura dos Santos - Vistos. ASSOCIAÇÃO CIVIL PARQUE IMPERIAL DA CANTAREIRA, por seu
representante legal, ajuizou a presente ação de cobrança contra FELIPE MANOEL MOURA SANTOS. Alegou que se constitui
numa associação civil de moradores, instituída em 31 de março de 1981, com os objetivos que descreveu, dentre os quais,
manter e preservar as áreas verdes, sistema de recreio e logradouros públicos; inventariar bens móveis e imóveis, de sua
propriedade e de uso comum; implementar obras, benfeitorias e quaisquer melhoramentos destinados ao uso comum, com
recursos gerados pela contribuição social mensal obrigatória ou rateios. São seus associados todos os proprietários, detentores
de direitos reais ou possuidores de imóveis, a qualquer título, que possuem o dever de contribuir consigo, mensalmente, a fim
de manter todos os serviços prestados. Contudo, o requerido, proprietário do Lote 13, Quadra Y, não honra com suas obrigações
associativas e nem com o acordo anteriormente firmado, constituindo uma dívida que atualmente perfaz o valor de R$ 5.205,96,
conforme tabela e acordo que junta. Teceu comentários acerca da equiparação do loteamento a condomínio de fato bem como
quanto à obrigação da requerida em quitar as taxas, sob pena de enriquecimento sem causa. Com tais fundamentos, pugnou
pela procedência do pedido, para que seja condenado o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.205,96, acrescida das
demais parcelas que se vencerem no curso do processo, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar
do efetivo inadimplemento. Juntou documentos (fls. 11/125). A autora juntou novos documentos e demonstrativo atualizado de
débito (p.132/168), o que foi recebido pelo Juízo como aditamento a inicial (p. 171). Instada pelo Juízo, a requerente juntou aos
autos certidão de objeto e pé (p. 180). Demonstrativo de débito atualizado apresentado pela parte autora (p. 188). Audiência
de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 192). Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p.
193/194). Em síntese, alegou que não são verdadeiros os fatos alegados em exordial. Pagou a parcela vencida em 05 de abril
de 2018, no valor de R$ 354,15, do que deverá ser abatido da dívida o valor de R$ 361,99, de forma que restará um saldo
devedor de R$ 4.843,97. Reconhece este débito, o qual deixou de pagar por culpa exclusiva da autora. Após a eleição da nova
síndica, a requerente negou-se em receber os pagamentos das parcelas, que eram quitados junto à sede da Administração, no
interior do parque. Não é verdade que tenha sido notificado. Os boletos foram emitidos para endereços diversos, com valores
arbitrários, juros e multas. Requereu o parcelamento da dívida em dez vezes de R$ 484,39. Pugnou pela procedência parcial
dos pedidos e que seja a autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (p. 195).
Réplica as p. 199/201. Instadas a especificarem provas (p. 202), o requerido manifestou interesse em audiência de tentativa de
conciliação (p. 203). Por sua vez, a autora pugnou pelo julgamento do feito no estado e indicou desinteresse em composição
(p. 206). A pedido do requerido, foi determinada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, em razão de sua
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