Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 11/06/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1566

ainda harmonizando uma interpretação jurídica ligada à função social da decisão ( L.I.N.D.B, art. 5º ) e aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana ( C.P.C, art. 8º ), não há como rejeitar a pretensão do Autor de
ter o seu tratamento psicológico contínuo para a estabilização da doença e consistente na “Terapia ABA” e na Terapia com o
método de “Integração Sensorial de Ayres 2”, por tempo indeterminado ( F-84.0, segundo CID-10 fls. 05 e 58), tudo sem limitação
de sessões anuais e sem a coparticipação pecuniária como cogitado pela Ré, frisando-se que, a mesma Ré já recebe as
prestações integrais dos Autores conforme fls. 26/53. 4.10. Ainda recorrendo-se à analogia, e tendo-se em vista o princípio
prevalecente da conservação do contrato e a impossibilidade de rescisão unilateral pela empresa operadora de plano de saúde,
aqui apenas para demonstrar a sensibilidade da jurisprudência no tratamento do idoso e o mesmo vale para o tratamento das
crianças e adolescentes tem-se que: Civil Seguro Saúde Plano de Assistência médico-hospitalar Resilição Unilateral 1. Constitui
abuso de exercício de direito, após manter o contrato de assistência médico-hospitalar por largos anos, invocar cláusula
contratual e resili-lo, justamente no momento em que o Segurado, por sua idade avançada, mais carece de cobertura (T.J.R.S,
Ap. Civ. nº 596.177.501, Rel. Des. Décio Antonio Erpen, in Plano de Saúde Direito do Consumidor, Ed. Del Rei, de Antonio
Joaquim Fernandes Neto). 4.11. Por último, no contexto dos autos e dos documentos juntados pelas partes, verifica-se que, a
Empresa-ré não teve uma ação volitiva ou uma conduta propositadamente direcionada para ofender a honra ou a imagem dos
Requerentes, frisando-se que, o ato de interpretar algumas situações contratuais e algumas normas jurídicas não pode ser
erigido à categoria de ato ilícito passível de indenizabilidade, razão pela qual somente procede o pedido inicial por danos
materiais de R$-900,00 conforme fls. 13, 17, 52, 81 e 347 ( o documento-recibo de fls. 81 não foi suficientemente impugnado
pela Ré nem tido por falso, e é vedado o locupletamento de alguém sem uma causa justa). Anote-se que, não é todo
descumprimento contratual que enseja a indenização por danos morais, máxime o caso vertente em que a própria Empresa-ré
não recorreu contra a decisão liminar de fls. 106/107. 4.12. Insisto, apliquei aqui os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e dignidade da pessoa humana previstos no art. 8º do Código de Processo Civil, bem como os princípios elencados nos arts. 6º,
39, 46, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, além da função social da decisão judicial ( L.I.N.D.B, art. 5º) e a função
social dos contratos conforme arts. 421, 422 e 2.035, § único do Código Civil. A interpretação das normas no tocante à questão
da abusividade e desproporcionalidade contratual foi feita aqui de forma mais favorável ao consumidor-aderente em contrato de
adesão e de consumo. Inteligência do art. 423 do Código Civil c.c. arts. 6º, 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.Não
prevalecem cláusulas abusivas e desproporcionais. 4.13. Sobre a devolução para os Autores do valor de R$- 900,00 conforme o
que consta de fls. 13, 17, 52 e 81, tem-se que, a própria Ré não arguiu falsidade dos aludidos documentos de fls. 52 e 81 e
evidentemente não pode ela se enriquecer ou se locupletar à custa alheia e sem uma causa justa. Inteligência dos arts. 876 a
886 do Código Civil. A ação é procedente. 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
EMANUEL MOTTA DE SOUZA e seus pais ALEXANDRE DE SOUZA e CARLA ALEXANDRA BASTOS MOTTA DE SOUZA contra
a Empresa SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA (fls. 258 e 284 ) e consequentemente
torno definitiva a medida liminar de fls.106/107, majorando agora a multa cominatória para R$-10.000,00 nos termos dos arts.
500, 536 e 537, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a referida Ré manter os tratamentos do Requerente
E.M.S conforme fls. 55/56, 58, 60/63, 65, 76 e 347/348, assim como os pagamentos e o custeio integral das sessões pela
Terapia Comportamental pelo “Método ABA” 5 vezes por semana e pela Terapia pelo Método de “Integração Sensorial de Ayres
2” ( acompanhamento psicológico, psicopedagógico, fonoaudiólogo e terapêutico ocupacional -fls. 05), tudo por tempo
indeterminado ( F-84.0, segundo CID-10 fls. 05 e 58), e tudo isso sem a cobrança de coparticipação pecuniária dos Autores e
sem limitações de sessões anuais ( cf. documento médico de fls. 55 e Parecer do M.P. de fls. 347/348 ). FINALMENTE, condeno
a Ré a pagar em devolução para os Autores o valor de R$-900,00 conforme fls. 13, 17, 81 e 347, agora com juros a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação ( CPC, art. 8º ). Também pagará a Ré as custas processuais e
honorários advocatícios de R$-1.200,00 conforme os arts. 8º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, agora com juros
e correção monetária a partir da presente sentença. Intime-se pessoalmente a Ré com cópia da presente sentença. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), VALTER
LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1002267-65.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jorge Bergamini Fontana - Banco Itaucard S.a. - 1- Ante a certidão de fls. 122 deve o Banco Itaúcard recolher as custas de
Mandato com relação as procurações de fls. 50 e 113. 2- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 3- Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP), WILSON
MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1002507-54.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ademir Giuliano Leme de
Oliveira - Mrv Engenharia e Participações S.a. - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1003055-50.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Carlos Clemente - Antônio
Carlos Ribeiro Barboza - - Espólio de Mauricio Simões - “Diante do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls. 199/202, requeira
a parte requerente o que entender de direito, observando que, consoante o Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e
instruído com cópia da sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações, demonstrativo de débito atualizado e
outras peças processuais que a parte considere necessárias, notadamente a inicial, contrato e cálculo. Prazo: 30 (trinta) dias”.
- ADV: AMANDA CLEMENTE (OAB 360819/SP)
Processo 1003462-85.2020.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Clóvis Bordignon - Banco Itaucard SA VISTOS, ETC. 1. Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CLÓVIS BORDINGNON contra o BANCO
ITAUCARD S/A . 2. A petição inicial ainda nem foi recebida conforme se infere de fls. 25 e seguintes. 3. Nas fls. 27 o Requerente
informou que as partes se compuseram amigavelmente e pediu a desistência do presente Feito. A petição foi assinada pelo
nobre advogado do Autor, que tem poderes para desistir conforme se infere de fls. 10 dos autos. 4. Destarte, nos termos do
artigo 485, VIII do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA NAS FLS. 27 E DECLARO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO, 5- P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV:
THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1003727-87.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jonathan de Oliveira Rocha - Malena de Godoi Silva - Mrv Engenharia e Participações S.a. - 5. A CONCLUSÃO:Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa ação
deJONATHAN DE OLVEIRA ROCHA e MALENA DE GODOI SILVAcontra a empresaMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/
Ae consequentemente declaro nula a cláusula contratual descrita na petição inicial e também declaro sem efeito a cobrança de
R$-800,00 conforme o instrumento de fls. 28/29 e documento de fls. 30/33, ficando a empresa-ré condenada a pagar e devolvera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo