TJSP 11/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2016
situação financeira do agravante e a real necessidade do agravado. Consigno, apenas, que o valor fixado deverá prevalecer até
entendimento ulterior desta C. 6ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive
pelo i. magistrado singular, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos, ou,
eventual composição entre as partes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, à d. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs:
Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP) - Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2107069-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcel Roda
Lirolla - Agravada: Tatiana Bueno Brandão de Matos - Vistos. Agravo de instrumento interposto em face de decisões, proferidas
às fls. 721/722 e 748/749, que, em ação de extinção de condomínio cumulada com pedido condenatório de alugueres, julgada
procedente, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de decretação de nulidade realizado pelo réu/devedor, não
vislumbrando o juízo a alegada nulidade de citação. Nesta sede, pugnando pela reforma do decisum, assevera o agravante que
só ficou sabendo da presente ação recentemente, sendo que não foi citado no processo de conhecimento, ressaltando que a
carta enviada ao prédio não foi por ele recebida porque não residia lá, e por anos esteve morando no exterior, retornando no ano
de 2018, mas foi residir em outro imóvel, conforme cópia de contrato de locação, firmado pelo sogro, mas que, expressamente,
indica ser o recorrente o ocupante; outrossim, diz que, embora concordando com a extinção de condomínio e laudos de
avaliação, não cabia sua condenação ao pagamento de alugueres, já que não é dele a posse exercida. Requer a concessão de
efeito suspensivo, para paralisar o feito, e, ao final, o provimento do recurso. Em cognição sumária, vislumbra-se relevância nas
razões recursais, para determinar a suspensão do feito, contudo, apenas no que tange ao capítulo de execução de valores, - a
incluir indenização/alugueres, por ocupação e verbas sucumbenciais -, podendo prosseguir com a alienação já determinada,
em razão da concordância da parte acerca desse ato, além das avaliações realizadas. Anote-se que, embora alegando nulidade
absoluta, o agravante concorda com a extinção do condomínio, tal como determinada, não havendo prejuízo nesse ponto, e,
ainda, não se perde de vista que o julgamento da extinção de condomínio, via de regra, se dá por meio de jurisdição voluntária,
sem necessidade de observar a legalidade estrita, ao contrário do pedido condenatório, daí que, se acolhida a pretensão
do recorrente, também poderia ser adotada a técnica do artigo 356 do CPC, a permitir o prosseguimento do processo de
conhecimento com relação apenas à parcela condenatória. Comunique-se o MM Juiz a quo dos termos da presente decisão,
restando dispensado do envio de informações. Intime-se a agravada a ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma
do artigo 1.019, II, do CPC. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA
NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Bruno Rodrigo Grisolia Pereira (OAB: 408232/SP) - Vanessa Tonhetti de
Paula Lima (OAB: 196572/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2107357-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Silvana Natalina
de Almeida - Agravada: Luciana Gomes Ferreira - Agravada: Camila Gomes Castro Ferreira Veltri - V. Cuida-se de agravo de
instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 63/65, dos autos principais, que, em incidente processual cumprimento de sentença,
rejeitou a impugnação oferecida pela executada e, em consequência, determinou o prosseguimento do feito pelo valor apontado
na planilha de fls. 62 de R$ 2.077.189,19, procedendo-se à penhora conforme requerido pelas exequentes. Irresignada, pretende
a agravante a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Sustenta que as agravadas são partes
ilegítimas para a cobrança, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC. Alega que o crédito objeto do incidente processual não é de
propriedade das agravadas e, sim, do Espólio de Ulysses Newton Ferreira Júnior. Ademais, alega que possui direito à meação do
crédito em discussão, visto que restou reconhecido seu direito à meação nos autos da ação declaratória de reconhecimento de
união estável c.c. dissolução (Proc. nº 0016354-60.2011.8.26.0408). Pugna pela reforma da r. decisão para que seja reconhecida
a ilegitimidade de parte das agravadas. Pretende seja concedido o efeito suspensivo para se evitar a expropriação de bens. Em
que pese o entendimento do Magistrado a quo, por ora, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada,
razão pela qual fica deferida, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada até posterior julgamento deste recurso pela C.
Câmara. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se e requisitando-se informações (CPC, art. 1.019, I). Sem
prejuízo, intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no artigo 1019,
inciso II, do CPC. Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO
Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/
SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2110014-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A.
I. da S. - Agravada: C. A. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida às fls. 35/36,
que, em ação de fixação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, proposta pelo ora agravante/genitor, indeferiu
a tutela de urgência. Nesta sede, pugnando pela reforma parcial do decisum, recorre o genitor, aduzindo que, ao contrário do
asseverado na decisão recorrida, há prova segura de estar o agravante com a guarda de fato do seu filho menor, assim como da
enfermidade psiquiátrica que sofre a genitora, a corroborar sua assertiva para a concessão da guarda dos dois filhos a ele, com
a expedição de mandado de busca e apreensão com relação à filha menor; também, diz que há prova da inadequação do lar da
genitora/agravada para residência dos filhos. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede
de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, indefere-se a concessão da medida liminar recursal, uma vez que, de
fato, não há prova das alegações do autor, para o fim que pretende, devendo aguardar-se a instauração do contraditório. Sem
necessidade de informações. Ainda não citada a parte adversa, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para
parecer, tornando conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa
Netto - Advs: Lelia do Carmo Pereira (OAB: 250467/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2111270-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Jonathan
Henrique Sobral Gomes - Agravado: Cynthia Sobral Gusmão - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em inventário,
contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada e deferiu o pagamento das custas processuais ao final do processo
(fls. 18/20). Inconformado, insurge-se o inventariante contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) é beneficiado
pelo Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que é possível se presumir hipossuficiência; (ii) apresentou
declaração de hipossuficiência financeira; e (iii) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça,
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