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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2017

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2017

maculando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Liminarmente, requer a reforma da decisão agravada, para que
seja concedida a gratuidade judiciária pleiteada. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Em sede de cognição sumária,
diante do risco de dano de difícil reparação ao agravante, defere-se o efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se, após, conclusos. São
Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Kátia Barboza Valões Guimarães (OAB:
263438/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2111514-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edenise Lisboa
de Brito (Inventariante) - Agravante: Fernanda Lisboa de Brito Pires - Agravante: Elton Lisboa de Brito - Agravante: Francisco
Lins de Brito (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, às fls.
94 dos autos principais, que, - nos autos de inventário, pelo rito de arrolamento de bens -, indeferiu a concessão da gratuidade
processual a todos os interessados, sendo inventariante e os dois filhos herdeiros maiores, considerando o acervo do espólio,
já identificados sete imóveis, um veículo e verba, assim como o fato da incidência da taxa judiciária se dar apenas quando da
homologação da partilha. Nesta sede, pugnam todos os interessados pela reforma da decisão, asseverando que demonstraram
não ter condições para suportar as despesas do processo, sem o sacrifício do seu sustento, além do que os imóveis não
teriam rendimentos, mas apenas despesas, que serão consumidas pela verba depositada nos autos, além do que o veículo
seria utilizado pela viúva. Assim, concluem que a concessão da benesse é de rigor, ao encontro de declaração de pobreza
que emitiram. Requerem a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento. Em sede de cognição sumária, a despeito das
alegações recursais, não se vislumbra a urgência, uma vez que inexiste taxa judiciária para imediato recolhimento, que se
pudesse cogitar de cancelamento da distribuição, podendo aguardar-se o julgamento pelo colegiado. Indefere-se a medida
liminar recursal. Ante a natureza da questão deste recurso, e como ainda não citadas as corrés, desnecessária a intimação
para oferecimento de contrarrazões. Intimem-se, tornando-se imediatamente conclusos para início do julgamento. São Paulo,
4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP)
- - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2113732-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nubia de Lima
Gondim - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos da ação de obrigação
de fazer, contra a decisão que indeferiu a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento da liminar concedida. Insurge-se a
recorrente. Afirma que, após deferimento da liminar, que determinou o fornecimento da medicação em 5 (cinco) dias, a agravada
atrasou o início do tratamento fornecendo o medicamento apenas em 01.11.2019, 27 dias de descumprimento fls.75/76. Pleiteia,
assim, a imposição da multa pelo descumprimento. Pretende a reforma da decisão. Ausente pedido liminar, processe-se o
recurso. Requisitem-se informações. Intime-se para contrarrazões. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alexsandro Candido Martins (OAB: 323182/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/
SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2113946-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. B. M. Agravada: N. M. A. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas,
contra a decisão que indeferiu a ampliação do direito de visitas em favor do genitor, ora autor. Insurge-se o agravante alegando,
em síntese, que é necessário a ampliação do direito de visitas entre pai e filho, sob risco de instalação da síndrome de alienação
parental (anexos 08/09). Afirma que os laudos psicológicos apontam para a prática de alienação parental pela genitora do menor.
Afirma que a mãe matriculou o menor em escola pública sem comunicar o recorrente e que ela terceiriza os cuidados do menor
contratando duas babás. Assevera que a recomendação das peritas psicóloga e assistente Social é no sentido de que a guarda
deve ser compartilhada com residência paterna, devendo ser imediatamente ampliado o convívio com o genitor-agravante, não
só para essa transição, mas também para evitar a alienação parental praticada pela genitora-agravada, revelando lesão grave e
de difícil reparação. O menor possui tenra idade, 2 anos, e necessita da convivência materna. Ademais, o direito de visitas em
prol do genitor já foi chancelado. Assim, tendo em vista o melhor interesse do menor, e, havendo parecer do Ministério Público
contrário (fls. 990/1.054, 1.062/1.065, 1.068/1.080 da origem), em que pesem as alegações recursais, em análise perfunctória,
não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de maneira que fica indeferida. Intime-se a
agravada para apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de
junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/
SP) - Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2118542-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mirante
do Paranapanema - Requerente: W. L. S. - Requerida: R. de O. S. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação,
apresentado contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, concedendo, às partes, a guarda
compartilhada do menor D. F. De O. S., fixando a residência do menor junto à genitora, bem como regime de visitas e deferindo
a tutela antecipada para que a decisão tivesse eficácia imediata (fls. 383/387 dos autos de origem). Inconformado, o réu apelou
da sentença e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nas fls. 390/425 dos autos de origem Sustenta
o apelante que (i) a alteração da base residencial do menor, se deu exclusivamente pelo conteúdo do laudo de estudo social
que destacava a importância da não separação dos irmãos; (ii) durante o período em que o processo se encontrava conclusos
para sentença, adveio fato novo, o nascimento de novo descendente do apelante, fruto de seu relacionamento com o sua
atual esposa, portanto, o menor D. F. De O. S. também teria irmão pelo lado paterno, sedo importante a manutenção de tais
laços familiares (fl. 408 dos autos de origem); (iii) o infante D. F. De O. S. está encantado com o novo irmão, M.R.S.; (iv) seria
indevida a separação dos referidos irmãos, segundo o laudo do estudo social; (v) os irmãos do infante, por parte materna,
apenas o mais velho morou com o infante, porém a caçula jamais conviveu no mesmo lar que aquele, portanto não coabitam,
mas se encontram durante períodos de visita apenas; (vi) o menor D. F. De O. S. acompanhou a gravidez e o nascimento de
M.R.S.; (vii) a sentença implica uma mudança radical, para pior, na vida do menor, com alteração de rotina e de escola, com
risco em seu aprendizado; e (viii) o bem estar do infante estaria protegido se permanecesse residindo junto ao apelante, com
quem mora há cinco anos, e do seu irmão. Enfim, requer que seu apelo seja recebido em ambos os efeitos e suspendendo-se
a eficácia da sentença. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a guarda compartilhada do menor D. F. De O. S, prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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