Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 11/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2020

obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu antecipação de tutela consistente no custeio,
pela requerida, de procedimento de cirurgia maxilofacial que necessita a autora. Relevante o fundamento invocado para suporte
do deferimento liminar, uma vez que a doença de que padece a autora é, em princípio, coberta pelo contrato, e presente a
irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, concedo efeito ativo para conceder a tutela de urgência pleiteada
na inicial, diante da expressa indicação médica e da orientação jurisprudencial dominante. Fica a requerida obrigada ao custeio
do procedimento cirúrgico de que necessita a autora e de todos os materiais prescritos no prazo de dez dias, sob pena de multa
diária de quinhentos reais. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo, int. a
agravada para resposta e retornem. Int..Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a)
Vito Guglielmi - Advs: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2119850-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Duarte
Heleno dos Santos - Agravante: Alberto dos Santos Júnior - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.AS - 1. O
fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima
facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada consistente na redução do
reajuste da mensalidade do plano de saúde utilizado pela autora, sob o fundamento da ausência dos requisitos legais, em sede
de cognição sumária. Ocorre que, para concessão da tutela provisória, essencial, do mesmo modo, probabilidade do direito,
altamente comprometida, na hipótese, pois admitem os agravantes que houve mudança de sua faixa etária. 2. Ausente, portanto,
um dos fundamentos, incabíveis quer a concessão do efeito suspensivo, quer a antecipação da tutela, que ficam indeferidos.
Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo, intime-se a agravada para resposta.
Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2120072-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano
Roberto Gomes - Agravado: Eduardo Matoso de Lima - Agravado: Terezinha de Jesus Silva Matoso Lima - 1. A gratuidade deve
ser obtida em primeiro grau, reservada a esta Corte a instância revisora. 2. Concedo ao agravante o prazo de cinco dias para
comprovação da obtenção da gratuidade ou recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Int.. Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Débora Cristina Bonato (OAB: 425741/SP) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Jose Satt
Rezek Junior (OAB: 267174/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2120360-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. L.
R. S. - Agravada: B. F. de S. R. (Menor(es) representado(s)) - 1. Agravo que busca a concessão de antecipação de tutela em ação
revisional de alimentos, a fim de reduzir a obrigação alimentar, fixada em 73,37% do salário mínimo. 2. Uma vez que demonstrou
o agravante tem emprego formal e teve sua jornada de trabalho e vencimentos reduzidos por acordo individual até a cessação
do estado de calamidade decretado em decorrência da pandemia do coronavírus (fls. 18/19), e diante da irreversibilidade do
prejuízo, acaso não acolhida a pretensão, exsurge a plausibilidade do direito invocado, bem como a irreparabilidade do dano,
já que os alimentos indevidamente pagos não podem ser repetidos. De outra sorte, e acaso integralmente procedente a ação,
os valores poderão ser integralmente cobrados. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo, bem como efeito ativo para
reduzir a obrigação alimentar devida para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante. Comunique-se, servindo o presente
como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da Douta Procuradoria, int. a agravada para resposta.
Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB: 223363/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2120683-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Companhia Piratininga de Empreendimentos - Agravado: José Irineu Gaioso - Agravada: Maria Regina Gaioso - Agravada:
Luciana Gaioso Ribeiro - Agravado: Alberto Giovanni Ribeiro - Agravado: John Ribeiro de Santana - Agravada: Juliana Pinto
Gaioso Santana - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a
agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação de adjudicação compulsória, rejeitou
a preliminar de prescrição arguida na contestação, fundamentadamente. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a
concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas
as informações do juízo, intime-se os agravados para resposta e, após, retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs:
Joanna Gardini de Castro (OAB: 308675/SP) - Sebastião Brito Machado (OAB: 39536/MG) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2121053-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S. C.
J. - Agravada: V. S. C. - 1. A gratuidade deve ser obtida em primeiro grau, reservada a esta Corte a instância revisora. Assim,
e sem prejuízo de futuro não conhecimento do recurso, aprecio o pedido liminar. 2. O fundamento invocado para suporte do
deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta o agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão
agravada que, em execução de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada, fundamentadamente. Incabível, pois, a concessão
do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do
juízo, comprove o agravante, em cinco dias, a obtenção da gratuidade pleiteada ou recolha a taxa judiciária, e int. a agravada
para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Welesson José
Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2121335-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: R. da R. H. Agravado: R. S. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. J. S. H. (Menor(es) representado(s)) - 1.O fundamento invocado
para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta o agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade
manifesta da r. decisão agravada que, em ação de alimentos, manteve os alimentos provisórios fixados em favor de dois filhos
menores em um salário mínimo mensal. Ademais, necessita a agravante, não só da suspensão da decisão, como do efeito
ativo visando a redução do valor fixado. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente
comprometida, ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo