TJSP 11/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2019
a devolver. Nesta sede, recorre o exequente, pugnando pela reforma do decisum, aduzindo que levantou valores conforme
decisões judiciais que identificaram a verba contida no mandado, portanto, sendo questão preclusa, a despeito do posterior
cálculo do contador, que também indicou o exequente as diferenças nas verbas a levantar, além da posterior sentença de
extinção; de qualquer forma, assevera que essa sentença não impõe limites à pretensão do credor, aventando diferenças
com correções monetárias e saldo de honorários, quanto aos valores a título de despesas propter rem, além da diferença
de encargos pagos pela instituição financeira, tudo a indicar que o valor depositado a menor é suficiente para a baixa da
indisponibilidade, e retirada do nome do recorrente junto aos cadastros de proteção ao crédito. Requer a concessão de efeito
ativo ao recurso, e, ao final, seu provimento. É o breve relatório. Inadmissível o presente recurso, em razão da intempestividade,
assim como a preclusão das questões aventadas nesta sede, sendo caso de negar seguimento, na forma do disposto nos
artigos 932, III, do CPC. O recorrente era credor da agravada, em razão de sentença proferida em processo de conhecimento,
que reconheceu direitos atinentes à multa contratual, referente a valor mensal por atraso na entrega de unidade, danos morais
e, ainda, reconheceu ser da agravada a responsabilidade pelo pagamento de despesas propter rem, incidentes no período da
mora. O recorrente/credor deu início ao cumprimento de sentença, e expressamente requereu exclusão de valores referentes
àquelas despesas propoter rem, porque alegou não saber os valores a tal título em aberto. Anote-se que havia ação judicial
do condomínio em face da agravada, e naqueles autos ela quitou os valores, assim como pagou outros extrajudicialmente,
quanto a tributos. O incidente prosseguiu e, em determinado momento, a agravada informou que fez depósito dos valores nos
autos principais. Nesse quadro, e após divergências acerca da diferença a levantar, para dirimir as dúvidas, o MM Juiz a quo
determinou o envio dos autos ao contador, sobrevindo dois cálculos (fls. 170/171 e 213/214). O agravante manifestou-se acerca
do primeiro, concordando com os valores e conta, às fls. 181/188, inclusive, abrindo mão de alegada diferença, ressaltando que
não haveria outras pendências, com exceção dos valores de débitos propter rem, que deveria a agravada pagar diretamente.
A agravada apenas indicou diferença acerca dos juros de mora, porque o primeiro cálculo considerou uma citação inválida, daí
que corrigido o cálculo, com exclusão de valores a título de juros, quanto ao iter impugnado, restando sentenciado o feito com a
homologação do cálculo retificado e extinção da execução. Essa sentença transitou em julgado em agosto/2019 (fls. 223 e 226),
sem recurso, nem mesmo manifestação, de quaisquer das partes, quanto a esses valores principais. Ocorre que a Serventia
acabou expedindo mandado com valores a maior, em mais de R$ 20.000,00, que o juízo determinou a devolução, no prazo de
quarenta e oito horas, pelo exequente, ora agravante, em outubro/2019, conforme decisão de fls. 244, sob pena de inscrição
do débito em cadastros de proteção ao crédito e indisponibilidade de bens. O agravante novamente não recorreu, mas preferiu
pedir a reconsideração do decisum, asseverando que não era caso de extinção do cumprimento de sentença, porque haveria
valores com despesas propter rem em aberto (fls. 247/254), e que não era o caso de devolução. Novas manifestações das partes
levadas aos autos, a agravada esclarecendo quanto aos valores pagos, quando foi proferida a decisão de fls. 328, publicada
em outubro/2019, asseverando se tratar de processo extinto, determinando o cumprimento das medidas contidas na decisão
de fls. 244, na forma e sob as penalidades já assinaladas. Novamente, o agravante peticionou ao MM Juiz a quo, e inovando,
agora alegando a existência de diferenças nos cálculos, tal como faz nesta sede, a demonstrar que a diferença da agravada
seria menor, até a vindicar verba honorária advocatícia sobre valores que agravada pagou, e que o valor mínimo que depositou
seria suficiente para cobrir o valor devido à agravada. Percebe-se, assim, que a determinação de devolução da monta se fez
há tempos, reiteradas por outras decisões, daí que o conteúdo decisório não está na última decisão, proferida recentemente,
mas nas outras, ressaltando que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal, e que é vedado ao juízo decidir
questões antes analisadas. De outro lado, as questões de crédito que aventa o agravante não cabem discussão nesta sede,
quer porque os cálculos foram já homologados, por outra decisão, inclusive, após concordância do agravante, conforme ato
praticado à época, restando preclusas; também nada há que analisar sobre pretensos créditos de honorários, - porque se
trata de parcela em sentença que houve uma determinação de obrigação de fazer, já cumprida, e a outra parcela atinente à
condenação de pagamento ao recorrente -, pois, refere-se a pedido estranho ao cumprimento de sentença distribuído, que foi
limitado a outros valores, conforme pedido expresso. Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente, na forma do artigo 932,
III, do CPC. Intimem-se e, com o decurso de prazo, promova-se a baixa. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator
- Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcos Roberto Bava (OAB: 160708/SP) - Fabiana Camacho Bava (OAB: 311461/SP) Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 2118593-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Aissar
Sahid - Agravado: Paulo Daruj - Interessada: Juliana Pedro Sahid - Interessado: Associação Residêncial Valville I e Ia - 1. Agravo
que busca o afastamento de decisão que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e
determinou que o arrematante depositasse o saldo remanescente da arrematação no prazo de dez dias. Relevante o fundamento
arguido para obtenção do efeito suspensivo, uma vez que há dúvida acerca da forma de pagamento acordada, e diante da
irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, concedo o efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da
demanda até o julgamento final do agravo. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações
do juízo, int. os agravados para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Alexandre Pedro Sahid (OAB:
157265/SP) - Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) - Thiago Assaad Zammar (OAB: 231688/SP) - Tatiana Pedro Sahid
(OAB: 143353/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2118992-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nilo Queiroz de
Paiva - Agravada: Judith Camara Paulo - Agravado: Rinaldo Camara Paulo - Agravada: Rosana Camara de Paulo - 1. Agravo
que busca o afastamento de decisão que, em ação de usucapião, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente. Diante
da relevância da matéria arguida e da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, concedo efeito suspensivo
para sustar a determinação contida na decisão guerreada até julgamento final do agravo. Comunique-se, servindo o presente
como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo, int. os agravados para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito
Guglielmi - Advs: Carlielk da Silva Melges Faria (OAB: 312603/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2119390-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Daniela Aparecida
Correa - Agravado: Santa Helena Assistência Médica S/A - 1. Agravo que busca o afastamento de decisão que, em ação de
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