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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2189

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2189

conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB
319911/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1004595-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Gonçalves
Junior - Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar inexistente a relação jurídica debitória existente entre as partes e
narradas nestes autos, no valor de R$ 7.808,57, com vencimento em 26.08.2019 e pedido de inclusão em 23.12.2019, descrita
às fls. 45, com o propósito de excluir o nome do autor dos respectivos órgãos de proteção ao crédito, sendo vedadas novas
inclusões pelo mesmo fato, com o que confirmo a tutela de urgência concedida nestes autos; e (ii) condenar o requerido NU
PAGAMENTOS S.A. a pagar ao requerente RICARDO GONÇALVES JUNIOR a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a
título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir da data da sentença (os anteriores já foram embutidos) e correção
monetária também a partir da data da sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por força
da sucumbência e porque o autor pouco decaiu do pedido inicial, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), WALESKA
CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP), JOSE GUILHERME RAMOS FERNANDES VIANA (OAB 312636/SP)
Processo 1005507-78.2017.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Marcos Antonio Morais - - Leni Leite Souza Morais - Jane Rodrigues Silveira - Marco Antonio Morais e sua esposa e outros - Procedo a intimação da parte interessada para que
manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) de citação que retornou(aram) negativa(s) aos autos (p. 133). ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1005860-89.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
SA - Auto Peças Sakatauska Ltda Me - - Helio de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes (pp. 237/239). Considerando-se que entre as partes ficou consignado que o valor de
R$5.000,00 seria pago em parcela única em 27/05/2020, diga o exequente se foi satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias,
requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste
sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”
/ Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - 2016 - 47ª
edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação:
“Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da
obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). Pp. 240 e 241: defiro. Providencie a Serventia o
necessário, com presteza. P.I.. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006233-47.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Marcantonio Ferraro Vistos. A decisão que determinou ao(à) autor(a) juntar extrato oficial onde conste seu nome completo e CPF, bem como todos os
apontamentos verificados no SPC, SCPC e Serasa nos últimos cinco anos - a fim de aferir-se a incidência ou não do disposto
no Sumula 385 do STJ, bem como emendar sua petição inicial para discriminar pormenorizadamente o(s) apontamento(s)
que entende indevido(s), no prazo de quinze dias, foi proferida em 29/04/2020 (p. 42) e publicada em 05/05/2020 (p. 44),
o(a) autor(a), embora regularmente intimado(a), quedou-se inerte (p. 45). Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
considerando-se que a presente ação encontrava-se ainda em fase preparatória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: MARCIO CELSO PEREIRA FERRARO (OAB 173354/SP)
Processo 1006525-66.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Castillo
Fernandes - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos Diante da petição do(a/s) exequente(s) ante a
determinação de pp. 101/102 ante a determinação de pp. 99/100, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase
de cumprimento de sentença. Não tendo o(a/s) interessado(a/s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero
tal(is) ato(s) incompatível(is) com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido. Oportunamente,
anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), TATIANE
CASTILLO FERNANDES (OAB 341519/SP)
Processo 1007471-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Santos e Silva Park Estacionamento
Ltda - Luiz Soares Filho - Vistos HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (pp. 33/35
) nos presentes autos e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo
de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que deverá ser providenciado pela serventia, no caso de inadimplemento.
Manifestada expressamente a desistência do prazo recursal, determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), CLAYTON WALDEMAR
SALOMÃO (OAB 287823/SP)
Processo 1008278-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Severino Gilson Belarmino de
Arruda - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Tratase de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido
ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de
financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Ford Ranger 2018/2018, a ser pago por meio de entrada no valor de
R$90.385,00 e saldo em 6 parcelas de R$8.617,53. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração
da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos
não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições
financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório,
ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido
consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco,
nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em
valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar
pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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