TJSP 11/06/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao
exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca
e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j.,
l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição,
nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em
tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar
ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o
apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1008734-71.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1016256-86.2019.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vanessa Courel - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem efeito
suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia nos autos principais. Intime(m)-se
o(a/s) exequente(s), doravante embargado(a/s), para manifestar(em)-se no prazo de quinze dias, como estabelece o artigo 920
do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: CAMILA DELFINO LIMA DE SOUZA (OAB 350942/SP)
Processo 1009883-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katiane Silva Pereira - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Katiane Silva Pereira ajuizou a presente
demanda contra Tim Celular S/A, requerendo a declaração de inexistência de débito relativos à contratação de plano póspago denominado Tim Black C Ligth, com antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida reative o Plano pós-pago Tim
Controle Smart em sua linha telefônica e se abstenha de realizar cobranças atinentes ao plano de serviços não contratados, além
da obrigação de fazer consistente na emissão de faturas nos termos e valores efetivamente contratados. Informa a requerente
que é titular da linha (11) 98237-7560, habilitada junto à requerida no plano pós-pago Tim Controle Smart e paga regularmente o
valor de R$49,99 mensais. Noticia que no mês de abril a requerida ativou sem autorização ou contratação em sua linha o plano
pós-pago Tim Black C Ligth, surpreendendo a autora com cobranças referentes ao plano não contratado, além de inúmeras
ligações e envio de mensagens de cobrança. A requerente tentou, sem êxito, solucionar administrativamente a questão por
várias vezes (protocolos 020517742936, 35282151, 35285565, 16839700). Entende abusiva e indevida a mudança de plano
realizada pela requerida, jamais solicitada. É o essencial a relatar. Observo que os fatos narrados pela autora e o documentos
por ela apresentados acenam para a fumaça do bom direito de suas alegações, mormente porque as contas telefônicas com
vencimentos em 20/04/2020 (R$ 3,07), em 15/05/2020 (R$ 64,99) e 20/05/2020 (R$ 85,99) destoam dos valores contratados
(R$ 49,99) conforme cobranças que foram realizadas até o mês de março (pp.17/20), aliado ao fato de que houve a tentativa
administrativa de resolver o impasse, conforme os protocolos de atendimentos informados. O perigo da demora está presente
nos efeitos nefastos provenientes da cobrança indevida de valores por plano de serviços não contratada, que podem resultar na
interrupção dos serviços e inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, verifico que não há perigo
de irreversibilidade. Nesses termos, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar e determino que a requerida restabeleça, em 24
(vinte e quatro) horas, contados da intimação da presente, os serviços de telefonia junto ao telefone da autora (11) 98237-7560
nos termos inicialmente contratados, PLANO TIM CONTROLE SMART, no valor de R$ 49,99 mensais, bem como abstenha-se
de realizar a cobrança dos valores objeto da demanda, pena de aplicação, em ambos os casos, de multa diária no valor de R$
300,00 até o limite de R$ 9.000,00. Deverá ainda a requerida disponibilizar para pagamento faturas para pagamento nos termos
e valores contratados pela autora, e se abster de realizar cobranças atinentes ao plano de serviços não contratados. Em virtude
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Proceda-se a citação
e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do Código de Processo Civil. Serve cópia dessa decisão como ofício para cientificação da requerida, com protocolo a cargo da
autora. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1009888-27.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio José de Oliveira Vistos. Presentes os requisitos legais defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por
via postal, para pagamento da dívida (planilha de débito a pp. 14/24), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m)
o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão)
oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que,
não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s)
de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
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