TJSP 11/06/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2197
cabendo ao exequente, oportunamente, comunicar o integral cumprimento da avença. Expeça-se MLE em favor do exequente
conforme formulário apresentado. Intime-se. - ADV: ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1009946-30.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Daniel Garcia Chagas - Vistos. No prazo da emenda, intime-se o autor
para comprovar a mora e juntar o comprovante de entrega da carta de notificação para o réu antes do ajuizamento da ação, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. Cumpra-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1009979-20.2020.8.26.0405 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Michelle Cristina Gomes de Sá - Vistos. Anote-se a exclusividade
no nome da advogada, conforme postulado e intime-se para recolhimento das custas da citação na modalidade pretendida.
Diante do recolhimento correto das custas, vincule as referidas guias ao processo, certificando nos autos. A pretensão visa o
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação Monitória é pertinente (art. 700 do Código de Processo Civil). Defiro, pois, de plano, a
expedição do mandado com o prazo de quinze dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art.701), anotando-se nesse mandado
que caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (CPC, art.701 § 1o) e para o caso de não cumprimento, que os mesmos
(honorários) serão fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito. Conste ainda do mandado que,
em igual prazo, o réu poderáoferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, §2º), quando então terá incidência o disposto no art.
523 do Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de 10% sobre o total do valor corrigido. Intimem-se. - ADV: NILAINE
VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 1010637-15.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Esoplio de Paulo Pereira Carlos Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A - - Vitallis Saude S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça anulou os atos praticados a partir da data do falecimento do autor, e que as fls.
347-359, houve habilitação dos herdeiros com vistas na regularização do polo ativo, promovam-se as anotações necessárias
conforme postulado. Após, tornem. Int. - ADV: GISELLE APARECIDA ALVES VASCONCELOS (OAB 399240/SP), RODRIGO
LADISLAU BATISTA (OAB 27727DF)
Processo 1013963-46.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Natal Fortaleza - UNIMED
DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Requeira o
autor o que de direito em cinco dias, certo que, o cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente processual em
apenso. Decorrido, nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
Processo 1016471-04.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Q.A.E.M. - - S.M.L.
- Vistos. Fls. 173: Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em
arquivo. Int. - ADV: ONIVALDO ZANGIACOMO (OAB 72948/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA
MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), RODRIGO SOARES DOS SANTOS (OAB 379270/SP), RODRIGO LUÍS DE
CARVALHO (OAB 396173/SP), JUVENICE BARROS SILVA FONSECA (OAB 257685/SP), FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO
(OAB 242203/SP), CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP)
Processo 1022870-10.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Rinaldo Leandro de Campos - Vistos. Diante da certidão da Serventia, intime-se o autor, por carta,
para o regular andamento do feito em cinco dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1023462-54.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005406-46.2018.8.26.0101 - 2ª Vara Cível)
- Carlos Alberto de Oliveira - Hjd Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A petição de fls. 41/43, deverá ser objeto de
apreciação pelo cartório de origem. Diante disso, devolva-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Int. - ADV: MALBA TÂNIA
OLIVEIRA GATO (OAB 346843/SP)
Processo 1025706-53.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana
S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Vanderleia Quaresma Mota - Vistos. Diante da certidão da Serventia, intime-se
o autor, por carta, para o regular andamento do feito em cinco dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Int. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1027216-43.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO SA - PGP Industria e Comércio de Plasticos Eireli - Epp - - Altamir Assis Tomasi - Vistos. Diante da notícia de
que as partes transacionaram amigavelmente nesta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO
BRADESCO S-A em face de PGP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS EIRELI EPP E OUTRO, HOMOLOGO, o
acordo celebrado pelas partes, nos termos do artigo 922, § único do CPC. Expeça-se MLE em favor do exequente conforme
postulado (fls. 129). Arquivem-se os autos até eventual noticia do integral cumprimento do acordo ou prosseguimento em caso
de descumprimento. Int. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1030468-15.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wagner Cesar Pavão - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhe-los. Não há omissão na sentença proferida
as fls.179/181, uma vez que se tratou das questões suscitadas pelas partes tanto que concluiu pela procedência dos pedidos.
Ademais, verifica-se que o embargante é parte legítima para figurar no polo passiva da ação, em razão do entendimento pacificado
de que o Banco Bradesco é parte legítima passiva. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BRADESCO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. 1. Demandaria reexame de provas rever o entendimento de ser o Banco Bradesco parte
legítima para responder pelas ações em que o Banco Econômico figura, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 513.950/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). Observa-se que o embargante, pretende a modificação
do julgado, sendo outro o recurso a ser interposto. Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo
embargante, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do CPC), mantendo a sentença como
lançada. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CARLOS OLAIL DE CARVALHO (OAB 33154/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SAYURI HINATA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º