TJSP 11/06/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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apreciação do pedido dos benefícios da justiça gratuita e sem prejuízo da declaração apresentada às fls. 09, deverá juntar cópia
dos últimos três comprovantes de recebimento de salário ou cópia da última declaração do imposto de renda, caso contrário,
deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais e das custas de postagem, nos termos do art. 99,
§ 2º do CPC. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP)
Processo 1007850-42.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.F. - Em face dos fatos alegados na
petição inicial, considerando que a menor já se encontra sob a guarda e cuidados de seu genitor, visando regularizar a situação
fática, nos termos da cota do Ministério Público, DEFIRO a liminar para conceder a guarda provisória da menor Stella ao seu
genitor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Providencie o requerente a juntada do comprovante de pagamento das custas postais. Após, cite-se e intime-se a
requerida, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação,
sob pena de revelia. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar as condições da
menor e demais impressões que julgar necessária. Intime-se. - ADV: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI (OAB 166172/SP)
Processo 1008350-11.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.P.T. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Em que pesem os fatos alegados na peça inicial e o as necessidades do menor serem
presumidas, observo que não há no processo quaisquer inícios de provas acerca dos rendimentos do requerido que permitam
ao Juízo, de plano, acolher o pedido inicial de alimentos no patamar pretendido. Também inexiste, neste momento processual,
elementos a demonstrar o binômio necessidade possibilidade. Dessa maneira, arbitro os alimentos provisórios mensais devidos
pelo requerido ao filho menor, Victor (fls. 11/12) em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de cada
mês, a partir da citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do
menor e em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência
oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e
eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos,
se o caso. Considerando a excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia causada pela Covid-19,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15
(quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. - ADV: MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO
LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1008350-11.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.P.T. - Fls.41 - Aguarde-se
o retorno do Aviso de Recebimento da Carta de Citação de fls.40, a fim de se averiguar a efetividade da citação ou não do
requerido. Sobrevindo, tornem para deliberações. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP),
FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1008565-84.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - A.C.S.P. - Defiro a gratuidade da justiça à requerente,
anotando-se. Observo que as ações de curatela deverão ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei
n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016 e, inclusive, modificou artigos do Código Civil.
Referido Estatuto trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência
de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos,
como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de
natureza patrimonial e negocial. Assim é que os arts. 3º, 4º e 1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que
a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados, a saber:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e
à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Vale destacar, ainda, os
dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É
facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa
com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e
durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar
da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em
situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar,
afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela foi juntado documento
(fl. 13) que atesta que a requerida está sem condições de expressar a sua vontade. Assim, em caráter excepcional, deixo
de realizar a entrevista pessoal com a interditanda, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde
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