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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2227

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2227

acerca da penhora dos valores via BACENJUD no valor de R$ 105,84 (cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para os
fins previstos no art. 525, § 11, daquele mesmo Diploma Legal. Decorrido o prazo regulamentar sem manifestação, certifique-se
e tornem os autos conclusos para que seja deliberado a respeito do levantamento daqueles valores penhorados. Intime-se. ADV: ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS (OAB 242983/SP)
Processo 1022078-56.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josafá de Souza Costa - - Gabriel
Passos da Silva - - Eduardo Passos da Silva - Requisite-se a transferência para depósito judicial, dos valores depositados em
nome do falecido (fls. 57/58), via sistema Bacenjud. Para a completa formação do presente processo, providencie o inventariante
a juntada das certidões de nascimento ou casamento atualizadas dos herdeiros, procurações e cópias dos documentos
pessoais dos cônjuges, quando for o caso. Emende o plano de partilha para inclusão dos valores descritos no extrato de fls.
97. Providencie ainda, o inventariante, a complementação do cadastro processual com a inclusão do nome do inventariado e
sua qualificação, no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após atendidas todas as providências acima, encaminhem-se os autos ao partidor e
em seguida, à Fazenda Pública. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS
(OAB 237544/SP)
Processo 1025110-69.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - José Antonio da Silva - Marcos Venício da Silva Para a completa formação do presente processo de inventário, providencie o inventariante o integral cumprimento ao determinado
às fls. 40/41, juntando aos autos os seguintes documentos, se for o caso: do inventariado: certidão negativa federal, fornecida
pela SRF, Certidão do Colégio Notarial do Brasil,; dos herdeiros: certidão de nascimento/casamento atualizada); do cônjuge dos
herdeiros: (documentos pessoais e procuração); dos bens imóveis:(documento/título de propriedade; CRI atualizada; certidão
de valor venal/espelho IPTU; certidão negativa municipal ou certidão positiva com efeito negativo); dos bens móveis valores:
(declaração de propriedade/titularidade; comprovação do respectivo valor). Defiro a pesquisa de valores de titularidade dos
falecidos Hilda e José Alderige, via sistema Bacenjud. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Então, conforme já determinado
às fls. 40/41, apresente o inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha, e comprove o protocolo do recolhimento
do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda. Tudo atendido, dê-se vista ao herdeiro Marcos Venicio para retificação ou ratificação
da manifestação de fls. 43/48 e tornem os autos conclusos. Indefiro o pedido de desentranhamento da manifestação de fls.
43/48 porque mera incorreção material no endereçamento da petição ao juiz da causa, na forma como apresentada, não causou
prejuízo ao andamento do processo, tampouco impôs óbice a eventual direito da parte adversa. Por oportuno, aguarde-se a
transferência dos valores solicitadas ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (fls. 53). - ADV: ELAINE APARECIDA
DE MATOS (OAB 288947/SP), ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 301433/SP)
Processo 1026040-58.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.S. - M.C.S. - Vistos. 1- Converto
a presente em exoneração de alimentos consensual. Remetam-se ao Cartório do Distribuidor para retificar o nome da ação como
sendo Exoneração de Alimentos Consensual, e não como constou. 2- Estando preenchidos os requisitos legais, mesmo porque
o alimentando já atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada, não mais necessitando, portanto, dos alimentos,
tanto que manifestou expressamente àquele direito (fls. 59 e 65), HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial informado
pelas partes às fls. 59 e, em consequência, DECLARO o requerente MARCELO COSTA SOUZA EXONERADO da obrigação
de pagar pensão alimentícia ao seu filho MIKE COSTA SOUZA, implicando assim na extinção do processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente
ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 3. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Valquires Machado do
Nascimento (fls. 05) em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a OAB.
Expeça-se certidão. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB
338313/SP)
Processo 1030333-03.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - DECIDO. 3. Ante o exposto
e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487,
inciso I c.c. o art. 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim
de CONDENAR o requerido J. A. dos S. a pagar pensão alimentícia em favor da autora J. de A. S., aqui representada por sua
genitora, os quais retroagirão à data da citação (15.02.2020 fls. 33), para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou
decorrente de benefício previdenciário, no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) sobre os seus rendimentos
líquidos, entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre
férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda,
contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo
percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo então, nesse caso, à empregadora do réu efetuar o desconto
do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo
na conta bancária nº 1033452-7, Agência 2415, Banco Bradesco, de titularidade da representante legal da alimentanda, tal como
informado às fls. 03. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão
alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Por uma questão de cautela e economia processual, caso o
réu venha a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que o valor da pensão
alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na
data do pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da
representante legal da alimentanda acima indicada, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos
em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Além disso,
fixo os honorários advocatícios do(a) Patrono(a) do(s) autor(a) nomeado pela Defensoria Pública às fls. 07/08 em 100% (cem
por cento) do Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Em razão da sucumbência, arcará o
réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Defensor dos autores que, desde já, fixo
em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do
artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Nada mais
sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSIAS FRANCISCO
CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 1030681-21.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.P.S.J. - DECIDO. 3. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I e II, ambos do
Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido A. de J. a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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