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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2325

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2325

da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO PEREIRA CAMELO (OAB 393481/SP)
Processo 1003435-41.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.O.M.F. - Vista dos
autos ao requerente para se manifestar quanto a pesquisa de endereço de fls. 53/56. - ADV: GABRIELA MARÇAL OLANTE
(OAB 413231/SP)
Processo 1003830-33.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - I.F.S. - Vista dos
autos ao requerente para se manifestar quanto a pesquisa de endereço de fls. 98/104. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB
302876/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP)
Processo 1003992-67.2015.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - José Ivo da Silva - Vista ao requerente de
carta precatória recebida as fls. 315/326. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), JOSE EMILIO
QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP)
Processo 1005315-68.2019.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucimara Nogueira Hernandes - Cicero
Francisco da Silva - Vista às partes da partilha de fls. 173/178 - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP), VALDECYR
JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP), LUIZ ROBSON CONTRUCCI (OAB 138509/SP)
Processo 1005615-98.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.O.B. - L.P.B. - Exequente, manifeste-se no
prazo legal, sobre pesquisas de fls. 169/171. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP), CAMILA RODRIGUES
DA SILVA CESAR (OAB 395686/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 1005973-29.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.K.M. - B.P.F. - Vista às partes do ofício
recebido de pág. 179/180. - ADV: KAROLINE MOREIRA TEIXEIRA MACHADO DE SOUZA (OAB 329579/SP), LUIS ANTONIO
DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1006563-06.2018.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.H. - M.M.H. - Vistos. 1- O
autor promoveu a demanda para alterar a forma de pagamento de pensão alimentícia, consistente em mensalidades escolares
da filha. Pretende pagá-las diretamente a unidade escolar; não, à genitora da criança. Em ação que tramitou neste Juízo, as
partes acordaram a obrigação alimentar, de modo que o genitor pagaria à sua filha R$550,00 em espécie, mais R$450,00,
para pagamento da mensalidade escolar, além de um complemento fixo (fls. 236/239). Posteriormente, em ação que tramitou
na 2ª Vara Cível, houve revisão da obrigação alimentar, e a pensão passou a consistir no pagamento da mensalidade escolar
e 1 (um) salário mínimo nacional, além do pagamento todo mês de dezembro de um complemento de 50% sobre a parcela da
mensalidade escolar a ser paga (fls. 30/32). Em nenhuma das duas ações houve cláusula expressa estabelecendo o modo como
deveriam ser pagas às mensalidades escolares. Apesar disso, as mensalidades escolares sempre foram pagas pelo genitora à
genitora da criança. Logo, estabeleceu-se pelo costume um acordo sobre a forma de pagamento das mensalidades escolares.
Tanto é assim que o autor ajuizou presente demanda para modificar a forma de pagamento das mensalidades escolares. Se
não houvesse uma forma pré-estabelecida pelo hábito entre as partes quanto ao modo de pagamento das mensalidades, não
haveria necessidade desta demanda. Dito de outro modo, a própria conduta do autor em ajuizar a demanda prova que as partes
convencionaram entre si o modo de pagamento das mensalidades. Até hoje, não houve decisão judicial alguma que autorizasse
o autor modificar a forma de pagamento das mensalidades escolares. Enquanto não alterada, por consenso (o que não existe)
ou por decisão judicial (o que também não há), a forma de pagamento das mensalidades não pode ser alterada. Nesta ordem,
são irregulares os depósitos judiciais feitos pelo autor nos autos. O pagamento feito por deposito judicial não libera o autor
da obrigação alimentar, cabendo a credora exigir nas vidas próprias eventuais diferenças. O autor deve continuar pagamento
das mensalidades escolares na forma que fazia antes do ajuizamento da ação, até decisão judicial que modifique o modo de
pagamento. 2. Expeça-se em favor da alimentada mandado de levantamento dos depósitos judiciais as fls. 233, 256, 259,
263 e 267. 3. Proíbo o autor de realizar depósitos judiciais nestes autos, sob pena de o fazendo incorrer em ato atentatório à
dignidade da justiça, ficando sujeito ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por depósito indevido, e crime de
desobediência. 4. O valor da causa atribuído na petição inicial está correto. O autor não pretende revisar os alimentos, mas
a forma de pagamento das mensalidades escolares. É uma revisão de cláusula. A pretensão não tem conteúdo econômico
imediatamente aferível. Logo, o valor da causa é por estimativa. Nestes termos, fica rejeitada a impugnação ao valor da causa
apresentada na contestação. 5- O ponto controverso da ação é o seguinte: há justa causa para alterar a forma do pagamento das
mensalidades escolares? A prova existente nos autos é suficiente para dirimir a questão. Não é necessária produção de outras
provas. 6- Os pontos controversos da reconvenção são: a) há justa causa para modificação da forma pagamento da parcela em
pecúnia da pensão? B) há justa causa para alterar a parcela em pecúnia da pensão para 15% do salário-bruto do reconvindo?
A prova existente nos autos é suficiente para dirimir o primeiro ponto. 7- Para dirimir o segundo ponto defiro a requisição junto
à empregadora os três últimos holerites de pagamento do autor, bem como os holerites de pagamento realizados nos meses de
maio, junho e julho de 2014 (fls. 30/32). 8- Defiro também requisição ao Ministério da Defesa de informação se a genitora recebe
benefício previdenciário, devendo em caso positivo, encaminhar os três últimos holerites de pagamento. 9- Indefiro as demais
provas requeridas, pois desnecessárias Os holerites de pagamento de salário e beneficio previdenciário são suficientes para
aferir a renda mensal do genitor e da genitora. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ TESTA JUNIOR (OAB 236509/SP)
Processo 1006563-06.2018.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.H. - M.M.H. - Ao requerente:
encaminhar o ofício de página 282 e comprovar nos autos. À requerida: encaminhar o ofício de página 281 e comprovar nos
autos. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), WASHINGTON LUIZ TESTA JUNIOR (OAB 236509/SP),
FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1007894-23.2018.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Jesus Baccaro - João Carlos
Lombardi e outros - Vista às partes do ofício recebido de pág. 203. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), KARINE
MARTINS LOMBARDI (OAB 58553/PR), MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0603/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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