TJSP 11/06/2020 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
3003
Mariano - - Mario Monteiro Paschoal - - Benigna Baptista Xavier Paschoal - Feito nº 2018/005476 Fls. 96/101: Aguarde-se por 90
dias, consoante requerido pelo inventariante. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)
Processo 1006309-71.2019.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.S.R. - V.A. - - C.F.R. - - A.F.C.
e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão,
justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. Para que a petição seja
imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: Indicação de Provas
“. - ADV: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), CRISTIANE
COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1006859-66.2019.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rubens Escobar - Norma Ramirez
Escobar - Feito nº 2019/005247 Concedo o prazo de quinze dias para a inventariante juntar a certidão de nascimento/casamento
de Norma Ramirez, a fim de comprovar sua qualidade de herdeira. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de
nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELTON OLIVEIRA ROLIN (OAB 128907/SP)
Processo 1006903-85.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Oferta - R.P.S.F. - Feito nº 2019/005282 Como não
houve o recolhimento das custas iniciais, consoante prevê o art. 4º, da Lei Estadual 11608/03, determino a remessa dos autos
ao Distribuidor para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Decorrido o prazo recursal (Comunicado
CG 1262/17), cumpra-se. Int. - ADV: TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS (OAB 354713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA ELIZA FELTRIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2020
Processo 0002345-53.2020.8.26.0481 (processo principal 1003949-66.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - M.J.D.N. - Feito nº 2019/003337 Uma vez que o réu é revel, INTIME-SE-O por carta com aviso
de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento
voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao
valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §
4º, do NCPC). Caso o credor não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa para a intimação postal,
caso ainda não tenha feito. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: impugnação ao cumprimento de sentença, réplica, indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, entre outras), evitando o protocolo como simples petição
diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do
tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: MARCELO JOSE DASSIE NORONHA
(OAB 388692/SP)
Processo 0004337-83.2019.8.26.0481 (processo principal 0002381-71.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Leonardo Balesteiro Nascimento - Euripedes Donizeti Luciano e outro - Ciência ao(à)
procurador(a) acerca da expedição da certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível para retirada via
portal e-Saj do TJSP. - ADV: JULIANA HAG MUSSI LIMA FIORESE (OAB 274994/SP), VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB
194284/SP)
Processo 1000647-92.2020.8.26.0481 - Interdição - Nomeação - P.C.S. - A curatela é medida excepcional que tem por
finalidade tutelar a pessoa incapacitada. Para isso, deve-se comprovar esta condição de forma efetiva, por documentos técnicos,
sob pena de violação à dignidade e à liberdade da pessoa. Tanto é assim, que nos termos do art. 749, § único, do CPC, e do
art. 87, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos processos de interdição, somente é possível a nomeação de
curador provisório para a prática de determinados atos da vida civil e desde que justificada a urgência da medida. Neste sentido,
a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. Insurgência contra decisão que negou o pedido liminar de
nomeação de curadora provisória à interditanda. Filha que pretende interditar a mãe em decorrência de suposta incapacidade
decorrente de síndrome demencial e dificuldade de locomoção. Alegação de urgência na nomeação. Necessidade de prática dos
atos da vida civil. Não acolhimento. Art. 749, p.u., NCPC e 87, Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não narrada
qualquer situação real de urgência a justificar a excepcionalidade da medida. Necessidade de instrução probatória. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Alberto de Salles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 11/10/2016;Data de registro: 11/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição. Insurgência
contra decisão que deferiu a curatela provisória da interditanda. Ausência de laudo médico ou qualquer outra prova atestando
a incapacidade alegada. Presunção de plena capacidade para os atos da vida civil, em respeito aos princípios da dignidade,
liberdade e autodeterminação humana. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Beretta da Silveira;Comarca:
São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/07/2016;Data de registro: 12/07/2016) No
caso dos autos, ausente a probabilidade do direito, pois não há comprovação de que a parte requerida está incapacitada para
a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus bens, uma vez que os relatórios médicos juntados não apontam
tais incapacidades (fls. 14/17 e 21/22). Destaque-se que a incapacidade não se presume, exigindo, até mesmo para a curatela
provisória, elementos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar os atos da vida
civil. Neste sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Elementos até então constantes nos autos que são insuficientes para
autorizar a curatela provisória - Inexistência de relatório médico que ateste eventual incapacidade de a agravada gerir seus bens
e direitos ou de que esteja incapacitada para a prática de determinados atos da vida civil - Incapacidade que não se presume Necessidade de instrução do processo, com a realização de prova pericial - Inaplicabilidade do instituto da tomada de decisão
apoiada que, nos termos do § 2º do art. 1.783-A do CC, deve ser postulado pela própria pessoa a ser apoiada, o que não é a
situação dos autos - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280572-61.2019.8.26.0000;
Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 20/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que
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