TJSP 11/06/2020 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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concessão do benefício. Juntou documentos (fls. 68/89). Réplica às fls. 93/99. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo
análise da preliminar arguida. Verifico que a autarquia ré não juntou qualquer documento que corrobore sua alegação de
litispendência ou coisa julgada. Por tais motivos, REJEITO a preliminar. No mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do
artigo 355, I, do CPC, pois para a solução da controvérsia instaurada é suficiente à análise do laudo médico acostado aos autos.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Para a concessão do benefício denominado auxílio doença, a teor do art. 59
da lei 8.213/91, impõe-se além da filiação ao regime geral de previdência e o cumprimento, se o caso, da carência, a existência
de moléstia que resulte em incapacidade laborativa por mais de 15 dias para o exercício das atividades habituais exercidas. No
mesmo passo, para a aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91, além da filiação ao regime geral e o
cumprimento da carência, é necessária a existência de moléstia que resulte na incapacidade não suscetível de reabilitação para
o exercício do trabalho que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, constitui fato incontroverso a qualidade de
segurada da autora e o cumprimento da carência. Com efeito, a autarquia federal não se opôs a estes fatos em sua contestação.
Por outro lado, o laudo pericial concluiu que “...Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que
o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo
suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em
questão não é uma doença causada pelo trabalho.Diante do quadro clínico, tempo de afastamento, idade e escolaridade,
recomendo afastamento total e permanente de suas atividades, uma vez que não há possibilidade de cura e reabilitação. Não
está indicada procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Portanto
posso concluir que: Há nexo causal trabalho x doença: não; Há concausalidade com a atividade laboral: não; Há incapacidade
para o trabalho habitual: sim; Há incapacidade para outras atividades: sim; Enfermidades diagnosticadas: artrose e discopatia
de coluna lombar; Caráter da incapacidade: total e definitiva...(fls. 49/50). Desta forma, diante da conclusão da perícia pela
incapacidade total e definitiva da autora, deve ser-lhe assegurado o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- A perícia médica foi devidamente
realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar
o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte
autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a
concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no
art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio-doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV-Ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devida, portanto, a concessão da
aposentadoria por invalidez. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região,OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304982 - 001448007.2018.4.03.9999, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/08/2018) -grifos meus. Não é o caso de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, eis que não foi
constatada pela perícia a necessidade de assistência permanente de outra pessoa à autora (artigo 45 da Lei nº 8.213/91). Ante
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIRCE DOS REIS em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para DECLARAR a incapacidade laborativa da autora e CONDENAR o requerido
a lhe conceder o benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como termo inicial
para pagamento do benefício a data do requerimento administrativo (18/09/2019 - fls. 08). Mantenho o indeferimento do pedido
liminar, eis que não verifico os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, ante a possibilidade de dano
irreversível ao erário, posto que, dada a natureza alimentar da verba pretendida e na hipótese de eventual reforma da sentença
proferida, dificilmente haveria a restituição do estado atual. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os
pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em
obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema
810). Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa. Com o advento do novo
Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças
e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como o art. 86, do
mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência. Deixo de condenar em custas e despesas processuais a teor da Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º. A presente
decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Presidente Venceslau, 02 de junho de 2020. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO MARCIO DE
ARAUJO (OAB 262598/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1634/2020
Processo 0004892-94.2019.8.26.0483 (processo principal 1004494-67.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Ruberlei Dias Rafacho - Banco Bradesco SA - Manifeste-se o exequente sobre a certidão e petição
das págs. 82 - 83/84. - ADV: RUBERLEI DIAS RAFACHO (OAB 158898/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000729-20.2020.8.26.0483 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Auto Posto Postinho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º