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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 723

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

723

CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP)
Processo 1001396-34.2019.8.26.0291 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Robson dos Santos Magalhães - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Fls. 166/215: manifeste-se o autor a respeito das contas apresentadas pelo requerido, no prazo de 15
(quinze) dias. 2. No mais, concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para pagamento dos honorários sucumbenciais de
primeira fase. Int. - ADV: RENATO MARQUES QUINTEIRO (OAB 413319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), PATRÍCIA MARINA DA GAMA (OAB 378869/SP)
Processo 1001481-83.2020.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000892-87.2020.8.26.0066 - 2ª Vara Cível)
- A.L.P.A. - J.A.R. - Vistos. 1. Fls. 54/55: diante da alteração da finalidade da carta precatória, ou seja, apenas citação, sem
intimação para audiência de conciliação, a fim de possibilitar o cumprimento deverá ser aditada pelo Juízo Deprecante. Prazo:
30 dias. 2. Decorridos, sem informações do aditamento, devolva-se à origem. Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE LIMA (OAB
220602/SP)
Processo 1001641-11.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Fundação de Apoio A
Pesquisa, Ensino e Extensão - Funep - - Maria Cristina Thomaz - No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/
exequente(s) sobre a contestação/impugnação e documentos de fls. 122/136. - ADV: DANIELLE RIEGERMANN RAMOS
DAMIÃO (OAB 319567/SP)
Processo 1001809-13.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Santiago
da Costa - Claro S.a - - Claro S/A - Vistos. 1. Defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
2. Em cumprimento à determinação contida nos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2554/2020, 2556/2020 e 2560/2020, que
estabelecem o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, nos termos da Resolução CNJ nº 313/2020 (relacionado a
medidas preventivas da disseminação do COVID-19), DEIXO DE DESIGNAR, POR ORA, AUDIÊNCIA NOS AUTOS. 3. No
mais, Cite as requeridas, por carta AR digital, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do AR devidamente cumprido, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que
pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime. - ADV: MARCELO RODRIGUES
(OAB 283775/SP)
Processo 1001894-96.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciléia Costa de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fernando Helves de Sousa Paz - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO,
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330 inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de necessidade (embora não demonstrada por documentos), e
diante do indeferimento da inicial. CIÊNCIA AO MP. Após o trânsito em julgado, ciência ao(à)(s) requerido(a)(s) dos termos
da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique. Intime. - ADV: MARIA ANTONIA
SPARVOLI (OAB 145909/SP)
Processo 1001900-06.2020.8.26.0291 (apensado ao processo 1002271-04.2019.8.26.0291) - Tutela Cautelar Antecedente Dissolução - M.R.R. - Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por Marcelo Rodrigues
Rioto em face de Maria Engracia de Moraes, distribuído por dependência aos autos do divórcio nº 1002271-04.2019.8.26.0291.
Aduz o requerente que a requerida atualmente reside no imóvel objeto de partilha nos autos do divórcio. Porém, é o requerente
que paga todas as despesas do imóvel. Informa que tem tido dificuldades da manutenção dos pagamentos. Desta forma,
notificou a requerida em 17/07/2019, buscando informações sobre seu interesse no direito de preferência, tendo em vista que
há interessados na compra do imóvel, mas não obteve resposta. Desta forma, requer tutela cautelar de urgência para que
possa adentrar no imóvel, juntamente com os interessados, para que seja viabilizada a negociação. 2. Decido. CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. A situação relatada nos autos é conhecida desta magistrada, que preside os autos da
separação do casal, bem como a ação de alimentos, e a ação de arbitramento de “alugueres”, e outras. Na ação principal, já
houve declaração do divórcio, estando os autos pendentes para decisão acerca da partilha de bens. O imóvel em questão tem
manutenção onerosa, e somente o requerente vem arcando com os pagamentos, já que, além de sua responsabilidade formal
pelo financiamento, IPTU, condomínio e outros, seus filhos residem no local com a mãe. Todavia, a requerida admite não ter
recursos para arcar com as despesas do imóvel, tampouco o requerente tem interesse em fazê-lo sozinho, mesmo porque, não
desfruta do mesmo. Assim, todas as medidas para venda do imóvel devem ser implementadas, mesmo para fins de pagamento
das dívidas das empresas do ex-casal, e para fazer cessar os altos débitos que incidem sobre o mesmo. Ressalto que, com a
atual situação de pandemia da COVID-19, com suspensão das atividades empresariais não essenciais, houve arrefecimento
ainda maior nos negócios das empresas, dificultando a entrada de capital, e de verba para pagamento das despesas ordinárias.
Cabe à requerida, que reside no imóvel sem qualquer ônus (embora a obrigação tenha sido a ela imposta, não foi, até o
momento, cumprida), permitir e tolerar os atos que visam à alienação do imóvel, mesmo porque, a partilha, de qualquer forma, há
de ser feita. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para autorizar o requerente (ou pessoa por ele designada)
que, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 09:00 e 18:00 horas, e aos sábados, no horários compreendido
entre 09:00 e 13:00 horas, possa ADENTRAR NO IMÓVEL situado na Rua Agostinho Rossi n. 101, Parque dos Girassóis,
para medidas visando à venda do mesmo. O requerente (ou a pessoa por ele designada) poderá ADENTRAR em TODAS as
dependências do imóvel (pessoalmente ou por meio de pessoa designada), fazendo-se acompanhar das pessoas envolvidas
no pretenso negócio (corretores, pretensos compradores, avaliadores, etc). Ficam ressalvados apenas os feriados (como por
exemplo a próxima 5ª feira, Corpus Christi). Poderá a requerida ser avisada antes de cada visita, com pelo menos UMA HORA
de antecedência, pelo whats app, caso possibilite ao autor este contato, ou outro similar. Se a requerida não se dispuser a tanto,
os avisos prévios podem ser dispensados. Eventual óbice ao cumprimento desta decisão deve ser comunicada nestes autos,
ficando a requerida sujeita a multa, a ser arbitrada por este juízo. Da mesma forma, a necessidade de acompanhamento de
cada visita por oficial de justiça deve ser comunicada nestes autos. Apensem-se aos autos do processo nº 1002271-04.2019.
Cite-se a requerida, NOTIFICANDO-SE desta decisão, que tem aplicação imediata, a partir da notificação. CUMPRA-SE COM
URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MENDES (OAB 329318/SP)
Processo 1002061-21.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Celso Marcio Brusin Bezerra - Vistos. 1. Fls. 216: Intime-se o executado, na
pessoa de seu procurador constituído, da penhora dos créditos do programa “Nota Fiscal Paulista”, para que apesente eventual
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, e efetuado o depósito dos valores indicados
a fls. 213/214, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da exequente, após juntada do formulário respectivo. Int. ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), BISSON, BORTOLOTI
E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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