TJSP 11/06/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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ANA ELISA SANTORO BATISTA (OAB 364910/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001574-13.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Homologo a desistência da ação formulada pela autora, para que produza os efeitos legais e julgo extinto este processo
com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida.
Desnecessária a expedição de ofício à Ciretran, uma vez que não houve ordem de bloqueio/restrição por este juízo. Ante a
ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em
julgado desta decisão. Solicite-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Após, arquive-se o processo
com as anotações necessárias. Não há custas a recolher. P. R. e I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002331-46.2016.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valeria Cristiane Ortiz Zoghaib Benedito Aparecido Ortiz - Providencie a parte exequente o recolhimento de guia para desarquivamento do processo, no valor
de R$ 32,15, nos termos do Comunicado 211/19, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CATIA LUCHETA CARRARA (OAB 184608/
SP), MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA (OAB 187619/SP), PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ (OAB 128164/SP)
Processo 1003751-47.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1003751-47.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S. - J.T. - Recebo a inicial e defiro
a gratuidade judiciária. Acolho o pedido liminar e o parecer do Ministério Público. Os documentos juntados aos autos(11/152)
indicam a verossimilhança do pedido. O periculum in mora é inequívoco diante do iminente nascimento e da necessidade de
custeio de despesas para assegurar o transcorrer dos procedimentos. Logo, defiro o pedido liminar para fixar os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos com exclusão de desconto
previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver, estando empregado e, em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que serão devidos a partir da citação, devendo
ser pagos até o dia 10 de cada mês. Diante das medida restritivas impostas em virtude da pandemia de COVID-19), em situação
extraordinária e de interesse público destinada à preservação da saúde dos jurisdicionados, advogados e servidores públicos,
bem como da própria saúde pública, deixo de designar audiência de conciliação. Por outro lado, por economia processual e
a fim de minimizar o prejuízo à duração razoável do processo, reputo conveniente postergar a realização do ato para melhor
momento. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos
termos do art. 231 do Código de Processo Civil. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1003870-08.2020.8.26.0302 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1003870-08.2020.8.26.0302 - Interdição - Nomeação - C.R.C. - E.M.C. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a
gratuidade. Trata-se de pedido de liminar de interdição; Manifestação do Ministério Público (fls.19). É o relatório. Decido; A nosso
ver, em cognição superficial, presentes os requisitos para deferimento da curatela provisória diante do parecer médico de fls.
13 que contem declaração médica da necessidade de tratamento por transtorno mental que consubstancia quadro de aparente
incapacidade para administrar seus bens; O periculum in mora está presente pela situação de urgência narrada na inicial,
compatível e coerente com a avaliação médica que indica necessidade imediata dos efeitos da interdição; Diante disso, defiro
a antecipação de tutela para determinar a interdição provisória da parte requerida para todos e quaisquer atos de disposição
patrimonial, com nomeação da parte autora na condição de curadora provisória, dispensado, por ora, o compromisso lavrandose respectivo termo de curatela provisória entretanto, igualmente vedado à curadora qualquer ato de disponibilidade patrimonial
em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial;
Determino, após o cumprimento da liminar: 1... em observância ao art. 245, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, desde já
determino que se oficie à Defensoria para que atue como Curador Especial para defender os interesses da parte requerida,
com citação na sua pessoa, ou seja, do curador especial, bem como apresentar, no prazo da resposta, quesitos para o laudo
pericial conforme determinado no item seguinte; 2... determino a realização de exame pericial para aferir a capacidade da parte
requerida para administrar seus bens e sua pessoa, requisitando-se à Secretaria a designação de data com a urgência possível.
São quesitos judiciais para resposta pelo perito: 1) O(a) periciando(a) é apto(a) e capaz para os atos da vida civil, inclusive
para gerir a própria vida e os seus bens? 2) Em caso negativo, por qual razão? O periciando é portador de doença mental ou
congênere? Qual grau? 3) O periciando é portador de doença que exige o tratamento de internação? Em caso positivo, qual o
tempo estimado e necessário de tratamento de internação? 4) Caso desnecessário o tratamento de internação ou após o seu
término, qual o tratamento necessário? Intime-se a parte autora e o Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação
de assistente técnico, no prazo de 5 dias; 3... a necessidade de agendamento de entrevista será aferido após a realização do
laudo pericial; 4...sem prejuízo, determino também a realização de estudo social e psicológico do caso após retorno do período
de suspensão das atividades do setor técnico; Providencie-se, expedindo-se o que for necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE
CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1003880-52.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1003880-52.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.G. - V.L.Z.G. - Vistos. Recebo
a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada
para reduzir o valor dos alimentos pagos ao filho menor. Manifestação do Dr. Promotor de Justiça(fls.86). No caso, apesar
da comprovação do desemprego do autor, não foi trazida prova consistente de que a redução imediata do valor da pensão
não irá comprometer as necessidades básicas do filho do autor. Assim, a nosso ver, não se mostra razoável nem prudente
a concessão da liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que
“(...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a
garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício
à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde
a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a
necessidade de antecipar (...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33). De outro lado, o periculum
in mora inverso é mais relevante no presente momento processual. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela antecipada
é “arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo”, de tal modo que “a técnica antecipatória visa
apenas distribuir o ônus do tempo do processo” (Novas linhas do Processo Civil, Ed. Malheiros, 4.ª Edição, p.124). Salvo
por evidência concreta em contrário, opõe-se à concessão a natureza alimentar da prestação: há sérios riscos para a parte
requerida caso seja concedida a medida, pois a verba é presumível decorrência da necessidade de sustento. Logo, observando
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na análise dos requisitos da medida pleiteada, indeferida a antecipação ante
a existência em maior grau do periculum in mora inverso, visto que o ônus do tempo do processo apresenta maior risco de
danos à parte requerida. Portanto, indefiro a liminar de antecipação de tutela, inaudita altera parte. Diante das medida restritivas
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